DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 9387
Tribunal 1ª instância: Tribunal da Relação de Lisboa
Data da Decisão: 06/27/95
Texto das Cláusulas Abusivas: São nulas as cláusulas contratuais em que a prestadora de serviços excluí a sua responsabilidade civil, a título de mera culpa, incluindo a culpa grave. É nula parcialmente, a cláusula que isenta de responsabilidade em caso de greves, tumultos, assaltos, ou incêndios, já que quanto aos três primeiros casos prevalece o caso fortuito. Quanto ao último, podendo haver culpa daquela prestadora, poderá tal facto contender com a sua responsabilização. Com efeito, a ré, ao inserir na referida cláusula a exclusão da sua responsabilidade no caso de assaltos ou incêndios, afasta a responsabilidade em casos em que possa haver da sua parte, culpa grave, o que contraria a aludida alínea c) do artigo 18.º Se o incêndio ou o assalto ocorrerem sem que se possa imputar à ré qualquer culpa, estaremos então perante casos fortuitos, e não terá qualquer responsabilidade, quer à luz do artigo 1188.º quer à luz do artigo 790.º CC. Quanto ao caso de greve e de tumultos dir-se-á que sendo acções humanas que embora previsíveis não podem ser evitadas nem em si nem nas suas consequências danosas, irresponsabilizam desta forma o devedor, não se vendo pois que as cláusulas a eles atinentes alterem as regras de distribuição do risco.
Num contrato de prestação de serviços de lavandaria foram incluídas várias cláusulas em que a ré declinava a sua responsabilidade quanto a:
a) tecidos manchados;
b) tecidos sujeitos a abrir/encolher/alargar;
c) quaisquer motivos imprevistos em que os tecidos não possam permitir operações necessárias ao tratamento
d) tratamentos inadequados efectuados anteriormente, etc. ...
O Tribunal considerou estas cláusulas nulas nos termos do artigo 18.º uma vez que são cláusulas que excluem ou limitam de modo directo ou indirecto a responsabilidade por não cumprimento definitivo
Recursos: N

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Texto Integral: