Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:000124
Data do Acordão:11/05/1981
Tribunal:CONFLITOS
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sumário:I - Para a definição do regime de responsabilidade extracontratual do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito público, consideram-se: a) Actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado: b) Actos de gestão pública, os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente, ainda, das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.
II - Integram-se na gestão pública do Estado os actos pelos quais médicos de um hospital militar observam ou tratam militares nele internados.
III - Os tribunais administrativos só são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos à Administração por danos decorrentes de actos de gestão pública, carecendo de competência para conhecer de correspondentes pedidos formulados contra os titulares de orgãos ou agentes da Administração, autores do acto gerador da responsabilidade, pertencendo a competência para conhecer destes pedidos aos tribunais judiciais.
IV - O lesado não pode demandar conjuntamente o Estado e o autor do acto gerador da responsabilidade, por tal litisconsórcio voluntário contrariar normas sobre competência em razão da matéria.
V - Instaurada acção, no tribunal comum, contra o Estado e contra os agentes que praticaram os actos geradores de responsabilidade, deve declarar-se a incompetência absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instância, apenas em relação ao Estado, por não se verificar tal incompetência relativamente àqueles agentes.
Nº Convencional:JSTA00029641
Nº do Documento:SAC19811105000124
Data de Entrada:07/30/1980
Recorrente:PURIFICAÇÃO , MANUEL
Recorrido 1:SAAVEDRA , JOÃO E OUTRO - ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:60
Referência Publicação 1:BMJ N311 PAG195 - AD N243 ANOXXI PAG367
Privacidade:01
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART81 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 48051 DE 1967/11/21 ART10 N2.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
DL 28401 DE 1937/12/30 ART28 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 32692 DE 1943/02/20 ART1 ART28 PAR1.
PORT 12249 DE 1962/06/19.
D 16963 DE 1929/06/15 ART4 N24.
DL 142/77 DE 1977/04/09.
PORT 12193 DE 1943/12/19 N2.
D 17325 DE 1929/09/11 ART12.
CADM40 ART815 PAR1 B ART820.
LOSTA56 ART17.
CCIV867 ART2399.
CPC67 ART29 ART30 ART66 ART87 N2 ART96 ART98 ART101 ART275 ART469 ART470 ART512 ART517.
CCIV66 ART501 ART517 ART519 N1.
LOTJ77 ART14.
CP886 ART368.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/12/17 IN AD N114 PAG887.
AC STA DE 1977/01/20 IN AD N183 PAG54.
AC STA DE 1977/03/03 IN AD N191 PAG967.
AC STA DE 1978/04/13 IN AD N202 PAG1176.
AC STA DE 1980/02/14 IN AD N223 PAG866.
AC STA DE 1969/02/17 IN AD N89 PAG679.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG44 PAG431 PAG464.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1198.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VI PAG523.
VAZ SERRA IN RLJ ANO103 PAG350.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG386.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG364.
ALBERTO DOS REIS PROCESSO ORDINÁRIO E SUMÁRIO PAG561.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG148.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG92.
OSVALDO GOMES IN DADM N2 ANO1 PAG131.
RAYMOND ODENT CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 2ED PAG1390.
Texto Integral: