Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 3358/15.3T8LSB |
Tribunal 1ª instância: | COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | INSTÂNCIA LOCAL - 9º JUÍZO CÍVEL |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE MÚTUO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. |
Data da Decisão: | 06/19/2015 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a ação procedente e, em consequência, decide-se: 1 - Declarar nulas e de nenhum efeito: A - a cláusula 16ª, n.º 2 do contrato de mútuo, sob a epígrafe ''FORMA DOS PAGAMENTO”, com a seguinte redação: "No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo meio indicado no número anterior, fica igualmente a CGD autorizada a debitar pelo valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome dos CLIENTES e/ou FIADORES, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos FIADORES dão também e desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação.” B - a cláusula 18ª, n.º 1. 2.ª parte do contrato de mútuo, sob a epígrafe "DESPESAS”, com a seguinte redação: "Correrão por conta dos CLIENTES e serão por eles pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança e extinção deste contrato e respetivas garantias, e, bem assim, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de solicitadores, que a CAIXA haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.” C - a cláusula 26ª, n.º 1 do contrato de mútuo, sob a epígrafe "MEIOS DE PROVA" , com a seguinte redação: "Fica convencionado que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela CGD, e relacionados com o presente contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que delas resultem em qualquer processo." |
Recursos: | S |
Relator: | ANTÓNIO VALENTE |
Data do Acórdão: | 03/10/2016 |
Decisão: | Assim e pelo exposto, condena-se a Ré a dar publicidade da proibição ínsita na sentença por intermédio de anúncio a publicar em dois jornais diários de âmbito nacional e de maior tiragem em Lisboa e no Porto, um dia em cada, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, comprovando tal publicação nos autos até dez dias após o termo do prazo fixado. No mais confirma-se a sentença recorrida.
Sumário - Celebrado um contrato de mútuo entre uma instituição bancária e um particular, é nula a cláusula, inserida em documento impresso, já elaborado e cujo teor não é negociado, prevendo que, em caso de não se mostrar possível o débito na conta constituída para utilização e reembolsos do mútuo, poderá a instituição bancária debitar as verbas em dívida noutras contas do cliente no mesmo Banco. - Isto, pois que tal cláusula permitirá débitos em contas tituladas conjuntamente pelo mutuário e por outras pessoas, alheias ao mútuo, e assim permitir ao Banco a compensação através de créditos de terceiros. - O carácter conjunto ou solidário de uma conta bancária com vários cotitulares, diz respeito ao regime de movimentação da conta e não a uma obrigação conjunta ou solidária dos cotitulares perante o Banco. |
Texto Integral: | 3358_15_3T8LSB.pdf |