Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:07/17
Data do Acordão:12/07/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:LIMA GONÇALVES
Descritores:PRÉ-CONFLITO DE JURISDIÇÃO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Sumário:Compete ao juízo do trabalho respetivo conhecer de contrato de trabalho, em funções públicas, no qual se converteu, por força do artigo 17º 2 da Lei nº 59/2008, de 11-09, o contrato individual de trabalho celebrado entre o autor e o réu, entidade empregadora, Instituto Nacional de Estatística, instituto público. (*)
Nº Convencional:JSTA00070445
Nº do Documento:SAC2017120707
Data de Entrada:02/03/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL DO TRABALHO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
AUTOR: A...
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PRÉ-CONFLITO
Objecto:AC TRIB REL LISBOA
Decisão:PROVIDO - ATRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA TRIB TRABALHO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:CONST ART209 ART211 ART212.
LOSJ ART40 ART80 ART38 ART126.
CPC13 ART64.
L 12-A/2008 ART118 ART83.
L 59/2008 DE 2008/09/11 ART17.
DL 136/2012 DE 2012/07/02.
ETAF04 ART1 ART4 N3 D.
L 35/2014 DE 2014/06/20 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC06/02 DE 2003/02/05.; AC TCF PROC022/03 DE 2004/03/04.; AC TCF PROC013/05 DE 2006/01/19.; AC TCF PROC06/05 DE 2006/04/26.; AC TCF PROC019/14 DE 2015/01/21.; AC TCF PROC025/10 DE 2011/03/29.; AC TCF PROC08/14 DE 2015/10/01.; AC TCF PROC012/15 DE 2017/03/08.; AC STJ PROC492/09.2TTPRT.P1.S1 DE 2011/03/30.; AC STJ PROC204/11.0TTVRL.P1.S1 DE 2013/09/12.; AC STJ PROC2596/11.2TTLSB.L1.S1 DE 2014/06/18.; AC STJ PROC117/14.4TTLMG.C1.S1 DE 2015/06/16.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG208.
JOSÉ ALBERTO DOS REIS - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TOMOI PAG110.
MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:

I. Relatório

1. A………………. instaurou ação com processo comum contra Instituto Nacional de Estatística, IP, pedindo que:

a) seja reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 1.564,00€ que em 2002 foi pago ao A.;

b) seja a R. condenada a pagar ao A. aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal;

c) seja declarado que aqueles valores integram para todos os efeitos a sua retribuição base, devendo ser pagos pelo R. enquanto vigorar o contrato de trabalho do A. com o R. juntamente com a mesma;

d) seja a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 20 332,00 Euros, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vençam até à prolação de sentença condenatória; e

e) seja a R. condenada a pagar ao A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença.

Alega, em síntese, que:

- foi admitido por conta, ao serviço e sob a direção do R, instituto público, em 30.03.1998, através de contrato de trabalho a termo certo, depois, em 30.03.2000, por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Técnico Superior de Estatística;

- tinha uma retribuição base para além de subsídio de refeição e a sua relação de trabalho passou a regular-se pela Lei Geral do Trabalho, bem como pelo Estatuto do Pessoal, em vigor no R;

- atualmente aufere também diuturnidades;

- a partir de junho de 1991 o R instituiu um sistema de complementos salariais que o beneficiava e que se traduziam na atribuição de um montante mensal, líquido e pré-definido que até ao mês de julho de 1993 era pago por meio de senhas de gasolina;

- a partir daí até junho de 2001, por transferência bancária;

- em 1997 essa componente retributiva passou a ser em montantes semestrais, sendo que a partir de Janeiro de 2000 foi fixado em 90.000$00 por semestre até ao final do 1º semestre de 2001;

- depois o R passou a pagar mediante a apresentação de faturas que cobrissem o valor do pagamento efectuado;

- a partir do 2º semestre de 2001 o R de novo alterou a designação desse sistema retributivo passando a designar a verba como prémios de produtividade, como no seu caso ou como isenção de horário de trabalho;

- no 2º semestre de 2001 tal complemento era de 158.000$00;

- no 1º semestre de 2002 era de 789,00€;

- no 2º semestre de 2002 de 775,00€;

- a partir de janeiro de 2003 o R cessou totalmente o pagamento desse complemento;

- a quantia paga ultimamente ascendia ao montante anual de 1.564,00€;

- e porque estava submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na ala c) do nº 1 do artº 21º da LCT tem o direito a reclamar o pagamento dessa verba, assim como a manutenção desse pagamento enquanto vigorar o contrato de trabalho, integrando para todos os efeitos a sua retribuição base.

