DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 32069/03.OTJPRT
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DO PORTO
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 1º SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA
Data da Decisão: 02/02/2004
Descritores: REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga procedente a presente acção e nesta confirmidade decalar nulas:
a) a claúsula n.º 6, al. o), sob a epígrafe "Utilização", com a seguinte redacção:
" O titular compromete-se a, após a sua adesão ao serviço de pagamento Mbnet, utilizar esse serviço de pagamento em todas e quaisquer transacções que venha a efectuar em ambientes abertos (internet, WAP, televisão interactiva, etc.) e ao fazê-lo reconhece-se devedor ao Banco dos valores registados electronicamente"
b) a cláusula n.º 7, al. f), sob a epígrafe "Extravio, furto ou roubo", na parte e com o teor a seguir indicados:
Paralelamente, e por apólice de seguro contratada pelo Banco, e salvo actuação com dolo ou negligância grosseira do Titular, o Banco garante:
- No caso dos cartões de crédito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, sejam efectuados por terceiros nas 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, aplicando-se uma franquia de 500 euros;
- No caso de cartões de débito, o reembolso dos pagamentos que, por utilização fraudulenta ou não autorizada do cartão, aplicando uma franquia de 249 euros. Antes do período das 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao Banco, garante o reembolso das transações que excedam 2493 euros."
Cláusulas apostas nas condições gerais de utilizalção, dos contratos de emissão e de utilização de cartões de débito e de crédito, nos cartões "Visa Electron", "Europa", "Prestige" e "XS".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO PORTO
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Data do Acórdão: 09/28/2004
Decisão: Julga parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a) revoga a sentença recorrida na parte em que declarou nula o segmento da al. f) da cláusula 7ª das cláusulas gerais de utilização de cartões, absolvendo o réu desse pedido;
b) confirma, quanto ao mais, a mesma sentença.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MOREIRA CAMILO
Data do Acórdão: 04/27/2005
Decisão: Nega a revista da Ré e concede parcial provimento à revista (subordinada) do Autor, pelo que em consequência, decide alterar a decisão recorrida nos termos referidos, determinando que a Ré proceda à alteração da cláusula nº 7, al. f), das cláusulas gerais de utilização de cartões.
O segmento da cláusula 7ª, al. f) deverá passar a ter a seguinte redacção:
"Antes do período de 48 horas imediatamente anteriores à comunicação ao banco, garante o reembolso das transacções que, no seu conjunto, excedam € 2493,00."
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Texto Integral: 32069_03_0TJPRT.pdf