DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1246/10.9TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 3º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE HABITAÇÂO PERIÓDICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, SA
Data da Decisão: 06/12/2012
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: Pelos fundamentos expostos, a presente acção instaurada pelo Ministério Público contra CIF - Clube Internacional de Férias, SA, é julgada procedente por provada e, em consequência, decide-se:
Declara nula a cláusula 3ª nos seus nºs 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 do formulários dos contratos: "Contrato Interpass Family Gold", "Contrato Interpass Double Gold", "Contrato Interpass Singler Gold" e "Contrato Interpass Gold".
"3. REGALIAS DO CONTRATO INTERPASS GOLD
3.1 Alojamento em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, em Portugal ou em qualquer outro país do mundo, com preços especiais.
3.2 Alojamento em estúdio e aprtamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, em unidades hoteleiras anualmente indicadas pelo INTERPASS CLUB, cuja diária não poderá ser superior a 20% do ordenado mínimo nacional.
3.3 Alojamento grátis, em estúdio ou apartamentos T1, com capacidade, respectivamente, para 2 ou 4 pessoas, durante 2 anos, uma vez por ano, numa das unidades hoteleiras a indicar pelo INTERPASS CLUB, pelo período de 7 dias, não fraccionáveis e sujeitas a disponibilidade do alojamento. O período de utilização da estadia grátis é compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março e 1 de Novembro e 31 de Dezembro, dele se exceptuando, porém, as épocas festivas de Fim de Ano, Carnaval, e Páscoa."
Cláusula 3.4 dos formulários dos contratos Family Gold, Double Gold e Single Gold:
"3.4 A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas, será comunicado anualmente a todos os titulares por e-mail ou anúncioas, publicados num jornal de grande tiragem, até 31 de Dezembro do ano anterior."
Cláusula 3.4do formulário do contrato Gold:
"3.4 A informação sobre as unidades hoteleiras INTERPASS CLUB, seu custo de utilização e datas para efectivação de reservas,s erá comunicadas anualmente pelo INTERPASS CLUB a todos os titulares, pro e-mail ou qualquer outro meio, que considere adequado"
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Data do Acórdão: 10/29/2013
Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: MANUEL GRANJA DA FONSECA
Data do Acórdão: 04/10/2014
Decisão: Concluindo:
I - O regime jurídico da habitação periódica, resultante do regime jurídico constante dos DL nºs 275/93 de 5-08; 180/99, de 22-05 e 37/2011, de 10-03, inclui não só os direitos de habitação periódica como também os direitos obrigacionais de habitação turística.
II - Enquadra-se no seu âmbito de aplicação a actividade da ré, cujo objecto social é "a emissão e gestão de descontos em estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares, bem como a gestão e exploração de estabelecimentos dessa natureza e organização de férias organizadas.
III - A finalidade da acção inibitória é a de garantir, preventivamente, uma tutela complementar do aderente, proibindo, para o futuro e independentemente da sua inclusão em contratos singulares, o uso de cláusulas contratuais gerais violadoras do princípio da boa-fé ou que ponham em causa o equilíbrio das prestações.
IV - Nos contratos INTERPASS CLUB para venda de alojamento em unidades hoteleiras - em [anexo "1246_10_9TJLSB.pdf" eliminado por Ana Rita/DGSI] que as cláusulas, na sua quase totalidade, estão consignadas por escrito - são nulas, por afrontamento de princípio da boa-fé e violação do dever de informação, causador de desequilíbrio desproporcionado, aquelas em que "a informação sobre as unidades hoteleiras, seu custo e datas para efectivação de reservas é comunicado anualmente, por email ou outro meio que aquela considere adequado", sem conter um mínimo de concretização das unidades hoteleiras que serão objecto da oferta do proponente, ou da sua localização.
Nos termos expostos, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
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Texto Integral: 1246_10_9TJLSB.pdf 1246_10_9TJLSB.pdf