Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:035/20
Data do Acordão:06/01/2022
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAIS JUDICIAIS
DIREITOS REAIS
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:Cabe aos Tribunais Judiciais a resolução de todos os litígios que se prendam com a determinação e fixação da justa indemnização decorrente da expropriação ou dos prejuízos dela decorrentes.
Nº Convencional:JSTA000P29503
Nº do Documento:SAC20220601035
Data de Entrada:12/15/2020
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA REAL, ALIJO - INST. LOCAL - SEC. COMP. GEN. – J1 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA.
AUTOR: A……… E OUTROS
RÉU: ESTADO PORTUGUÊS, REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 35/20

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
A……….., a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B…………., representada pelos seus herdeiros, e C………….., identificados nos autos, intentaram no Tribunal da Comarca de Vila Real, Alijó - Instância Local - Secção de Competência Genérica, acção contra D…………., o Estado Português, EP - Estradas de Portugal, S.A., AEONOR DOURO - Estradas do Douro Interior, S.A. e E…………, ACE, e formularam os seguintes pedidos:
a) Declarar-se que a 1ª A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico id. em 8° desta p.i.;
b) Declarar-se que a 2º e 3º AA. são donas e legítimas possuidores do prédio rústico id. em 12° desta p.i.;
c) Declarar-se que as 4 minas com as 4 nascentes e a poça do prédio com o artigo matricial ……..° que foi da 1ª R. mais a respectiva água foram pertença, acessórios e partes integrantes, na proporção respectiva, do prédio rústico com o artigo matricial ……..° da 1ª A., tudo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 18° da Lei 54/2005, de 15 de Novembro e 1302°, 1305°, 1344° e 1386° do C.C.;
d) Declarar-se que as 4 minas com as 4 nascentes e a poça do prédio com o artigo matricial ………° que foi da 1ª R. mais a respectiva água foram pertença, acessórios e partes integrantes, na proporção respectiva, do prédio rústico com o artigo matricial ………° da 2ª e 3ª AA., tudo nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 18° da Lei 54/2005, de 15 de Novembro e 1302°, 1305°, 1344° e 1386° do C.C.;
e) Sem prescindir, caso o supra alegado em 34° a 39° desta p.i. não fique demonstrado e o pedido formulado em c) não for procedente, deve declarar-se que o proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1.ª R. com o artigo ………..° foram encargos sobre este prédio com o artigo ………° a favor e em benefício do prédio rústico com o artigo matricial ……..°, a título de servidões prediais;
f) Sem prescindir, ainda caso o supra alegado em 34° a 39° desta p.i. não fique demonstrado e o pedido formulado em d) não for procedente, deve declarar-se que o proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1.ª R. com o artigo ……….° foram encargos sobre este prédio com o artigo …….° a favor e em beneficio do prédio rústico com o artigo matricial ……°, a título de servidões prediais;
g) Serem as RR. condenadas a reconhecer os pedidos formulados em a) a f);
h) Serem as 2.ª, 3.ª e 4.ª RR. condenadas solidariamente a pagar à 1.ª A. a indemnização pela perda do uso, gozo e fruição, em comum e na proporção respectiva, das águas provenientes das 4 nascentes sitas no interior das 4 minas, bem como da poça que existiam no rústico com o artigo ……..° no valor de 10 000,00 €, que as 2ª, 3ª e 4ª RR. devem ser condenadas a liquidar à A. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
i) Ou, caso assim não se entenda, serem as 2ª 3ª e 4ª RR. condenadas solidariamente a pagar à 1ª A a indemnização pela perda do proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1.ª R. com o artigo ……..° como encargos sobre este prédio com o artigo …….° a favor e em beneficio do prédio rústico com o artigo matricial ……..°, a título de servidões prediais, no valor de 10 000,00 €, que as 2ª, 3ª e 4ª RR. devem ser condenada a liquidar à A. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
j) Serem as 2ª, 3ª e 4ª RR. condenadas solidariamente a pagar à 2ª e 3ª AA. a indemnização pela perda do uso, gozo e fruição, em comum e na proporção respectiva, das águas provenientes das 4 nascentes sitas no interior das 4 minas, bem como da poça que existiam no rústico com o artigo …….° no valor de 10 000,00 €, que as 2ª, 3ª e 4ª RR. devem ser condenadas a liquidar à 2ª e 3ª AA. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
