DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 2379/09.0YXLSB
Tribunal 1ª instância: COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: INSTÂNCIA LOCAL - 22º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA-COMPANHIA SEGUROS, S.A.
Data da Decisão: 02/18/2014
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo procedente a presente acção que o Ministério Público intentou contra Crédito Agrícola Vida - Cª Seguros, S.A., e, consequentemente, decido declarar nulas as cláusulas:
Cláusula 22 n° 1, alínea a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo - Protecção Super Crédito" sob a epígrafe "Pagamento das Importâncias Seguras, estipula o seguinte:
1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos:
a) Em caso de morte, a certidão de óbito da pessoa segura o atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento.
Cláusula 22 n° 1 al. a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo"sob a epígrafe "Pagamento das importâncias seguras", estipula o seguinte:
1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos:
a) Em caso de morte, a certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento».
Cláusula 23 n° 1 al. a) das "Condições Gerais da Apólice - Protecção Empresa Viva Grupo Fechado", sob a epígrafe "Pagamento das Importâncias Seguras", estipula o seguinte:
1. O pagamento das importâncias seguras será efectuado pela CA Vida após a apresentação do bilhete de identidade da Pessoa Segura, a entrega do Certificado Individual de Adesão, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário e dos seguintes documentos:
a) Em caso de morte, a certidão de óbito da Pessoa Segura e atestado médico indicando as causas e evolução da doença que causou o falecimento».
Cláusula 28 das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo", sob a epígrafe «Foro», estipula o seguinte:
«O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice».
Cláusula 29 das "Condições Gerais da Apólice - Protecção Empresa Viva - Grupo Fechado", sob a epígrafe «Foro», estipula o seguinte:
«O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice».
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO
Relator: -
Data do Acórdão: 12/02/2014
Decisão: Pelo exposto, julgando o recurso parcialmente procedente, improcedente na parte restante, revogam a sentença na parte e apenas na parte que declarou nulas as cláusulas 22°, n.° 1, alínea a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo - Protecção Super Crédito", a cláusula 22°, n.° 1, alínea a) das "Condições Gerais da Apólice - Seguro de Vida Grupo e a cláusula 23° n.° 1 alínea a) das "Condições Gerais - Protecção Empresa Viva - Grupo Fechado" sob a epígrafe "Pagamento das Importâncias Seguras" no segmento respeitante à apresentação da certidão de óbito da pessoa segura, absolvem a ré do pedido de declaração de nulidade dessas cláusulas nesse e tão só nesse seu segmento e confirmam no mais a sentença.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: -
Data do Acórdão: 06/18/2015
Decisão: Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na medida em que alterou a sentença de 1ª instância.

Sumário:
I - É nula a cláusula das Condições Gerais da apólice de um seguro de vida, que imponha ao beneficiário desse seguro a apresentação da certidão de óbito, por violar os princípios da boa fé conforme o art.º 15.º do DL 446/85, de 25.10.
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Texto Integral: 2379_09_0YXLSB.pdf 2379_09_0YXLSB.pdf