Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 32069/03.OTJPRT |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO |
Juízo ou Secção: | 1º JUÍZO - 1º SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA |
Data da Decisão: | 02/02/2004 |
Descritores: | REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga procedente a presente acção e nesta confirmidade decalar nulas: a) a claúsula n.º 6, al. o), sob a epígrafe "Utilização", com a seguinte redacção: " O titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento Mbnet, utilizar esse serviço de pagamento em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos (internet, WAP, televisão interactiva, etc.) e ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados electronicamente" b) a cláusula n.º 7, al. f), sob a epígrafe "Extravio, furto ou roubo", na parte e com o teor a seguir indicados: Paralelamente, e por apólice de seguro contratada pelo Banco, e salvo actuação com dolo ou negligância grosseira do Titular, o Banco garante: - No caso dos cartões de crédito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, sejam efectuados por terceiros nas 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, aplicando-se uma franquia de 500 euros; - No caso de cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, aplicando uma franquia de 249 euros. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transações que excedam 2493 euros." Cláusulas apostas nas condições gerais de utilizalção, dos contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, nos cartões "Visa Electron", "Europa", "Prestige" e "XS". |
Recursos: | S |
Relator: | ALBERTO SOBRINHO |
Data do Acórdão: | 09/28/2004 |
Decisão: | Julga parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: a) revoga a sentença recorrida na parte em que declarou nula o segmento da al. f) da cláusula 7ª das cláusulas gerais de utilização de cartões, absolvendo o réu desse pedido; b) confirma, quanto ao mais, a mesma sentença. |
Relator: | MOREIRA CAMILO |
Data do Acórdão: | 04/27/2005 |
Decisão: | Nega a revista da Ré e concede parcial provimento à revista (subordinada) do Autor, pelo que em consequência, decide alterar a decisão recorrida nos termos referidos, determinando que a Ré proceda à alteração da cláusula nº 7, al. f), das cláusulas gerais de utilização de cartões. O segmento da cláusula 7ª, al. f) deverá passar a ter a seguinte redacção: "Antes do período de 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao banco, garante o reembolso das transacções que, no seu conjunto, excedam € 2493,00." |
Texto Integral: |