DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2425/09.7YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 8º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: GLOBAL VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA
Data da Decisão: 02/24/2010
Descritores: IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
Texto das Cláusulas Abusivas: Declara nulas as claúsulas ínsitas nos artigos 17º nº7 da apólice de seguro de vida individual-poupança dinâmica global, condições gerais; 18º nº7 da apólice de seguro de vida individual-poupança dinâmica PPR, condições gerais; art. 19º nº7 da apólice de seguro de vida individual-condições gerais; art. 23º nº7 da apólice de seguro de vida grupo-condições gerais; art. 19º nº7 de vida expresso-apólice de seguro de vida individual-temporário anual renovável, todas com o seguinte teor:
"O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 11/25/2010
Decisão: Julga procedente a apelação e revoga a sentença recorrida, do seguinte modo:
Declara nulas as cláusulas do art. 10º/2 al.a) da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Condições Gerais"; art. 13º/1 al. a) da "Apólice de Seguro de Vida Grupo - Condições Gerais"; e o art. 11º/2 al. a) do contrato intitulado "Vida Expresso - Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual;
"As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos; a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da pessoa segura, atestado médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte;"
bem como, o art. 11º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Condições Gerais"; o art. 14º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Grupo - Condições Gerais; e o art. 12º/1 do contrato intitulado "Vida Expresso - Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável":
O pagamento das importâncias devidas, deduzidos eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador."
o art. 9º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Poupança Dinâmica Global - Condições Gerais";
"O pagamento das importâncias devidas será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, de Certidão de Óbito da Pessoa Segura.
o art. 10º/1 e 2 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Poupança Dinâmica Global - PPR - Condições Gerais":
1. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte da Pessoa Segura, será efectuadi pelo Segurador nos seus escritórios, após entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do beneficiário e ainda, consoante os casos, dos documentos constantes da Portaria a que se refere o nº 8, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho. 2. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte, será efectuado pelo Segurador nos sesu escritórios, após a entrega da habilitação de herdeiros do falecido e da certidão de óbito do mesmo e de cópia do bilhete de identidade e do nº de contribuinte do beneficiário. Caso o falecido seja a pessoa segura será necessário entregar a apólice.

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Texto Integral: 2425_09_7YXLSB.pdf