DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 6792/14.2T8LSB
Tribunal 1ª instância: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA
Juízo ou Secção: JUIZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 3
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO À ORDEM
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO SANTANDER TOTTA, SA
Data da Decisão: 08/26/2016
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente:
a) declaro excluídas todas as cláusulas do contrato denominado "Super Conta Ordenado Universitários Condições Particulares e Especiais";
b) declaro nulas as cláusulas 10ª, nº 1 e 2(I), 7ª, nº 1 e 2 (II), 14ª (I), 9ª (II), 5ª, nº 7 (I), 2ª, nº 7 (II), 13ª (I) dos contratos denominados "Super Conta Ordenado Universitários Condições Particulares e Especiais" e "Documento Autónomo Condições Aplicáveis à facilidade de Descoberto - Super Conta ordenado Universitários".

Cláusula 10ª, nº 1 e 2 (I) e 7ª, nº 1 e 2 (II):
Comissões e despesas
1. São da responsabilidade do Cliente todos os impostos, incluindo o imposto do selo sobre os juros, que sejam devidos por força da "Super Conta Ordenado Universitários" e de outras operações com contratos que com ela se encontrem em conexão.
2. São da conta do Cliente todas as despesas e encargos a que der lugar o cumprimento das suas ordens de aplicação de capitais, bem com as da utilização do crédito concedido, incluindo as que o Banco venha a realizar para garantia e conbrança dos seus créditos.
Cláusula 14ª (I):
Incumprimento
1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contartada acrescida a título de cláusula penal, da sobretaxa actualmente permitida, que neste momento é de 4%.
Cláusula 9ª (II):
Incumprimento
1. Sem prejuízo da faculdade de resolução deste contrato que assiste ao Banco, em caso de mora no cumprimento de qualquer prestação de capital, juros remuneratórios, comissões ou outros encargos, são devidos juros moratórios à taxa contartada acrescida a título de cláusula penal, da sobretaxa 4% ou, sendo menor, da máxima legalmente permitida.
Cláusula 5ª, nº 7 (I):
O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.
Cláusula 2ª, nº 7 (II):
O produto das mobilizações de aplicações de capital, que hajam sido ordenadas pelo Cliente, destinar-se-ão prioritariamente à liquidação dos montantes que excederem o novo limite de crédito, nos termos do número anterior ficando o Banco expressamente autorizado a proceder ao respectivo débito da conta do Cliente pelos montantes que forem necessários para o efeito.
Cláusula 13ª (I):
Compensação de créditos
1. Em caso de insuficiente aprovisionamento da "Super Conta Ordenado Universitários" do Cliente, poderá o Banco reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas ou valores detidos pelo Cliente no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
2. O Banco fica expressa e irrevogavelmente mandatado para, na medida em que isso seja necessário ao reembolso do que lhe for devido, proceder à mobilização, ainda que antecipada, das quantias aplicadas em qualquer dos produtos indicados nas ordens de aquisição do Cliente no âmbito dos poderes previstos na Cláusula 4ª ou em quaisquer outros Recursos constituídos junto do Banco, fazendo-o pela ordem que entender.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: GOUVEIA BARROS
Data do Acórdão: 03/14/2017
Decisão: Nos termos expostos, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença impugnada.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: -
Data do Acórdão: 10/24/2017
Decisão: Assim, decide-se conceder parcialmente a revista, declarando-se nulas as cláusulas 5ª, nº 7 (I), 2ª, nº 7 (II) e 13ª (I).
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Texto Integral: 6792_14_2T8LSB.pdf 6792_14_2T8LSB.pdf