2. Procedeu-se à realização da audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

3. O Réu veio contestar, por exceção e por impugnação, alegando, em síntese, que:

Quanto à exceção de incompetência material do tribunal, sendo a lide do foro administrativo:

- a Lei n° 59/2008 de 11.01 estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nos serviços da Administração direta e indireta do Estado, conforme decorre do seu artº 3º, nº 1, desde 01.01.2009;

- pertence à administração indireta do Estado;

- nos termos do art° 10º dessa Lei, os tribunais competentes, mesmo que parte do litígio se reparta temporalmente entre datas anteriores ou posteriores à transição, são os tribunais administrativos, cfr art° 12º da LGTFP, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20.06, diploma que revogou as leis 59/2008 e 12-A/2008, no sentido de que em matéria de jurisdição competente, são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público, como sucede com os trabalhadores do INE;

- este enquadramento legal veio aliás na sequência da Lei 59/2008, de 11.09 e da Lei 12-A/2008, de 27.02, acima referidas e agora revogadas, onde se estabelecia o regime de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Invoca a prescrição dos juros.

E impugna a causa do pagamento de tais complementos.

4. O Autor respondeu à exceção de incompetência e à prescrição dos juros.

5. Foi proferido despacho saneador, e no que concerne à exceção de incompetência em razão da matéria, foi decidido julgar improcedente a referida exceção.

6. O Réu recorreu dessa decisão.

7. Foi proferida sentença que veio a julgar a ação procedente e a condenar o Réu no pedido.

8. O Réu não interpôs recurso da sentença, mas veio a declarar que mantinha interesse no recurso anteriormente interposto.

9. Por Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso veio a ser julgado procedente, julgando-se “o tribunal de trabalho incompetente em razão da matéria por ser competente o tribunal administrativo, bem como absolvem o recorrente da instância, devendo ainda o tribunal a quo, em conformidade, determinar os demais termos do processo principal."

10. Inconformado, o Autor interpôs recurso para o STJ, tendo sido decidido não tomar conhecimento do recurso, com fundamento no disposto no nº2 do artigo 101º do Código de Processo Civil, e determinada a remessa dos presentes autos ao Tribunal dos Conflitos.

11. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer "no sentido do provimento do recurso, devendo revogar-se o douto acórdão recorrido e atribuir-se a competência para a ação aos tribunais de trabalho – artºs 211°/1 da CRP e art° 64º do CPC".

12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto

A questão a decidir consiste em saber a que jurisdição deve ser deferida a competência para apreciar e julgar o litígio dos autos - se à jurisdição comum, no caso, especificamente ao juízo do trabalho (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), ou se à jurisdição administrativa e fiscal.

III. Fundamentação

1. Factualismo processual relevante

1.1. Para decisão do objeto do presente recurso, releva o factualismo antes referido no precedente Relatório, para o qual se remete.

2. Apreciação

Prescreve o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa: «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas.»

Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada ou de competência genérica, enquanto os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 208).

Quer isto significar que todas as ações, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, loc. cit., pág. 209).

É o que resulta, justamente, do disposto no artigo 211.º, n.º 1, da CRP, que prevê: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. 2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.» e, na lei ordinária, no disposto nos artigos 64.° do Código de Processo Civil e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 13 de janeiro, e alterada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro.

