DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1347/15.7Y2LSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 7º JUÍZO CÍVEL
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: DEUTSCHE BANK (PORTIGAL), SA
Data da Decisão: 03/19/2014
Descritores: IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do "Contrato de Abertura de Crédito-CCC-Taxa Variável" e condeno a R. a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar:
1. Cláusula 6.3.
"6.3. O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos na número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal."
2. Claúsula 9.2.
"9.2. O DB PORTUGAL fica desde já expressamente autorizado pelos CLIENTES a preencher o título referido no número anterior, à sua melhor conveniência de lugar, tempo e forma de pagamento, pelos montantes correspondentes à totalidade ou parte das responsabilidades que para si emergem do presente contrato, em caso de não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente contrato ou se, por qualquer motivo contratualemente previsto, vier a ser decretado o vencimento antecipado do contrato nos termos do artigo 11 infra."
3. Cláusula 11.1.(b) e 11.1.(c)
"11.1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei, pelo presente contrato e pelos termos e condições a cada momento aplicáveis ao Depósito, o DB PORTUGAL poderá considerar automaticamente vencidas todas as obrigações ora assumidas pelos CLIENTES, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
11.1.(b) Se as declarações e garantias prestadas pelos CLIENTES nos termos do artigo 8 supra se revelarem ou tornarem falsas ou inexactas, por acção ou omissão, no todo ou em parte;
11.1.(c) Se o presente contrato deixar, por qualquer motivo, de constituir um compromisso válido, nos seus precisos termos, para qualquer dos CLIENTES."
4. Cláusula 16.
"O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para a apreciação de todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição legal imperativa em contrário."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: RUI ANTÓNIO CORREIA MOURA
Data do Acórdão: 10/13/2016
Decisão: Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar as Apelações parcialmente procedentes, e alterar a sentença recorrida que passa a dispor como segue:

a) a) Declaro nulas as seguintes cláusulas do "Contrato de Abertura de Crédito-CCC-Taxa Variável" e condeno a R. a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar:
1. Cláusula 6.3.
"6.3. O DB PORTUGAL fica desde já autorizado a movimentar a Conta para os efeitos previstos na número anterior, e, bem assim, a debitar quaisquer contas junto dos seus balcões de que qualquer dos CLIENTES seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efectivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes do presente contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores dos CLIENTES e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal."
2. Cláusula 16.
"O presente contrato está sujeito à lei portuguesa e para a apreciação de todas as questões dele emergentes as partes elegem o foro do Tribunal da Comarca de Lisboa, salvo disposição legal imperativa em contrário."

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Texto Integral: 1347_15_7Y2LSB.pdf 1347_15_7Y2LSB.pdf