DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 180/98
Tribunal 1ª instância: VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1ª VARA - 3º SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
Autor: TÉCNICRÉDITO ALD - ALUGUER DE AUTOMÓVEIS, SA
Réu: 'R'
Data da Decisão: 05/23/2001
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: "Assim, a cláusula penal em apreço apenas poderia ser julgada nula caso fosse de qualificar como manifestamente desproporcional aos danos a ressarcir, ou seja aos riscos de desgaste e à desvalorização do veículo abstractamente considerados. Porém considerando em abstracto o quadro negocial padronizado não consideramos que uma indemnização de 75% das rendas vincendas à data da resolução exceda sensivelmente o montante dos danos abstractamente indemnizáveis.
Coclui-se que a cláusula penal constante da cláusula 8ª do contrato dos autos não infringe o disposto nos art. 12º e 19º, al. c) do DL 446/85."
...
"Do exposto resulta, pois que, sendo a caução prestada mediante a entrega ao A., aquando a celebração do contrato, de uma quantia em dinheiro, e tendo a natureza de garantia, o que decorre da sua própria configuração é que em caso de incumprimento do contrato garantido, o credor obtenha a satisfação do seu crédito total ou parcialmente, por força do montante da mesma.
Porém, não parece ser essa a configuração que no clausulado em análise é conferida à caução, pois o teor do nº 3 da cláusula 10ª das condições gerais parece decorrer que em caso de resolução do contrato por incumprimento por parte do locatário, a A. tem jus a haver para si a quantia entregue a título de caução, sem prejuízo da indemnização estipulada no nº 4 da cláusula 8ª, ou seja, cumulando-se com esta.
Ora, nesta conformação, a caução não constitui garantia do cumprimento, dado que a quebra da mesma gera verdadeiro agravamento da cláusula penal estipulada no nº 4 da cláusula 8ª das condições gerais.
E, em nosso entender, da conjugação entre as duas cláusulas em apreço resulta já a violação do disposto no art. 19º al. c) do DL 446/85. Por isso deve entender-se que a cláusula penal global resultante da conjugação do nº 4 da cláusula 8ª com o nº 3 da cláusula 10ª das condições gerais do contrato firmado entre as partes é nula, nos termos do art. 12º do DL 446/85, pois considerada em abstracto, e num quadro negocial padronizado, uma indemnização que exceda os 75% das rendas vincendas à data da resolução é de reputar por manifestamente excessiva.
Porém, como vem salientando a jurisprudência, não obstante tal nulidade, não se acha vedada a redução da mencionada "cláusula penal global",.... Tal redução alcança-se, muito simplesmente, através da desconsideração do nº 3 da cláusula 8ª, aplicando-se em conformidade os princípios gerais em matéria de caução, e devendo, em consequência, deduzir-se no montante a pagar pelo R a título de cláusula penal, a quantia por este oportunamente entregue a título de caução."
Recursos: N

f
Texto Integral: