DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 188/09.5TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE MÚTUO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO ESPIRITO SANTO, SA
Data da Decisão: 11/13/2009
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
Texto das Cláusulas Abusivas: Condena o Réu Banco Espírito Santo, SA, a abster-se de se prevalecer da cláusula 2ª, nº 2, na totalidade, da cláusula 3ª, nºs A) 3.3 e B) 3.7, na parte em que determinam o débito em conta dos "encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer", da cláusula 3ª, nºs A) 3.4 e B) 3.8, na totalidade, da cláusula 9ª, na totalidade, e da cláusula 11ª, enquanto contempla acções não incluídas na previsão do artigo 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, do contrato-tipo de "Crédito ao Consumo BES", e de as utilizar em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar, sendo nulas quando incluídas em contrato singular.
Cláusula 2ª, nº 2:
2.2 São da excluiva responsabilidade do Beneficiário todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, para boa cobrança dos créditos de capital, juros e encargos devidos, legal e contratualmente.
Cláusulas 3ª, nºs A) 3.3 e B) 3.7:
3.3 O reembolso do empréstimo, bem como de todos os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósitos à ordem indicada nas Condições Particulares deste Contrato.
3.7 O reembolso do empréstimo, bem como de todos os demais encargos, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais em que o BES venha a incorrer, é efectuado por débito na conta de depósitos à ordem indicada nas Condições Particulares deste Contrato.
Cláusula 3ª, nºs A) 3.4 e B) 3.8:
3.4 O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósitos à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça , fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficiário, de que o BES seja depositário, para regularização de qualquer valor em dívida;
3.8 O beneficiário obriga-se a manter a referida conta de depósitos à ordem provisionada para o efeito, nas datas respectivas. Caso tal não aconteça, fica o BES autorizado a debitar qualquer outra conta de depósitos do Beneficiário, de que o BES seja depositário, para regularização de qualquer valor em dívida.
Cláusula 9ª:
O BES fica autorizado a fazer as cessões da posição contratual e cessão de créditos, total ou parcial, sem necessidade de outro consentimento, que se tornarão efectivas a partir da sua comunicação a todos os outros contraentes.
Cláusula 11ª:
Para resolução de toda e qualquer questão emergente do presente Contrato é estipulado o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Recursos: N

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Texto Integral: 188_09_5TJLSB.pdf