Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2393/09.5YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 7º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO - RAMO VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | T - VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS, SA |
Data da Decisão: | 01/27/2011 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA DEFINIÇÃO DE PRAZOS EXCESSIVOS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Julga a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declara nulas e de nenhum efeito a última frase da cláusula 18.1 e toda a cláusula 18.5 do contrato "Valor Protecção"; 18.1. Em caso de morte do Segurado garantida ao abrigo do presente Contrato, o Tomador do Seguro e/ou os beneficiários deverão proceder à participação da mesma ao segurador, entregando em simultâneo cópia das Condições Particulares da Apólice, do documento de identificação do Segurado, dos documentos comprovativos da qualidade de Beneficiário, bem como do certificado de óbito do segurado. Se as circunstâncias da morte assim o justificarem, o Segurador poderá ainda solicitar a entrega de documentos adicionais, nomeadamente documentos elucidativos da morte por parte das autoridades policiais e judiciais ou junto das entidades hospitalares ou, ainda, um atestado médico indicando as causas, evolução e circunstâncias da morte. 18.5. A falta de cumprimento por parte do Beneficiário ou do Segurado ao disposto nos pontos anteriores, bem como a falta de verdade nas informações prestadas ao Segurador pode implicar a perda do direito às importâncias seguras. b) Declara nula e de nenhum efeito a claúsula 3.1 das condições especiais de cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva do contrato "Valor Protecção"; 3.1. O pagamento do Capital Seguro em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva por acidente só é exigível após a invalidez ter sido reconhecida pelo médico do Segurador; mas nunca antes de decorridos três (3) meses sobre a data em que a invalidez se declarar. c) Declara nula e de nenhum efeito as cláusulas 13.1 e 14.1 das condições gerais dos contratos "Poupança e Investimento Tranquilidade" e "PPR Garntido T". 13.1. O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da Apólice. 14.1. O pagamento total ou parcial do saldo da Apólice será efectuado nos escritórios do Segurador, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após a recepção de toda a documentação necessária para se proceder ao resgate ou vencimento da Apólice. |
Recursos: | N |
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