Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2840/1997 |
Tribunal 1ª instância: | VARAS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 2ª VARA - 2ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO MELLO, SA |
Data da Decisão: | 12/19/2002 |
Descritores: | ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga parcialmente procedente a acção, mostrado-se a mesma supervenientemente inútil quanto à pretéritoa Cláusula 7.1, e, condena a Ré a abster-se de utilizar as vigentes cláusulas 10.2, 10.3 e 10.4 constantes das "Condições Gerais de Utilização" do actual cartão de crédito Macmoda, porque absolutamente proibidas à luz do art. 21º, al. f) do DL 446/85, de 25/10. Cláusula 10.2 "O Banco responsabiliza-se integralmente pelos movimentos efectuados após a referiuda comunicação excepto quando esses movimentos decorram de dolo ou negligância grossiera do titular." Cláusula 10.3 "Quando aos movimentos efectuados antes dessa comunicação. o Banco assume a responsabilidade, salvo actuação com dolo ou por negligência grosseira do titular, pela totalidade dos montantes das transacções ocorridas que excedam o montante do limite máximo do crédito atribuído ao cartão. Cláusula 10.4 Antes da recepção pelo Banco da comunicação do titular do cartão, salvo dolo ou negligência, este só poderá assumir a responsabilidade por tais operações até ao limute de crédito do cartão naquele momento. |
Recursos: | S |
Relator: | - |
Data do Acórdão: | 11/13/2003 |
Decisão: | A apelação foi declarada improcedente. |
Texto Integral: |