DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1128/09.7YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL CÍVEL DE LISBOA -21º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO POPULAR, S.A.
Data da Decisão: 11/10/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: A cláusula 4ª, sob a epígrafe Compensação, estabelece:
"1- 0(s/A) mututário(s/a) autoriza(m) expressamente o Banco, sem dependência de qualquer formalidade, seja de que natureza for, a
ressarcir-se de todas e quaisquer responsabilidades emergentes do presente
contrato mediante o débito de quaisquer outras contas de depósito de que
o(s/a) mutuário(s/a) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es)
solidárío(s) no Banco, bem com a proceder à compensação automática de
quaisquer dívidas emergentes do presente contrato com quaisquer outros
créditos do(s/a) mutuário(s/a) sobre o Banco.
2- Fica, ainda, o Banco autorizado a debitar quaisquer contas de depósitos à
ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que o(s) mutuário(s) seja(m) ou
venha(m) a ser titular(es) junto do Banco Popular Español, S.A., Banco da
Vasconia, S.A., Banco da Galicia, S.A., Banco Crédito Balear, S.A., Banco de
Castilha, S.A., Banco de Andalucia, S.A., bem como a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação."
A cláusula 9ª, sob a epígrafe Antecipação do vencimento, estabelece no nº 1, alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i), e no nº 2:
"1- Sem prejuízo da faculdade de exigir o reforço ou a substituição das garantias prestadas, o Banco poderá considerar antecipadamente vencidas e
exigíveis todas as obrigações emergentes do presente contrato, exigir o seu
cumprimento imediato e promover a execução da(s) garantia(s), se:
a) não for cumprida pelo(s) mutuário(s) qualquer uma das obrigações
previstas no presente contrato, designadamente quando não for efectuado o
pagamento pontual de qualquer prestação"
b) se verificarem situações que possam envolver risco para o reembolso do
crédito;
c) o(s) mutuário(s) for(em) executado(s) Judicialmente;
d) for celebrado qualquer acordo de pagamento de dívidas com os credores,
forem praticados actos que revelem incapacidade de solver compromissos ou
se evidenciarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da
situação económica ou financeira do(s) mutuário(s);
e) não forem pontualmente cumpridas as obrigações decorrentes de outras
responsabilidades contraídas Junto do Banco ou de outras Instituições
Financeiras, nacionais ou estrangeiras;
g) não forem pagas despesas ou encargos emergentes do presente contrato
ou das garantias que eventualmente a ele venham a ser afectas;
h) for protestada qualquer letra ou livrança em que o(s) mutuário(s) seja(m)
obrigado(s) ou se este(s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque
que oferecem risco;
i) se revelar incorrecta qualquer declaração ou informação prestada pelo(s)
mutuários(s) ao Banco.
2- O não cumprimento do estabelecido em qualquer das cláusulas do
presente contrato, bem como de outras obrigações ou responsabilidades
contraídas pelo(s) mutuário(s) junto do Banco, dá a este(s) a faculdade de
considerar imediatamente vencido o presente crédito".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA MANUELA B. SANTOS G. GOMES
Data do Acórdão: 10/18/2012
Decisão: Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acórdão: 09/12/2013
Decisão: Rejeita-se a pretendida revista excepcional.
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Texto Integral: 1128_09_7YXLSB.pdf 1128_09_7YXLSB.pdf