DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 8000/20.8T8SNT
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE
Juízo ou Secção: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE SINTRA - JUIZ 3
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: TK ELEVADORES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA
Data da Decisão: 02/01/2022
Descritores: CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
LIBERDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Nestes termos, julgo a presente ação inibitória em que é autor o Ministério Público e ré a THYSSENKRUPP ELEVADORES, S.A. actualmente denominada TK Elevadores Portugal, Unipessoal, Lda (e também conhecida por TKE ou tkE), procedente e, em consequência:
a) Declaro nulas as seguintes cláusulas contratuais gerais:
- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es) com a seguinte redacção:
“O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.”
- Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.° 2, com a seguinte redacção:
“Em caso de cessação sem Justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.”
- Cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.° 2 com a seguinte redacção:
“O preço indicado no presente contrato será actualizado no inicio de cada ano, comprometendo-se a TKE a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao inicio de produção dos respectivos efeitos.”
- Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.° 2 com a seguinte redacção:
“No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3.”
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula C- Revisão do preço - Cl dos Documentos n.° 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção:
“O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a tkE a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao inicio de produção dos respectivos efeitos.”
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.° 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção:
“O presente contrato considerar-se-á tácita e suce.ssivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.”
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula D- Duração e Prorrogação - D3 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção:
“Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.”
- Ponto 4. Condições legais - cláusula A 3-Transferência de proprietário - 2 dos Documentos n.° 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção:
“No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4”
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
Data do Acórdão: 06/21/2022
Decisão: Sumário:
I - As nulidades da decisão previstas no artigo 615.2 do Código de Processo Civil são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de Julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).
II - A nulidade decorrente da primeira parte da alínea c) do n.s 1 do artigo 615.s constitui um vício processual, que implica uma violação do silogismo judiciário, de uma incoerência lógica, que faz com que os fundamentos da Sentença apontem um determinado raciocínio, concluindo a decisão noutro.
III - A nulidade decorrente da segunda parte da alínea c) do n.? 1 do artigo 615.2 constitui um vício processual, que se denota na ambiguidade (palavras ou frases com uma pluralidade de sentidos possíveis, num contexto que não permita assentar o sentido pretendido) ou na obscuridade (palavra ou frase cujo sentido não seja determinável), que, projectadas na decisão, a tornam incompreensível e ininteligível para um declaratário normal.
IV - É desproporcionada, excessiva, desequilibradora da relação contratual estabelecida e, como tal, nula uma cláusula contratual geral constante de um contrato de manutenção de ascensores:
i) - que fixe em 90 dias o prazo de denúncia por parte do cliente, se ele ultrapassar em mais de 10% o período global do contrato (25% - um ano; 12,5% - dois anos);
ii) - que em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, considere vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato;
iii) - que estipule que o preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a empresa de manutenção de ascensores a informar o cliente do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.


Decisão
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedente a apelação, passando o Dispositivo da Sentença a ser o seguinte:
"a) Declaro nulas as seguintes cláusulas contratuais gerais:
- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es), nos contratos de duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção; O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
- Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.® 2, com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
- Cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.9 2 com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no inicio de cada ano, comprometendo-se a TKE a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
- Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.s 2 com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3.
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula C- Revisão do preço - Cl dos Documentos n.s 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a tkE a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.s 3 e 4 respectivamente, nos contratos com duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
- Ponto 3. Condições económicas - cláusula D- Duração e Prorrogação - D3 dos Documentos n.s 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
- Ponto 4. Condições legais - cláusula A 3-Transferência de proprietário - 2 dos Documentos n.® 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4.

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Texto Integral: 8000_20.8T8SNT.pdf 8000_20.8T8SNT.pdf