DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 6556/05.4TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 4º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Tipo de Contrato: CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (MÚTUO)
Autor: BANCO MAIS, S.A
Réu: 'R'
Data da Decisão: 09/07/2006
Descritores: CLÁUSULAS EXCLUÍDAS DOS CONTRATOS SINGULARES
Texto das Cláusulas Abusivas: As cláusulas contratuais gerais apostas no verso do contrato, após a assinatura dos contraentes deverão ter-se como excluídas do contrato, nos termos do disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Data do Acórdão: 07/03/2007
Decisão: "Quanto à primeira questão, a saber, se o contrato em causa nos autos viola, ou não, o disposto no art. 8º, al. d) do DL 446/85.
Dispõe o art. 8º, al. d) do DL 446/85, relativo às cláusulas contratuais gerais, que: 'Consideram-se excluídas dos contratos singulares: d) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes'.
Com fundamento neste preceito e citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/03/2005, o Tribunal a quo considerou "não escritas todas as cláusulas de fls. 11, verso por se encontrarem apostas depois da assinatura do R/consumidor.
O escopo de tal preceito, como declaradamente consta do preâmbulo do DL 446/85, é a defesa da liberdade contratual, através de protecção concedida ao contraente débil, o consumidor, que não tendo intervenção na elaboração das cláusulas gerais, do seus conteúdo deve ser informado, antes de as aceitar, contratando.
Com o texto peremptório do art. 8º citado, o legislador fixa como cláusulas de que o consumidor não tem conhecimento, presumindo jure et de jure o seu desconhecimento, as que são inseridas depois da aposição da sua assinatura no texto do contrato.
E este regime legal substantivo não pode ser alterado pela norma processual que considera provados os factos não contestados (in casu o art. 784º do CPC), sendo aplicável apesar da ausência de contestação.
A espécie contratual em causa no autos - contrato de mútuo bancário outorgado entre a apelante que tem, precisamente, por objecto o comércio bancário, como aliás ela própria expende, e um consumidor - configura-se como um contrato de adesão celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais, previamente elaboradas pela apelante, sem negociação individual e que o apelado outorgante se limitou a subscrever na íntegra, sendo-lhe, por isso aplicável o regime do DL 446/85 citado.
Como consta a fls 11 e verso dos autos as 'condições gerais' do escrito que corporiza o contrato em causa encontram-se inseridas depois da assinatura do apelado mutuário.
No seguimento da jurisprudência, actualmente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, por força do citado art. 8º, al. d), não podemos deixar de considerar excluídas do contrato essas cláusulas, nessa medida confirmando o decidido pelo Tribunal a quo.
Improcedem, pois, as conclusões da apelação a este respeito."

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Texto Integral: