Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 745/11.0TJLSB |
![]() | ![]() |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL 3º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO-TIPO CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CAIXA DIRECTA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. |
Data da Decisão: | 02/01/2013 |
![]() | ![]() |
Descritores: | CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES PRINCÍPIO DA BOA FÉ EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO |
![]() | ![]() |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Nestes termos e com estes fundamentos, decido julgar a presente acção procedente, por provada e , em consequência: Declaro nulas as seguintes cláusulas ínsitas no contrato de prestação de serviços bancários intitulado de "Condições Gerais de utilização do serviço Caixa Direta" elaborada pela Caixa Geral de Depósitos: Cláusula 3 - A CGD não garante o permanente funcionamento do serviço CAIXADIRECTA em todos e cada um dos canais, pelo que não poderá ser responsabilizada pela sua eventual não utilização pelo aderente. Cláusula 15 - A CGD poderá, depois de informar previamente o aderente, passar a cobrar taxas e comissões relativamente à utilização do Serviço CAIXADIRECTA, cujos valores constarão de preçário publicitado nos termos da lei. Cláusula 16.1 - Se houver lugar a débitos para os quais não haja condições para a sua execução nas referidas contas, a CGD fica desde já autorizada a debitar o montante em dívida em qualquer outra conta de depósito de que o aderente seja titular ou co-titular solidário, bem como a proceder à compensação com outros créditos seus sobre a CGD. Cláusula 21 - O presente contrato poderá ser a qualquer tempo livremente rescindido por qualquer das partes, sem aviso prévio, tornando-se a rescisão efectiva por mera comunicação à contraparte. cláusula 22 - A CGD reserva-se o direito de alterar, unilateralmente, as presentes Condições Gerais. A alteração considera-se aceite pelo aderente, se este no prazo de dez dias, a contar da informação da alteração, não rescindir o presente contrato. No parágrafo 2º do intróito do clausulado geral: "Este contrato de aluguer rege-se igualmente de acordo com os termos e condições doravante indicadas, reservando-se a Sixt o direito de as alterar sem aviso prévio". |
![]() | ![]() |
Recursos: | S |
Relator: | GILBERTO MARTINHO DOS SANTOS JORGE |
Data do Acórdão: | 06/19/2014 |
Decisão: | Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a parte da sentença relativa à condenação da ré a dar publicidade à decretada proibição e, em sua substituição, condena-se a ré a dar publicidade à decretada proibição mediante a publicação, em tamanho não inferior a 1/4 de página, em dois jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e Porto e apenas durante um (1) dia; - No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, na proporção de 2/3. |
Relator: | |
Data do Acórdão: | 12/16/2014 |
Decisão: | Julga-se extinta a instância de recurso, por impossibilidade de conhecimento do respectivo objecto. |
Texto Integral: | |