Dentro da vasta categoria dos tribunais judiciais ou juízos dos tribunais de comarca (cfr. artigo 40°, nº2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redação dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro), a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada ou juízos de competência especializada (artigo 80°, nº2, da LOSJ), e, nestes, os juízos (central e local) cíveis e criminais, Instrução Criminal, Família e Menores e Trabalho (artigo 81°, nº3, da LOSJ)

A par da ordem dos tribunais judiciais (onde os juízos do trabalho se integram), conta-se com a ordem dos tribunais administrativos e fiscais.

Por efeito de aplicação do apontado critério de atribuição de competência residual ou negativa, apenas e só no caso de a competência para apreciar e julgar a presente ação não se encontrar especificamente atribuída à jurisdição administrativa, será a jurisdição comum a competente para tanto, no caso, os juízos do trabalho, ainda que a competência destes seja especializada. Sendo um conflito de jurisdições, a competência especializada dos juízos do trabalho não afasta a aplicação do critério residual exposto.

A circunscrição das jurisdições, correspondentes aos tribunais judiciais, por um lado, e aos tribunais administrativos e fiscais, por outro lado, implica a apreciação das concernentes áreas de competência, constituindo um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão (ou questões) de mérito, aferindo-se pela forma como o autor configura a ação, e definindo-se pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes.

Para esse fim, atender-se-á aos termos em que foi proposta a ação, seja quanto aos seus elementos objetivos - natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato de onde teria resultado esse direito, etc. - seja quanto aos seus elementos subjetivos - identidade das partes.

É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir).

Deverá atender-se ao pedido e, especialmente, à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas palavras de Alberto dos Reis, é por esta forma que se caracteriza o "modo de ser da lide" (José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", I, Coimbra Editora, 1944, p. 110; no mesmo sentido Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pág. 91).

A competência do tribunal em razão da matéria é fixada, deste modo, em função dos termos em que a ação é proposta, ou seja, pelo modo como o autor estrutura a causa, sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da ação ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respetivo mérito.

Na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos encontramos este entendimento vertido nos seguintes arestos, todos com publicação nas bases de dados do IGFEJ: 06/02, de 05/02/2003; 22/03, de 04/03/2004; 13/05, de 19/01/2006; 06/05, de 26/04/2006; 25/10, de 29/03/2011; 19/14, de 21/01/2015; 08/14, de 01/10/2015.

No caso vertente importa, assim, analisar a relação processual tal como está configurada pelo seu autor em função do pedido e da causa de pedir.

Instaurando a presente ação em 25/09/2015, peticiona o autor: a) o reconhecimento da natureza retributiva da prestação anual de €1 564,00 que, em 2002, lhe foi paga pelo réu; b) a condenação do réu a pagar-lhe aquele montante em pagamentos mensais equivalentes a 1/12 do seu valor, juntamente com a restante retribuição mensal; c) que seja declarado que aqueles valores integram a retribuição base, devendo ser pagos, juntamente com a mesma, enquanto vigorar o contrato de trabalho; d) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €20 332,00, correspondente à retribuição identificada em a) e vencida desde o ano de 2003 até ao ano de 2015, acrescida das demais que se vencerem até à prolação da sentença; e) a condenação do réu a pagar-lhe juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas.

Fundamenta a pretensão na circunstância de, entre si e o réu, existir um vínculo contratual laboral desde 30/03/1998, com a categoria profissional de Técnico Superior de Estatística, que mantém, auferindo retribuição base em montante que indica e que desde 1991 e até ao 2.º semestre de 2002 auferiu um complemento salarial, de natureza retributiva, que o réu deixou de pagar totalmente.

Estes são os pedidos e a causa de pedir tal como apresentados pelo autor.

É pacífico para as partes, que o réu, entidade empregadora - Instituto Nacional de Estatística - é um instituto público, pertencente à administração indireta do Estado (Decreto-Lei nº 136/2012, de 2 de julho, - Lei Orgânica do INE, IP).

Acresce que, em 1/01/2009, o contrato individual de trabalho foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas, por força do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (que aprovou o regime e regulamento do contrato de trabalho em funções públicas) e entrou em vigor nessa data, de acordo com o seu artigo 118.°, n.º 7, bem como a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que "estabelece o "regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas".

