Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 8613/16.2T8LSB |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 20 |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATOD E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIAGENS ORGANIZADAS |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | PAPA-LÉGUAS - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO, LDA |
Data da Decisão: | 07/22/2017 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Em razão do exposto julgo a acção totalmente procedente e em consequência: 1. Declaro nulas e proibidas as seguintes cláusulas constantes das "Condições Gerais Viagens", em lide nestes autos, proibição a abranger todos os contratos que de futuro sejam celebrados pela Ré: i) A cláusula 1.3 com o seguinte teor: "1.3. Ao proceder à inscrição, o Cliente: 1.3.1. Assime a obrigação de ter tomado conhecimento e aceite as presentes condições gerais de participação, bem como as condições particulares de participação constante do programa da viagem em que se inscreve, das quais constarão as condições de prestação de serviços de cada viagem; 1.3.2. Declara que se encontra em condições de saúde físicas e psicológicas adequadas à viagem em que se inscreve, assume a responsabilidade e aceita a possibilidade de correr riscos inerentes à natureza da viagem, nomeadamente os decorrentes da impossibilidade de acesso imediato a cuidados médicos; 1.3.3. Declara que se encontra consciente do tipo de exigências físicas, culturais e psicológicas que as presentes viagens envolvem, as quais poderão conduzir a situações imprevistas, incluindo danos pessoais e materiais, doenças, contratempos e desconforto; 1.3.4. Declara ter um comportamento adequado para com a cultura, religião e tradições do país visitado, bem como para com os demais elementos do grupo da viagem. O comportamento desadequado levará à exclusão do viajante do grupo sem que lhe sejam devidos quaisquer tipos de indemnização por serviços não utilizados." ii) A cláusula 9.1, com o seguinte teor: "O Cliente pode ceder a sua inscrição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem, desde que informe a agência organizadora com pelo menos 10 dias de antecedência da data da partida e que os diferentes fornecedores dos serviços da viagem aceitem a substituição, sob pena de ser considerado que o cliente desistiu da viagem, nos termos do ponto 11." iii) A Cláusula 12.1, com o seguinte teor: "Só poderão ser consideradas as reclamações que forem apresentadas por escrito à agência organizadora onde se efectuou a inscrição e o pagamento da viagem, numprazo não superior a 8 dias após o termo da prestação de serviços. Tais reclamações só poderão ser consideradas se também tiver sido participada aos fornecedores dos serviços (estabelecimentos hoteleiros, guias, agentes locais, etc.), durante o decurso da viagem, exigindo-se a entrega dos respetivos documentos comprovativos da ocorrência." iv) A primeira parte da cláusula 12.2, com o seguinte teor: "Qualquer litígio emergente do presente contrato de prestação de serviços será dirimido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro." |
Recursos: | N |
Texto Integral: | 8613_16_2T8LSB.pdf |