DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 813/09.8YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 2º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER CONSUMER PORTUGAL, SA
Data da Decisão: 10/31/2012
Descritores: EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgo a presnete acção procedente, por provada e, em consequência decalro nulas as seguintes cláusulas do "Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito" usado pela Ré:
- a cláusula segunda, nº 4 soba a epígrafe "Período de reflexão, direito de revogação e renúncia", com o seguinte teor: "4. Os eventuais litígios emergentes de vícios dos bens ou serviços vendidos, que os desvalorize ou impeça a realização do fim a que são destinados, ou que não tiverem as qualidades asseguradas pelo Fornecedor identificado nas Condições Particulares ou necessárias para aquele fim, serão resolvidas entre este e o Cliente, renunciando desde já o Cliente a qualquer acção contra o Santander Consumer."
- a cláusula oitava, nº 1 do contrato-tipo, sob a epígrafe "Vencimento antecipado", com o seguinte teor: "1. O Santander Consumer poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato, e exigir o pagamento de todos os valores em débito, sempre que se verifique nomeadamente o não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juro ou outros encargos contratualmente previstos; a inexatidão intencional ou omissão de informação por parte do Cliente, bem como o não pagamento por parte do Cliente de outros empréstimos junto do Santander Consumer ou de outras instituições de crédito."
- a cláusula décime segunda, nº 2, do contrato-tipo, sob a epígrafe "Despesas e Encatgos", que estipula o seguinte: "2. Serão, de igual modo, da exclusiva responsabilidade do Cliente todas as despesas ou encargos inerentes à execução do presente contrato e que o Banco Santander Consumer Portugal, SA faça para garantir a cobrança dos seus créditos, incluindo judiciais, extra-judiciais, honortários de advogado, solicitador e procurador, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a títulod e cláusula penal, se fixam desde já em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dívida."
Recursos: S

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: -
Data do Acórdão: 05/08/2013
Decisão: Sumário:
1. Não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando aquela tem utilidade ainda que mínima.
2. Atingindo a ação inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuma a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir.
3. É de afastar, logo por inconstitucionalidade, uma cláusula contratual geral em que se proíbe que o contratante demande judicialmente a contraparte que a elaborou.
4. É contrária aos princípios da boa fé e, como tal deve ser considerada proibida, outra cláusula contratual geral inserta em contrato de concessão de crédito em que se prevê o vencimento antecipado de todas as prestações em casos - até não enumerados de modo taxativo - reportados ao não pagamento pontual de qualquer prestação ou de encargos, a inexatidão intencional ou omissão de informação por parte do cliente ou ainda ao não pagamento de outros empréstimos junto do banco que concede o crédito ou de qualquer outro.
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Texto Integral: 813_09_8YXLSB.pdf