Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 122/09.2TJLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVESI DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 1º JUÍZO - 2ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | PT - COMUNICAÇÕES, SA |
Data da Decisão: | 05/09/2012 |
Descritores: | CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declaro nula a cláusula constante do formulário das condições gerais de prestação de serviços de comunicações electrónicas elaborado pela Ré PT COMUNICAÇÕES, SA, inserta no documento nº 7 junto com a petição inicial, a fls. 48 do processo físico, denominada EQUIPAMENTO TERMINAL, e no que respeita ao seguinte segmento: 3.6 O CLIENTE expressamente reconhece e aceita que, em caso de compra, a alteração do equipamento, por motivo de avaria, não alraga o período de garantia para além do inicialmente estabelecido". |
Recursos: | S |
Relator: | GOUVEIA BARROS |
Data do Acórdão: | 02/26/2013 |
Decisão: | Julga improcedente a apelação interposta pela ré e parcialmente prcedente a apelação requerida pelo MP e, consequentemente, condena-se a ré PT Comunicações, SA a abster-se de usar as cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5 transcritas sob as alíneas F), G) e H) do elenco de "factos provados", quanto ao segmento em que se prevê a extensão da cláusula penal ao período de vigência subsequente, reiterando-se no mais a nulidade decidida na sentença relativamente à cláusula 3.6 do documento junto com a p.i. sob o n.º 7. 10.6 das "Condições gerais de prestação do serviço Sapo ADSL" e 10.5 das "Condições gerais de prestação do serviço Sapo ou Telepac ADSL sem serviço telefónico associado", sob a epígrafe "Vigência e denúncia": "Fora dos casos previstos na Cláusula 15., em caso de rescisão do Contrato pelo Cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, inicial ou subsequente, a PTC terá direito a receber uma indeminização calculada da seguinte forma: [período mínimo de vigência - nº de meses em que os Serviços estiverem activos] x [valor da mensalidade]. 9.5 das "Condições específicas de prestação do serviço de acesso à internet Sapo ou Telepac ADSL, sob a epígrafe "Vigência": Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo CLIENTE ou por motivo ao memso imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, inicial ou subsequente, a PT terá direito a receber uma indeminização calculada das eguinte forma: [período mínimo de vigência - nº de meses em que os Serviços estiverem activos] x [valor da mensalidade]. SUMÁRIO: Alegando a predisponente que a fixação da claúsula de permanência mínimo é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para a prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente. |
Relator: | JOÃO TRINDADE |
Data do Acórdão: | 11/14/2013 |
Decisão: | Nesta conformidade acorda-se em não se conhecer do objecto do recurso quanto à nulidade da cláusula 3.6 inserida pela recorrente nas "condições gerais de prestação de serviços de comunicações electrónicas" e quanto à publicidade da decisão; negar, quanto às demais, a revista. SUMÁRIO: I - Aos recursos em que seja aplicável o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, o conceito de dupla conforme - conducente à inadmissibilidade de recurso - deve ser interpretado não só no sentido de que, no caso de pedidos diferenciados, a conformidade ou desconformidade tem que ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos deles, como, ainda, nos casos em que a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância. II - As alterações introduzidas pela proponente na redacção das cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgá-las dos vícios arguidos, não determina a ilegitimidade do Ministério Público ou a inutilidade superveniente da lide da correspondente acção inibitória. III - Atingindo a acção inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuam a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir. IV - A acção inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343.°, n.o 1, do CC). |
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