DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 9320328
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação do Porto
Data da Decisão: 01/04/94
Texto das Cláusulas Abusivas: Embora no contrato de adesão regulado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, caiba ao contraente inicial o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva ao aderente das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato, cabe a este, na contestação da acção por aquele movida, alegar a sua omissão como meio de defesa sem o que o tribunal dela não poderá conhecer.
Cabe também ao Réu accionado por violação do contrato de adesão articular na contestação os factos que integrem a natureza "desproporcionada" da cláusula penal cujo pagamento lhe é exigido na acção para efeitos do disposto no artigo 19.º c) daquele Decreto--Lei n.º 446/85.
O preceituado no artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei e/ou no artigo 811.º, n.º 3 do CC é inaplicável à redução equitativa da cláusula penal e tal redução, sendo prevista no artigo 812.º, n.º 1 do CC, depende da ponderação dos interesses em jogo, e não da circunstância fortuita dos prejuízos se revelarem muito mais baixos, e de ser pedida pelo devedor na contestação.
Sendo a credora em contrato de locação financeira comerciante e, tendo sido o contrato realizado no exercício da sua actividade, é comercial em relação a ela, a obrigação do devedor nesse contrato, justificando-se, por isso e pela índole acessória da fiança em garantia da obrigação do devedor naquele contrato, a condenação do conjuge do fiador a reconhecer que a dívida deste provém de acto de comércio para os efeitos previstos no artigo 10.º do Código Comercial.
Recursos: N

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