Nesta relação contratual duradoura, detetam-se dois momentos distintos e separados pelo ano de 2009, data da conversão jurídica, ope legis, do contrato em apreço: de 2003 a 2009 e de 2009 a 2015 em diante.

Segundo o artigo 212.º, n.º 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Neste, estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico - administrativas (ou fiscais) (n.º3, in fine), qualificação esta que transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.

Verificando a data da instauração da ação - 25/09/2015 - há que ter em atenção o regime vertido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, na redação anterior ao Decreto - Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro.

Sob a epígrafe "Jurisdição administrativa e fiscal", estabelece o artigo 1.º, n.º1, do ETAF, que: "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

Se inexistir determinação expressa em sentido diferente, contida em lei avulsa, para a determinação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal devem valer os critérios contidos nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No artigo 4.º, n.º 3, aI. d), do ETAF, na redação dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro prevê-se o seguinte: «Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos em funções públicas.».

A redação deste preceito manteve-se até à alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (à data da instauração da acção - 25/09/2015 -, ainda não estava em vigor, pelo que não tem aplicação ao caso) que passou a exclusão para a alínea b) e a reescreveu nos termos seguintes: «b) A apreciação de litígios emergentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público».

Em legislação avulsa, já o artigo 83.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que entrou em vigor em 1/0112009, com a Lei n.º 59/2008 - artigo 118.º, n.º 7), previa: «1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público. 2 - O disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP».

Estes diplomas foram revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigo 42.°, n.º 1, als. c) e e)) - que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - que, no seu artigo 12.º passou a prever sob a epígrafe "Jurisdição competente": «São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público»

Esta a expressão que veio a ser acolhida no artigo 4.°, n.º 3, aI. b), do ETAF, na redação dada pelo Decreto - Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

A Lei n.º 35/2014 mantém-se em vigor, porém, com alterações (não relevantes para o caso) - Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

É critério expresso na LOSJ, no seu artigo 38.º, que a fixação da competência ocorre no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, salvo as exceções ali previstas.

Neste preceito, a lei define o momento a partir do qual se devem considerar cristalizados os factores condicionantes de atribuição de competência do tribunal.

Esta definição não permite a interpretação feita pelo recorrido, segundo a qual, deve ser fixada a competência dos tribunais administrativos por à data da instauração da ação vigorar entre as partes um contrato em funções públicas ou um vínculo de emprego público. A competência em razão da matéria, como se disse supra, define-se de acordo com os termos em que o autor configura a relação jurídica, é independente do mérito.

Se o autor fundamenta a ação tendo por base, em grande parte, numa relação laboral de direito privado, a competência para o julgamento do litígio, deve ser atribuída à jurisdição comum, por estar este expressamente excluído da jurisdição administrativa.

Tanto mais que aos juízos do trabalho compete conhecer, em matéria cível, das questões que vêm elencadas sob as alíneas a) a s) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ, mais concretamente: "b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado(…); e n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”.

Permitindo incluir nesta alínea n) o conhecimento das questões suscitadas a propósito do segundo período temporal da relação entre as partes, de 2009 a 2015 em diante.

É neste sentido - não havendo nota do contrário - que singra o entendimento vertido em vários arestos, do Tribunal dos Conflitos (v.g., n.º 08/14, de 01-10-2015, e n.º 12/15, de 08/03/2017, mas também do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1, de 30/03/2011; Proc. n.º 204/11.0TTVRL.P1.S1, de 12/09/2013; Proc. 2596/11.2TTLSB.L1.S1, de 18/06/2014; e Proc. 117/14.4TTLMG.C1.S1, de 16/06/2015), todos disponíveis em www.dgsi.pt).

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os juízes neste Tribunal dos Conflitos em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria do juízo do trabalho, atribuindo-se a competência ao juízo do trabalho (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa).

Sem custas.

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

Lisboa, 7 de dezembro de 2017. – António Pedro de Lima Gonçalves (relator) – António Bento São Pedro – Gabriel Martim dos Anjos Catarino – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Maria de Fátima Morais Gomes – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.