Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 8974/14.8T8LSB |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | JUIZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 6 |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO À ORDEM |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO SANTANDER TOTTA, SA |
Data da Decisão: | 07/30/2015 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | ... julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decalra-se a nulidade das cláusulas 10ª, nº 2 [I] e 7ª, n.º 2 [II], dos contratos denominados "Condições Especiais - Conta ordenado" e "Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado Global", por violação das normas constantes dos artigos 5º e 8º al. a) do DL 446/85, de 25 de Outubro. Cláusula 10º, n.º 2 [I] "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos seus créditos." Cláususla 7ª, n.º 2 [II] "2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e cobrança dos sesu créditos." |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 06/28/2016 |
Decisão: | Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pelo Réu e parcialmente procedente a apelação interposta pelo Ministério Público, declarando-se nula a cláusula 13ª das "Condições Especiais - Conta-Ordenado" (a que se refere o ponto 25. da matéria de facto julgada provada), na parte e na medida em que a referida cláusula autoriza o Banco a compensar os seus eventuais créditos sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, valores ou produtos de que o mesmo seja apenas co-titular, sem qualquer restrição ou limite , condenando-se o Réu a abster-se, na parte declarada nula, de a utilizar em futuros contratos; confirma-se na restante parte a sentença recorrida. Cláusula 13ª (Compensação de créditos): "1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da 'Conta ordenado' do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal. 2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente mo âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender." |
Relator: | FERNANDO BENTO |
Data do Acórdão: | 10/12/2017 |
Decisão: | Pelo exposto, acorda-se neste STJ em: - negar a revista normal e consequentemente manter a nulidade decretada pela Relação relativamente à cláusula 13ª das "Condições Especiais - Conta-Ordenado" (a que se refere o ponto 25. da matéria de facto julgada provada), na parte e na medida em que a referida cláusula autoriza o Banco a compensar os seus eventuais créditos sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, valores ou produtos de que o mesmo seja apenas co-titular, sem qualquer restrição ou limite , condenando-se o Réu a abster-se, na parte declarada nula, de a utilizar em futuros contratos; - conceder parcialmente a revista excepcional e, mantendo a nulidade decretada relativamente ao segmento das cláusulas 10ª, nº 2 (I) e 7ª, nº 2 (II), constantes, respectivamente, dos contratos denominados "Condições Especiais - Conta Ordenado" e "Documento Autónomo Condições Aplicáveis à Facilidade de Descoberto - Super Conta Ordenado Global" que responsabiliza o cliente pelas despesas que o banco venha a realizar para a garantia e cobrança dos seus créditos, revogar o acórdão recorrido na parte em que mantém a nulidade do segmento dessas mesmas cláusulas relativamente à responsabilização do cliente por todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem como as da utilização do crédito concedido por considerar que tal não padece de invalidade. |
Texto Integral: | 8974_14_8T8LSB.pdf |