DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 4751/1993
Tribunal 1ª instância: VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 9ª VARA - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
Autor: DECO - ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR
Réu: BANCO ESPIRITO SANTO, SA E OUTRO(S)
Data da Decisão: 08/02/2000
Descritores: ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO RISCO
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
Texto das Cláusulas Abusivas: Julga a acção parcialmente procedente por provada e declaro nulas as seguintes cláusulas:
A. As cláusulas 8ª do cartão BESCL; 9ª da cartão Multibanco e Visa Electron do BF&B; 10.1 do Cartão Caixa Automática/Multibanco da CGD.
8ª - O titular compromete-se a avisar o Banco ou a SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, SARL - no prazo mais curto possível, logo que se verifique o extravio, deterioração, furto ou roubo do cartão; o Banco ou a SIBS providenciarão pela rápida inibição do uso do cartão quando se verifiquem as circunstâncias previstas na presente cláusula, mas serão sempre da responsabilidade do titular todas as transcções eventualmente efectuadas no território português até às 24 horas do primeiro dia útil seguinte ao citado aviso.
9ª - O BFB, a SIBS e a UNICRE providenciarão a rápida inibição do uso do cartão após a recepção do aviso referido na cláusula 8ª.1, sendo que, serão sempre da responsabilidade do titular todas as operações efectuadas até às 24 horas do primeiro dia útil seguinte ao da recepção do aludido aviso.
10.1 - Recebida a comunicação a CGD impedirá a movimentação através do cartão extraviado ou furtado da conta a ele vinculada. No entanto, o risco de utilização indevida correrá por conta do titular nas 48 horas seguintes.
B. As cláusulas 19ª do cartão Multibanco e Visa Electron do BF&B e 9ª do cartão Multibanco do BT&A.
19ª - Em caso de divergência entre os montantes digitados pelo títular do cartão e os apurados pelo BFB prevalecerão estes últimos.
9ª Em caso de divergência entre o montante indicado pelo titular e o apurado pelo Banco, prevalecerá sempre este último.
C. As cláusulas 16ª do cartão Multibanco do BESCL; a 22ª do cartão Caixa Automática / Multibanco da CGD; a 8ª do cartão UNICRE e a 23ª do cartão MG VISA do Montepio Geral.
16ª - O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, SA reserva-se o direito de alterar as condições do clausulado do presente acordo, com prévio aviso ao titular. O Banco considera toda e qualquer alteração aceite pelo títular desde que este não conteste no prazo de 15 dias a contar da data de envio do respectivo aviso.
22ª A CGD reserva-se o direito de alterar as presentes condições gerais de utilização. A alteração considera-se aceite pelo titular, se este, no prazo de dez dias úteis, a contar, consoante o caso, da recepção da comunicação ou da publicitação referidas no número seguinte, não denunciar o presente contrato.
Se da alteração resultar restrições dos direitos ou a extensão dos deveres do titular ou extensão dos direitos ou a restrição dos deveres da CGD, a referida alteração será comunicada, por escrito ao titular. Nos demais casos a alteração será publicitada pelo modo que a CGD considerar mais adquado para o efeito
8ª - O extravio, perda ou roubo do cartão deve ser imediatamente comunicado à UNICRE, pelo meio mais rápido possível e confirmando logo de seguida por escrito. Para esse efeito, a UNICRE dispõe de um serviço de atendimento telefónico permanente (24 horas) cujos números de telefone são publicitados em todas as brochuras e publicações e, designadamente, nos extractos mensalmente enviados aos Titulares do cartão. Os responsáveis pelo pagamento são obrigados a reembolsar a UNICRE do que esta houver pago pelo uso indevido do cartão - dentro ou fora do país - até ao momento em que tenha sido recebida a primeira comunicação. A UNICRE reserva-se o direito de emitir um novo cartão e, se o fizer, o Titular pagará uma nova anuidade.
23ª - A CEMG reserva-se o direito de introduzir as modificações que achar convenientes no clausulado destas Condições Gerais de Utilização.
D. As cláusulas 23ª do cartão BFB CLASSIC; a 19ª do cartão GOLD/Classic da CGD; a 12ª do cartão BNU CALSSIC e a 12ª do cartão UNICRE
23ª - O titular do cartão compromete-se a informar, por escrito, o Banco, de qualquer eventual mudança ou modificação no endereço postal inicialmente comunicado ao Banco.
As comunicações enviadas pelo Banco, para o endereço postal que lhe foi comunicado pelo titular, ter-se-ão recebidas pelo destinatário.