k) Ou, caso assim não se entenda, serem a 2ª, 3ª e 4ª RR. condenadas solidariamente a pagar à 2ª e 3ª AA. a indemnização pela perda do proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1ª R. com o artigo ……..° como encargos sobre este prédio com o artigo ……..° a favor e em beneficio do prédio rústico com o artigo matricial ……..°, a título de servidões prediais, no valor de 10 000,00 €, que as 2ª, 3ª e 4ª RR. devem ser condenadas a liquidar à 2ª e 3ª AA. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
l) Subsidiariamente, para o caso do supra exposto em 70° da p.i. não resultar provado por referência às 2ª, 3ª e 4ª RR., e bem assim o alegado em 91° a 93° desta p. i. não resultarem provados, nem sejam procedentes os pedidos formulados em h) e i), deve a indemnização devida à 1ª A. ser calculada nos termos do disposto no artigo 37°, nº 5 do Código das Expropriações, havendo lugar à reconstituição que existiria se a 1ª A. tivesse participado no acordo, nos termos em que este foi concluído, pelo que:
l.1) deve declarar-se que a 1ª A. tem o direito a ser indemnizada pela perda do uso, gozo e fruição, em comum e na proporção respectiva, das águas provenientes das 4 nascentes sitas no interior das 4 minas, bem como da poça que existiam no rústico com o artigo ……..° no valor de 10 000,00 €, que a 1ª R. deve ser condenada a liquidar à 1ª A. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
l.2) ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se que a 1ª A. tem o direito a ser indemnizada pela perda do proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1ª R. com o artigo …….° como encargos sobre este prédio com o artigo …….° a favor e em beneficio do prédio rústico com o artigo matricial …….°, a título de servidões prediais, no valor de 10 000,00 €, que a 1ª R. deve ser condenada a liquidar à A. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
m) Subsidiariamente, ainda para o caso do supra exposto em 70° da p.i. não resultar provado por referência às 2ª, 3ª e 4ª RR., e bem assim o alegado em 91° a 93° desta p. i. não resultarem provados, nem sejam procedentes os pedidos formulados em j) e k), deve a indemnização devida à 2ª e 3ª AA. ser calculada nos termos do disposto no artigo 37°, nº 5 do Código das Expropriações, havendo lugar à reconstituição que existiria se a 2ª e 3ª AA. tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído, pelo que:
m.1 ) deve declarar-se que a 2ª e 3ª AA. têm o direito a ser indemnizados pela perda do uso, gozo e fruição, em comum e na proporção respectiva, das águas provenientes das 4 nascentes sitas no interior das 4 minas, bem como da poça que existiam no rústico com o artigo ……..° no valor de 10 000,00 €, que a 1ª R. deve ser condenada a liquidar à 2ª e 3ª AA. actualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
m.2) ou, caso assim não se entenda, deve declarar-se que a 2ª e 3ª AA. têm o direito a ser indemnizados pela perda do proveito das 4 minas, mais as 4 nascentes, a poça e respectiva água do prédio que foi da 1ª R. com o artigo ……..° como encargos sobre este prédio com o artigo ……..° a favor e em beneficio do prédio rústico com o artigo matricial ………°, a título de servidões prediais, no valor de 10 000,00 €, que a 1ª R. deve ser condenada a liquidar à 2ª e 3ª AA., atualizados à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor;
n) Por qualquer uma das vias supra invocadas, serem as RR. condenadas nas custas do processo”.
Em síntese, alegam serem donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos que identificam e que, em resultado da expropriação amigável do prédio rústico da 1.ª R e sequente construção de estrada, foram destruídas as 4 minas, 4 nascentes e poça de água aí existentes. Mais alegam que em resultado dessa destruição perderam totalmente o uso, gozo e fruição das águas, que era comum e em proporção ou, caso assim não se entenda, que teriam adquirido por usucapião a título de servidão predial, o que lhes causa prejuízos que querem ver indemnizados.
Os RR. contestaram por excepção e impugnação. Os 1º, 4º e 5º RR. suscitaram a incompetência material do Tribunal por entenderem ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento da acção. Em resposta, os AA pugnaram pela competência do Tribunal sustentando que “a relação material controvertida resulta da aplicação conjugada das disposições do art. 1310.º do C.C. e dos artigos. 1.º e ss. do Código das Expropriações”, e que “o que está em causa é uma questão de direito privado, (…) aferir a titularidade do direito alegado pelas AA relativamente a tais nascentes de água, minas e poças e ainda o direito à indemnização”.
