Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 2425/09.7YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 8º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | GLOBAL VIDA - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA |
Data da Decisão: | 02/24/2010 |
Descritores: | IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nulas as claúsulas ínsitas nos artigos 17º nº7 da apólice de seguro de vida individual-poupança dinâmica global, condições gerais; 18º nº7 da apólice de seguro de vida individual-poupança dinâmica PPR, condições gerais; art. 19º nº7 da apólice de seguro de vida individual-condições gerais; art. 23º nº7 da apólice de seguro de vida grupo-condições gerais; art. 19º nº7 de vida expresso-apólice de seguro de vida individual-temporário anual renovável, todas com o seguinte teor: "O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice." |
Recursos: | S |
Relator: | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data do Acórdão: | 11/25/2010 |
Decisão: | Julga procedente a apelação e revoga a sentença recorrida, do seguinte modo: Declara nulas as cláusulas do art. 10º/2 al.a) da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Condições Gerais"; art. 13º/1 al. a) da "Apólice de Seguro de Vida Grupo - Condições Gerais"; e o art. 11º/2 al. a) do contrato intitulado "Vida Expresso - Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual; "As importâncias seguras só poderão ser exigidas, consoante a sua natureza, após devolução da apólice e entrega dos seguintes documentos; a) COBERTURA EM CASO DE MORTE: Certidão de óbito da pessoa segura, atestado médico assistente sobre as causas, início e duração da doença ou lesão corporal que provocou a morte;" bem como, o art. 11º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Condições Gerais"; o art. 14º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Grupo - Condições Gerais; e o art. 12º/1 do contrato intitulado "Vida Expresso - Apólice de Seguro de Vida Individual Temporário Anual Renovável": O pagamento das importâncias devidas, deduzidos eventuais adiantamentos, será efectuado nos escritórios do Segurador." o art. 9º/1 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Poupança Dinâmica Global - Condições Gerais"; "O pagamento das importâncias devidas será efectuado pelo Segurador nos seus escritórios, após a entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do Beneficiário e, nos pagamentos em caso de morte, de Certidão de Óbito da Pessoa Segura. o art. 10º/1 e 2 da "Apólice de Seguro de Vida Individual - Poupança Dinâmica Global - PPR - Condições Gerais": 1. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte da Pessoa Segura, será efectuadi pelo Segurador nos seus escritórios, após entrega da apólice, cópia do Bilhete de Identidade e do Nº de Contribuinte do beneficiário e ainda, consoante os casos, dos documentos constantes da Portaria a que se refere o nº 8, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho. 2. O pagamento das importâncias devidas, em caso de morte, será efectuado pelo Segurador nos sesu escritórios, após a entrega da habilitação de herdeiros do falecido e da certidão de óbito do mesmo e de cópia do bilhete de identidade e do nº de contribuinte do beneficiário. Caso o falecido seja a pessoa segura será necessário entregar a apólice. |
Texto Integral: |