DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 7403/14.1T8LSB
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL DE LISBOA - JUIZ 9
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER TOTTA, SA
Data da Decisão: 10/19/2015
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
...
2. Declarar nulas e de nenhum efeito as cláusulas 10ª, n.º 1 e n.º 2 das Condições Especiais - Conta ordenado e 7ª, n.º 1 e n.º 2 do Documento Autónomo - Condições Aplicáveis à facilidade de descoberto - Super Conta Ordenado Premium, amdas sob a epígrafe "Comissões e Despesas" com a seguinte redacção:
"1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre juros, que sejam devidos por força da "Conta ordenado" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão.
2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos sesu créditos."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Data do Acórdão: 07/12/2016
Decisão: Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e em consequência:
- Declaram-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas 10ª nº 2 das Condições Especiais - Conta ordenado e 7ª nº 2 do Documento Autónomo - Condições aplicáveis à facilidade de descoberto - Super Conta Ordenado Premium, na parte com a seguinte redacção:
"São da conta do cliente todas as despesas e encargos (...) que o banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos."
...

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SALRETA PEREIRA
Data do Acórdão: 02/07/2017
Decisão: Nos termos expostos, na improcedência das conclusões do recorrente, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
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Texto Integral: 7403_14_1T8LSB.pdf 7403_14_1T8LSB.pdf