DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1298/05.3TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (MUTUO)
Autor: BANCO MAIS, S.A.
Réu: 'R'
Data da Decisão: 07/13/2007
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
Texto das Cláusulas Abusivas: As cláusulas contratuais gerais apostas no verso do contrato, após a assinatura dos contraentes deverão ter-se como excluídas do contrato, nos termos do disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: RUI CORREIA MOURA
Data do Acórdão: 02/25/2008
Decisão: O acordão foi em sentido contrário à sentença de 1ª instância, considerando válidas as cláusulas gerais impressas no verso do contrato.
A apreciação teve a seguinte justificação:

"Não se pode pretender, em vista do documento de fls. 9, afirmar que as partes não pretenderam celebrar as condições gerais do contrato que constam de fls. 9 verso.

Pelos argumentos que seguem:

1- seria uma contradição com os factos alegados e não contestados, e portando aceites.

2- a folha assinada pela mutuária faz referencia as demais clausulas acordadas.

3- a Ré pagou metade das prestações acordadas, o que inculca a ideia de ter aceite o acordo no seu todo, com benefícios e responsabilidades, e que só por dificuldades economicas deixou de continuar a honrar o mesmo.

Daqui não pode resultar outra coisa que não seja: o acordo entre as partes foi celebrado dentro do âmbito de liberdade negocial, de estipulação de cláusulas e seu conteúdo ( s particulares) - dos artigos 398°-1 e 405°- 1 do C. Civil-, de vontade livre, ponderada, correspondendo a vontade real à declarada.


A acção nao foi contestada, estando a base fáctica do processo estabilizada.

Ninguem colocou em causa a interpretação do mútuo no sentido de não acolher a versão do banco Autor, e sabemos que a interpretação do sentido da vontade das partes é materia de facto.
Não há qualquer facto provado que nos leve a questionar qual a vontade real negocial da Ré.

O sentido atribuído ao clausulado do contrato está plasmado pela Autora na causa de pedir e reflecte-se no pedido, tendo correspondência no texto que titula o contrato - artigo 238°- 1 do C. Civil.
Não há ambiguidade na interpretação das cláusulas em causa, que tenha resultado quer da petição inicial, quer dos factos provados, quer do texto do contrato, quer dos elementos do processo, não havendo a acolher para as autos um sentido de interpretação do clausulado, não alegado, puramente abstracto, sob uma pretensa prevalencia de interpretação mais favoravel ao aderente 11° 1 e 2 do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro, que não é imposto ex officio."

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Texto Integral: