DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 1891/11.5TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 2º JUÍZO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: AUTO RENT - ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LDA.
Data da Decisão: 09/25/2012
Descritores: ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Texto das Cláusulas Abusivas: 1. Declaro nulas as cláusulas do parágrafo 2º do intróito do clausulado a parte em que se diz "reservando-se a Sixt o direito de as alterar sem aviso prévio" com os números 2, no 1, 4 alíneas e) e f) e 11 parágrafo 2º do clausulado geral do contrato tipo de aluguer de veículos de passageiros sem condutor usado pela Ré, condenando a mesma a abster-se de se prevalecer destas cláusulas em contratos já celebrados e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar.
2. Consigno que as cláusulas cuja proibição é determinada têm os seguintes teores:
- no parágrafo 2º do intróito do clausulado geral: "Este contrato de aluguer rege-se igualmente de acordo com os termos e condições doravante indicadas, reservando-se a Sixto direito de as alterar sem aviso prévio".
- ART. 2º ESTADO DO VEÍCULO:
1 - O Cliente expressamente declara que recebe o veículo na data da assinatura do presente contrato em boas condições de utilização equipado com 5 pneus em boas condições e sem furos, com todos os documentos, ferramentas acessórios e equipamentos, salvo prova ou delaração em contrário (...)"
- A cláusula 4ª estabelece nas al. e) e f) do nº 1:
"ARTIGO 4º - PAGAMENTOS
1. O CLIENTE obriga-se imediatamente a pagar à Sixt, independentemente da comprovação posterior a ser efetuada pela Sixt dos custos incorridos decorrentes dos danos e lucros cessantes que se mostrarem devidos:
(...)
e) Todas as despesas judiciais e extrajudiciais, multas, e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a sua natureza, decorrentes da violação de qualquer norma..."
f) Todas as demais despesas, incluindo as juciciais, os honorários de advogado ou solicitador ou qualquer outra entidade contratada pela Sixt para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias pelo cliente, bem como todos os custos que a Sixt venha a incorrer para recuperação ou tomada de posse do veículo alugado ao Cliente."
- cláusula 11ª, 2º parágrafo: "As partes convencionam em estabelecer o foro da comarca de Lisboa para dirimir quaisquer conflitos dele emergentes, com expressa exclusão de qualquer outro."
Recursos: N

f
Texto Integral: 1891_11_5TJLSB.pdf