DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 122/09.2TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVESI DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1º JUÍZO - 2ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: PT - COMUNICAÇÕES, SA
Data da Decisão: 05/09/2012
Descritores: CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Texto das Cláusulas Abusivas: Declaro nula a cláusula constante do formulário das condições gerais de prestação de serviços de comunicações electrónicas elaborado pela Ré PT COMUNICAÇÕES, SA, inserta no documento nº 7 junto com a petição inicial, a fls. 48 do processo físico, denominada EQUIPAMENTO TERMINAL, e no que respeita ao seguinte segmento:
3.6 O CLIENTE expressamente reconhece e aceita que, em caso de compra, a alteração do equipamento, por motivo de avaria, não alraga o período de garantia para além do inicialmente estabelecido".
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: GOUVEIA BARROS
Data do Acórdão: 02/26/2013
Decisão: Julga improcedente a apelação interposta pela ré e parcialmente prcedente a apelação requerida pelo MP e, consequentemente, condena-se a ré PT Comunicações, SA a abster-se de usar as cláusulas 10.6, 10.5 e 9.5 transcritas sob as alíneas F), G) e H) do elenco de "factos provados", quanto ao segmento em que se prevê a extensão da cláusula penal ao período de vigência subsequente, reiterando-se no mais a nulidade decidida na sentença relativamente à cláusula 3.6 do documento junto com a p.i. sob o n.º 7.
10.6 das "Condições gerais de prestação do serviço Sapo ADSL" e 10.5 das "Condições gerais de prestação do serviço Sapo ou Telepac ADSL sem serviço telefónico associado", sob a epígrafe "Vigência e denúncia":
"Fora dos casos previstos na Cláusula 15., em caso de rescisão do Contrato pelo Cliente ou por motivo ao mesmo imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, inicial ou subsequente, a PTC terá direito a receber uma indeminização calculada da seguinte forma: [período mínimo de vigência - nº de meses em que os Serviços estiverem activos] x [valor da mensalidade].
9.5 das "Condições específicas de prestação do serviço de acesso à internet Sapo ou Telepac ADSL, sob a epígrafe "Vigência":
Em caso de rescisão das presentes Condições Específicas, pelo CLIENTE ou por motivo ao memso imputável, antes de decorrido o período mínimo de vigência, inicial ou subsequente, a PT terá direito a receber uma indeminização calculada das eguinte forma: [período mínimo de vigência - nº de meses em que os Serviços estiverem activos] x [valor da mensalidade].
SUMÁRIO:
Alegando a predisponente que a fixação da claúsula de permanência mínimo é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para a prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é desproporcionada a indemnização se a mesma abarca, não apenas o período de fidelização inicial, mas também o período de renovação automática subsequente.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: JOÃO TRINDADE
Data do Acórdão: 11/14/2013
Decisão: Nesta conformidade acorda-se em não se conhecer do objecto do recurso quanto à nulidade da cláusula 3.6 inserida pela recorrente nas "condições gerais de prestação de serviços de comunicações electrónicas" e quanto à publicidade da decisão; negar, quanto às demais, a revista.
SUMÁRIO:
I - Aos recursos em que seja aplicável o regime de recursos decorrente do DL n.º 303/2007, de 24-08, o conceito de dupla conforme - conducente à inadmissibilidade de recurso - deve ser interpretado não só no sentido de que, no caso de pedidos diferenciados, a conformidade ou desconformidade tem que ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos deles, como, ainda, nos casos em que a Relação profere uma decisão que se revela mais favorável ao recorrente do que a proferida pela primeira instância.

II - As alterações introduzidas pela proponente na redacção das cláusulas contratuais abusivas, de forma a expurgá-las dos vícios arguidos, não determina a ilegitimidade do Ministério Público ou a inutilidade superveniente da lide da correspondente acção inibitória.

III - Atingindo a acção inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuam a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir.

IV - A acção inibitória assume a feição de declaração negativa, incumbindo ao réu o ónus probatório dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343.°, n.o 1, do CC).
V - Alegando a predisponente (ré) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infraestruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.

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Texto Integral: 122_09_2TJLSB.pdf