Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 97B838 |
Tribunal 1ª instância: | Supremo Tribunal de Justiça |
Data da Decisão: | 05/22/97 |
Texto das Cláusulas Abusivas: | I - A disciplina do artigo 934 do CC (falta de pagamento de uma prestação) é imperativa e não supletiva. II - O DL 445/86, de 25 de Outubro, veio, seguindo basicamente a legislação alemã, dar um mínimo de protecção à parte que não tem o "lawmaking power", que pode ser uma empresa, mas será sobretudo o consumidor individual, em boa medida indefeso, perante o poder económico da outra parte, para não se falar da influência arrasadora da publicidade e do estado de necessidade do comprador da sua ferramenta de trabalho. III - O DL 445/86, que veio por em forma de lei o que resultava já do artigo 81 alíneas e) e j) da CRP, procura proteger a parte que se submete às cláusulas contratuais gerais em dois momentos: - no da celebração do contrato, para que este seja de facto negociado, isto é, querido, em todos os seus aspectos relevantes; - depois, pretende que o convénio seja justo, isto é, que não contenha cláusulas abusivas. IV - No caso de resolução de contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, perante a invalidade da cláusula penal estabelecida haverá que recorrer às regras gerais, remetendo o artigo 433 para o artigo 289 do CC. V - Indemnizar o autor significará atribuir-lhe o montante suficiente para que tudo se passe como se tivesse recebido a contado o preço na data da venda. |
Recursos: | N |
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