Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:060/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:OLINDO GERALDES
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00070484
Nº do Documento:SAC20180111060
Data de Entrada:10/11/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA, JUIZ 2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: A…………
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO NEGATIVO
Objecto:JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA - TAF DE SINTRA
Decisão:DECL COMPETENTE O TAF DE SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM - CONFLITO NEGATIVO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:

I - RELATÓRIO

A…………, por despacho de 10 de outubro de 2016 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi condenada no pagamento da coima de € 250,00, pela infração cometida no dia 3 de maio de 2012, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, concelho de Sintra, prevista e punida nos artigos 4.°, n.º 5, 98.°, n.ºs 1, alínea d), e 4, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30 de março, e das custas do processo, no valor de € 102,00.
Não tendo a coima e as custas do processo sido pagas no prazo legal, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, para execução.
Distribuído o processo, como execução, sob o n.º 1977/17.2T9SNT, por despacho de 20 de abril de 2017, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra declarou-se incompetente para a ação, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, designadamente nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que lhe confere competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria de urbanismo.
Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (744/17.8BESNT), por despacho de 5 de junho de 2017, foi declarada a sua incompetência material, nomeadamente por se tratar de uma execução e não de uma impugnação de coima relativa a matéria de urbanismo.
Verificado o conflito negativo de jurisdição, foi solicitada a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos.

Neste, distribuído o conflito negativo de jurisdição, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da competência para a execução caber ao "tribunal da jurisdição comum", nos termos do parecer de fls. 68/69.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da execução por coima e custas, resultantes de contraordenação relativa a matéria de urbanismo, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente.
O Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra baseou, essencialmente, a sua decisão no art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que atribui a competência material aos Tribunais Administrativos e Fiscais para julgar as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
Por sua vez, o Tribunal Administrativo e FiscaI de Sintra motivou a sua decisão na circunstância da execução das decisões administrativas proferidas no âmbito dos processos de contraordenação não se enquadrar no art. 4.º, n.º 1, do ETAF.
Identificadas as posições de cada uma das entidades conflituantes, vejamos como resolver o conflito negativo de jurisdição suscitado entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa e fiscal.

A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).
Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria alegada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas.
A natureza da matéria alegada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como, aliás, é entendido, pacificamente, pela jurisprudência.

De acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, alínea I), do ETAF, na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que começou a vigorar em 1 de setembro de 2016, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo".
Perante este dispositivo legal, é indubitável que compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, a qual se fica a dever à intenção legislativa expressa de "fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa".
No caso, porém, não está em causa a impugnação judicial de tal matéria, mas a execução de coima e custas processuais resultantes da prática de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. No entanto, nem por isso esta problemática específica deixa de relevar, no âmbito da regra de que o tribunal competente para a ação também o será para a execução.
Movendo-nos, deste modo, no âmbito do direito de mera ordenação social, importa averiguar se da aplicação do seu regime específico emerge uma solução para o problema em análise.
Nos termos do art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o não pagamento da coima dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o art. 61.º.
Nos termos do disposto no art. 61.º, n.º 1, "é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração".
Sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, também o Tribunal Administrativo e Fiscal será o competente para a execução da coima, por aplicação da regra do art. 89.°, n.º 1, do DL n.º 433/82.
Por efeito deste regime específico define-se a competência material para a execução de coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No caso vertente, não podendo interpretar-se o art. 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem a norma legal definidora da competência material para o recurso da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, é inadequado limitar o seu âmbito a uma mera regra de competência territorial, sob pena de se perder o sentido útil da remissão consignada no art. 89.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
A lei, com efeito, quis afirmar que o tribunal competente para a execução de coima era o tribunal competente para conhecer do recurso da impugnação da decisão que aplica a coima no âmbito do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
No âmbito especificado, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para conhecer o recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, é igualmente competente para a execução de coima, sendo certo que a lei não distingue entre ter havido, ou não, impugnação.
Com a competência material atribuída à jurisdição administrativa e fiscal, está excluída a dos tribunais judiciais (art, 40.º, n.º 1, da LOSJ).

No contexto descrito, compete ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra conhecer da execução por coima e custas processuais, resultante de ilícito de mera ordenação social, por violação de norma de direito administrativo em matéria de urbanismo, instaurada contra A…………, assim se resolvendo o conflito negativo de jurisdição suscitado nos autos.

2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.
II. Compete à jurisdição administrativa e fiscal conhecer da impugnação judicial em matéria de contraordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, nos termos da alteração introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
III. Sendo a jurisdição administrativa e fiscal a competente para conhecer do recurso da impugnação judicial da decisão de aplicação de coima, é igualmente competente para a execução da coima (arts. 89.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro).

2.3. Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente porque as partes não tiraram qualquer proveito - art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

Resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Olindo dos Santos Geraldes (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Nuno de Melo Gomes da Silva - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Gabriel Martim dos Anjos Catarino – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.