DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 209/07.6TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO POPULAR PORTUGAL, SA
Data da Decisão: 05/17/2010
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
Texto das Cláusulas Abusivas: 1) Declara nula a cláusula 6ª, nº 6 inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoas singulares" e que tem o seguinte teor:
6.6. O Banco será alheio a eventuais incidentes entre o comerciante ou prestador de serviços e o Titular do Cartão, bem como às responsabilidades e consequências que tais factos possam originar.;

2) Declara nula a cláusula 11ª, nºs 6 e 7 inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoas singulares" e que tem o seguinte teor:
11.6. O Banco poderá debitar ao Titular os encargos em que este o faça incorrer por virtude de dificuldades de cobrança. Nos casos de falta de pagamento que obriguem a acção judicial, todas as despesas do processo serão da responsabilidade do devedor.
11.7. O Banco fica desde já autorizado a debitar as despesas e encargos, referidos no ponto anterior, em qualquer outra conta de depósito que o Titular tenha no banco.;

3) Declara nula a cláusula 13ª, nºs 1 e 6
inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoas singulares" e que tem o seguinte teor:
13.1. O Titular do Cartão compromete-se a comunicar de imediato o Banco, por telefone ou outro meio mais expedito, sendo sempre tal comunicação confirmada por escrito, em caso de extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, e registos no extracto da Conta-Cartão de quaisquer transacções não autorizadas ou quaisquer erros ou irregularidades na sua utilização.
13.6. A responsabilidade do Titular pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 1, efectuadas até à comunicação ao Banco, está limitada à data da primeira operação irregular e ao valor do saldo disponível face ao limite de crédito do conhecimento do Titular, salvo se forem devidas a dolo ou a negligência grosseira do Titular, na guarda do Cartão e/ou respectivo PIN ou do dever de comunicação ou indevida e incorrecta utilização.
4) Declara nula a cláusula 15ª, nº 5 alíneas f) e g) inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoas singulares" e que tem o seguinte teor:
15.5. O Banco poderá proceder, sem aviso prévio, à suspensão e ao cancelamento de todos os cartões, exigindo, todavia, a sua devolução e o pagamento dos valores em dívida, nas seguintes situações:
f. no caso do Titular constar da Lista de Utilizadores de Risco do Banco de Portugal;
g. no caso de se registar uma alteração relevante da situação patrimonial do Titular.

5) Declara nula a cláusula 3ª, nº 6
inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoa(s) singular(es)" e que tem o seguinte teor:
3.6 O Banco não poderá ser responsabilizado pela não aceitação do cartão e será alheio a eventuais incidentes entre o comerciante ou prestador de serviços e o(s) titular(es) do Cartão, bem como às responsabilidades e consequências que tais factos possam originar...;

6) Declara nula a cláusula 8ª n.º 3 e cláusula 9ª
inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoa(s) singular(es)" e que tem o seguinte teor:
8.3. O Banco poderá debitar ao(s) Titular(es) os encargos em que este o faça incorrer por virtude de dificuldades de cobrança. Nos casos de falta de pagamento que obriguem a acção judicial, todas as despesas do processo serão da responsabilidade do devedor.
9. Compensação - Caso o Banco não receba, por qualquer meio, a quantia a liquidar pelo(s) Titular(es), indicada no extracto da Conta-Cartão, e/ou quaisquer comissões, despesas, encargos, penalizações ou juros devidos, o(s) Titular(es), expressamente, autorizam o Banco a debitar quaisquer contas de depósito à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que ele(s) Titular(es) seja(m) ou venha(m) a ser Titular(es) junto do Banco ou de quaiquer Bancos do Grupo "Banco Popular" (Banco Popular Español, SA, Banco de Vasconia, SA, Banco de Galicia, SA, Banco Crédito Balear, SA, Banco de Castilha, SA, Banco de Andaluzia, SA)e proceder à compensação com quaisquer saldos credores ou valores.;

7) Declara nula a cláusula 3ª, n.º 10 e cláusula 10ª. nºs 3, 7 e 8
inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoa(s) singular(es)" e que tem o seguinte teor:
3.10 O(s) Titular(es) do Cartão assume(m)-se devedor(es)... dos registos de aquisição de bens e serviços, dos registos de pagamento de encargos e dos registos de levantamentos, efectuados por meio do Cartão, sem prejuízo do estipulado na cláusula 10ª.
10.3 O(s) Titular(es) obriga(m)-se a notificar o Banco da perda, furto, roubo ou falsificação do cartão, e ainda de indevida e/ou incorrecta utilização do Catão, de registos, no extracto da conta ou da conta de depósitos à ordem, de transacções não autorizadas além de quaisquer erros ou irregularidades na sua utilização, logo que detais factos tome conhecimento, por telefone ou outro meio mais expedito, devendo proceder à confirmação por escrito e com máximo detalhe, nas 18 horas seguintes à notificação.
10.7. O(s) Titular(es)não será(m) responsável(eis) pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 3 da presenet cláusula, posteriores à notificação aí referida, nos casos de utilização electrónica do cartão, ou, noutros casos, posteriores em mais de 24 horas, da mencionada notificação, salvo se, nestes últimos, forem devidas dolo ou negligência grosseira do(s) Titular(es).
10.8.A responsabilidade do(s) Titular(es) pelas operações irregulares derivadas dos factos referidos no nº 3, efectuadas até à notificação do Banco está limitada à data da primeira operação irregular e ao valor do saldo disponível face ao limite de crédito do conhecimento do(s) Titular(es), salvo se forem devidas a dolo ou a negligência grosseira do(s) Titular(es) na guarda do cartão e/ou do respectivo PIN ou do dever de comunicação.

8) Declara nula a cláusula 12ª n.º 4 alínea c)
inserta nas "condições gerais de utilização do cartão clssic/gold para pessoa(s) singular(es)" e que tem o seguinte teor:
12.4 O Banco poderá proceder à resolução do presente contrato e exigir a devolução do Cartão e o pagamento dos valores em dívida; mediante comunicação escrita enviada ao(s) Titular(es), a qual se presume recebida no 5º dia posterior à sua expedição postal; nos casos previstos nas cláusulas 4ª na 4 e 5ª na 3, e ainda nas seguintes situações: c) ingresso do(s) Titula(es) na listagem do Banco de Portugal de utilizadores de cheque que oferecem risco;
Recursos: N

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Texto Integral: 209_07_6TJLSB.pdf