Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 2840/1997 |
| Tribunal 1ª instância: | VARAS CÍVEIS DE LISBOA |
| Juízo ou Secção: | 2ª VARA - 2ª SECÇÃO |
| Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
| Tipo de Contrato: | CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
| Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Réu: | BANCO MELLO, SA |
| Data da Decisão: | 12/19/2002 |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga parcialmente procedente a acção, mostrado-se a mesma supervenientemente inútil quanto à pretéritoa Cláusula 7.1, e, condena a Ré a abster-se de utilizar as vigentes cláusulas 10.2, 10.3 e 10.4 constantes das "Condições Gerais de Utilização" do actual cartão de crédito Macmoda, porque absolutamente proibidas à luz do art. 21º, al. f) do DL 446/85, de 25/10. Cláusula 10.2 "O Banco responsabiliza-se integralmente pelos movimentos efectuados após a referiuda comunicação excepto quando esses movimentos decorram de dolo ou negligância grossiera do titular." Cláusula 10.3 "Quando aos movimentos efectuados antes dessa comunicação. o Banco assume a responsabilidade, salvo actuação com dolo ou por negligência grosseira do titular, pela totalidade dos montantes das transacções ocorridas que excedam o montante do limite máximo do crédito atribuído ao cartão. Cláusula 10.4 Antes da recepção pelo Banco da comunicação do titular do cartão, salvo dolo ou negligência, este só poderá assumir a responsabilidade por tais operações até ao limute de crédito do cartão naquele momento. |
| Recursos: | S |
| Relator: | - |
| Data do Acórdão: | 11/13/2003 |
| Decisão: | A apelação foi declarada improcedente. |
| Texto Integral: | |