Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 188/09.5TJLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE MÚTUO |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO ESPIRITO SANTO, SA |
Data da Decisão: | 11/13/2009 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Condena o Réu Banco Espírito Santo, SA, a abster-se de se prevalecer da cláusula 2ª, nº 2, na totalidade, da cláusula 3ª, nºs A) 3.3 e B) 3.7, na parte em que determinam o débito em conta dos "encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer", da cláusula 3ª, nºs A) 3.4 e B) 3.8, na totalidade, da cláusula 9ª, na totalidade, e da cláusula 11ª, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do artigo 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do contrato-tipo de "Crédito ao Consumo BES", e de as utilizar em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar, sendo nulas quando incluídas em contrato singular. Cláusula 2ª, nº 2: 2.2 São da excluiva responsabilidade do Beneficiário todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, para boa cobrança dos créditos de capital, juros e encargos devidos, legal e contratualmente. Cláusulas 3ª, nºs A) 3.3 e B) 3.7: 3.3 O reembolso do empréstimo, bem como de todos os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósitos à ordem indicada nas Condições Particulares deste Contrato. 3.7 O reembolso do empréstimo, bem como de todos os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósitos à ordem indicada nas Condições Particulares deste Contrato. Cláusula 3ª, nºs A) 3.4 e B) 3.8: 3.4 O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósitos à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça , fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficiário, de que o BES seja depositário, para regularização de qualquer valor em dívida; 3.8 O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósitos à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça, fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficiário, de que o BES seja depositário, para regularização de qualquer valor em dívida. Cláusula 9ª: O BES fica autorizado a fazer as cessões da posição contratual e cessão de créditos, total ou parcial, sem necessidade de outro consentimento, que se tornarão efectivas a partir da sua comunicação a todos os outros contraentes. Cláusula 11ª: Para resolução de toda e qualquer questão emergente do presente Contrato é estipulado o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. |
Recursos: | N |
Texto Integral: |