19ª - As operações realizadas serão debitadas numa conta-cartão. Mensalmente será enviado, para o endereço indicado no pedido de adesão, um extracto que incluirá as referências e valores das transacções efectuadas e pagas pela CGD, constituindo documento de divida do títular. Os valores no extracto considerar-se-ão exactos se não for recebida qualquer reclamação por escrito no 10 dias imediatos à sua emissão. A CGD não terá qualquer responsabilidade nos eventuais atrasos mna recepção dos extractos de conta ou nos casos de extravio postal.
12ª - A simples utilização do cartão BNU CLASSIC representa a concordância implícita do titular com as presentes condições.
E. As claúsulas 19ª do cartão Caixa automática / Multibanco da CGD e a 6.4 do cartão Sotto Mayor Classic do BP&SM.
19ª - o titular e a CGD acordam que o registo informático das operações realizadas susceptíveis de ser reproduzido em papel, constitui prova bastante das ordens de trasnferência dadas e dos levantamentos efectuados através da utilização do cartão.
6.4 O titular do cartão SOTTOMAYOR CLASSIC assume-se como devedor perante o Banco de todas as importâncias levantadas em Caixas Automáticas bem como das importâncias resultantes da aquisição de bens e serviços obtidos em estabelecimentos dotados de Terminais de Pagamento Automático, reconhecendo como exigíveis os valores registados por impressão mecânica e/ou gravação magnética.
F. As cláusulas 15ª do cartão multibanco / Totta Matic e 22ª do cartão BNU Classic.
15ª - Para todos os conflitos entre o banco e o Titular decorrentes da utilização do cartão Multibanco, em que seja necessário recorrer à via judicial, caberá ao Banco escolher o foro onde os mesmos serão dirimidos.
22ª - Para todos os conflitos entre o BNU e o titular do cartão BNU Classic decorrentes da sua utilização, em que seja necessário recorrer à via judcial, caberá ao BNU escolher o foro onde os mesmos serão dirimidos.
G. As cláusulas 14ª do cartão BESCL; 10.1 do cartão BFB; 12ª do cartão CGD/GOLD; 12ª do cartão Totta; 5ª do cartão BNU Classic; 5.2 do cartão Sotto Mayor; 4.6 do cartão MG Visa e 6ª do cartão UNICRE.
14ª - O BESCL reserva-se o direito de unilateralmente cancelar o direito de utilização do cartão por parte do titular, que não poderá reclamar qualquer indemnização e deverá restitui-lo ao Banco após ter conhecimento daquela decisão.
10.1 - Qualquer das partes pode a todo o tempo, sem justificação prévia, denunciar o presente contrato.12ª A CGD reserva-se o direito de cancelar o cartão durante o prazo de validade do memso, assim como ao de não proceder à sua revalidação no final da validade, perdendo o seu titular todos os direitos inerentes à sua posse.
12ª O banco reserva-se o direito de unilateralemnete cancelar o direito de utilização do cartão por parte do titular, que não poderá reclamar qualquer indemnização e deverá restituí-lo ao banco após ter tido conhecimento daquela decisão.
5ª - O cartão BNU Classic terá o prazo de validade, não podendo ser utilizado antes do primeiro e após o último dia do mês e ano gravados na frente do mesmo, sendo a sua substituição feita em tempo oportuno.
Todavia, o BNU reserva-se o direito de cancelar o cartão em qualquer momento do seu prazo de validade ou de não proceder à sua renovação. Nesta circunstância o titular perde todo o direito à sua utilziação e uso.
O titular deverá devolver o cartão ao BNU, logo que o cancelamento lhe seja comunicado, mantendo-se contudo, responsável por todas as transacções efectuadas peloc artão até que a devolução se torne efectiva.
O titular poderá renunciar, em qualquer momento, ao cartão emitido em seu nome, procedendo de imediato à sua devolução ao BNU.
5ª.2 - Não obstante, o BP&SM reserva-se o direito de cancelar o cartão em qualquer momento do prazo de validade do mesmo, assim como o de não proceder à sua revalidação no final da validade, sem que para isso tenha que apresentar qualquer justificação, perdendo o seu titular e portador todos os direitos inerentes à sua posse e uso.
6ª O cartão Unibanco é sempre propriedade da UNICRE, que poderá exigir a sua devolução e/ou cancelá-lo.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: ANTÓNIO PROENÇA FOUTO
Data do Acórdão: 06/28/2001
Decisão: Parcialmente procedente o recurso por se verificar o caso julgado quanto às cláusulas 10ª, nº 1 e 19ª do Cartão Caixa Automática / Multibanco da CGD (e no que concerne à sua inerente publicitação), absolvendo-se da instância a CGD nesta parte e improcedentes os restantes recursos, do Totta e Açores, Montepio Geral, BPI, Pinto e Sotto Mayor, BNU e do BES - mantendo-se o demias decidico.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Data do Acórdão: 06/04/2002
Decisão: Nega as revistas interpostas.
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Texto Integral: 4751-1993.pdf