Em 11.01.2016, na Instância Local de Alijó, foi proferida decisão a julgar aquele tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação da acção intentada por entender que nos termos das alíneas g) e i) do nº 1 do artigo 4º do ETAF compete à jurisdição administrativa “a apreciação da acção intentada contra, entre outras, a EP-Estradas de Portugal, onde é pedida a condenação dos RR. a pagarem aos AA. uma indemnização pelos prejuízos resultantes do desaparecimento da água de uma mina de que estes eram donos, alegadamente causados pela construção do sublanço de uma estrada, como é o caso dos autos”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela), para o qual foram os autos remetidos a requerimento dos AA., decidiu em 27.08.2020 julgar aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos considerando que “como sustentam os próprios Autores, a causa de pedir assenta num prejuízo para estes resultante de um processo expropriativo e tem por fundamento os arts. 4.° e 9.° do Código das Expropriações (cfr. arts. 84.° e ss da p.i.). Assim, à luz da jurisprudência que vem citada, estando em causa, nos presentes autos, a título principal, uma pretensão indemnizatória resultante de um processo expropriativo, nos termos conjugados do art. 52.° do Código das Expropriações, do art. 2.°, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e do art. 4.°, n.º 1, aI. a), do ETAF, e do art. 64.° do CPC, são competentes para o conhecimento da presente ação os tribunais comuns”.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição e remetidos os autos a este Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, e nada disseram.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência para apreciar a acção proposta deverá ser atribuída aos tribunais da jurisdição comum.
2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atendendo à data da propositura da acção – 01.12.2014, data de autuação na Instância Local de Alijó - é a que aqui releva) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 1.10.2015, Proc. 08/14: “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
No caso, as AA. pedem uma indemnização pela perda de uso, gozo e fruição das águas provenientes das 4 nascentes sitas no interior das 4 minas, bem como da poça que existiam no prédio rústico, propriedade da 1.ª R e que foi objecto de expropriação amigável.
Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos. Na configuração que é dada pelas AA., a causa de pedir é um prejuízo resultante de um processo expropriativo.
As AA. alegam que a água existente no prédio rústico expropriado, pertença da 1.ª R, corria para os outros prédios, nomeadamente os das AA., e aí eram utilizadas para irrigar. Por isso, as referidas nascentes, minas e poça passaram a ser pertença dos prédios rústicos das AA. ou, se assim se não entender, invocam que o proveito das ditas águas foi adquirido a título de servidão predial por usucapião. Com a expropriação do referido prédio as minas foram destruídas e as AA deixaram de poder fruí-las.
Consideram-se interessados para os fins do Código das Expropriações e pedem que sejam indemnizados pelo prejuízo nos termos do Código das Expropriações.
Deste modo, não pretendem as AA. uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, mas sim o ressarcimento de alegados prejuízos que lhes terão advindo do processo expropriativo, a “justa indemnização” pelo valor da perda de uso, gozo e fruição das águas
Ora, como este Tribunal dos Conflitos tem afirmado “a resolução de todos os litígios que se prendam com a determinação e fixação da justa indemnização decorrente da expropriação, (…) cabe aos tribunais comuns” (cfr. Acórdão de 24.05.2011, Proc. 02/11).
E, como se escreveu no Acórdão de 08.02.2018, Proc. 046/17 deste Tribunal dos Conflitos, em caso paralelo:
A causa de pedir na presente acção é, pois, um prejuízo efectivo resultante do processo expropriativo.
Na verdade, como os autores alegam, foi expropriada uma parcela do seu prédio assim como uma parcela de um terreno que integrava um caminho de servidão ao seu prédio.
Da forma como vem articulado a petição a falta de acesso ao prédio dos AA resulta da expropriação de uma parcela de um caminho de servidão pertencente a terceiro e que tornou o seu prédio inacessível.
Está, assim, aqui em causa um pedido de reconhecimento de um direito de propriedade e de um direito de servidão que, face a um procedimento expropriativo, e respectiva posse, para construção da auto-estrada A4/IP4, afectou e inviabilizou o exercício desses direitos.
Pelo que, estariam em causa prejuízos que advieram para os autores da expropriação de um caminho que servia o seu prédio acrescido da forma como foram executadas as obras no mesmo.
Contudo não vieram os autores lançar mão da arbitragem prevista no art. 38º do CE na redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, nem de outros mecanismos aí previstos.
Mas, nem por isso deixam os Tribunais Comuns de ser competentes.
(…)
Como se assinala no acórdão deste STJ de 30-4-2002 já invocado, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), sempre se atribuiu a competência para a fixação da indemnização, aos tribunais comuns, por se considerarem mais adequados à defesa dos direitos dos expropriados.
(…)
Em suma, no caso judice, a Administração actua já despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular e, por isso, entende-se ser adequado a remessa dos autos ao tribunal comum para determinação quer do direito dos autores ao acesso à referida parcela sobrante quer de qualquer valor da indemnização que possa resultar para os mesmos da impossibilidade desse acesso.
Assim, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 1º do ETAF, está excluída a competência da jurisdição administrativa e, sendo da competência dos tribunais judiciais conhecer e decidir as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, conclui-se que a competência material para conhecer da presente acção cabe à jurisdição comum.

Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial Vila Real - Alijó - Instância Local - Secção de Competência Genérica.
Sem custas.

Lisboa, 1 de Junho de 2022. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.