Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05/12 |
| Data do Acordão: | 09/26/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SOCIEDADE ANÓNIMA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I — Nos termos da al. i) do n.° 1° do art. 4° do ETAF, a competência dos tribunais administrativos para apreciar acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que lhes aplique «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público». II — Antes da emergência da Lei n.° 67/2007, de 31/12, e, portanto, no domínio do DL n.° 48.051, de 21/11/67, a aludida norma do ETAF não podia ser activada relativamente a uma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual e movida contra uma sociedade anónima. III — Assim, incumbe à jurisdição comum a competência para o conhecimento dessa acção, instaurada em 2006 e relativa a danos pretéritos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067808 |
| Nº do Documento: | SAC2012092605 |
| Data de Entrada: | 02/28/2012 |
| Recorrente: | A......, LDA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO PORTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | JURISDIÇÃO TCIV PORTO TAF PORTO |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TCIV PORTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART115 N1 ART116 N1 ART66. D 19243 DE 1931/01/16 ART85. ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 I. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCF 69/09 DE 2009/11/04 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito n°. 5/12 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A………, Ld.ª, veio solicitar a este tribunal que se resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o Tribunal Cível da comarca do Porto (9.ª Vara) e o TAF do Porto, dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer duma acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual — movida pela recorrente contra a Metro do Porto, SA atribuindo-a ao outro. A Metro do Porto, SA, alegou, defendendo que o conhecimento da causa deve caber ao TAF do Porto. E, no mesmo sentido, inscreveu-se o douto parecer do Ex.° Magistrado do M°P° junto deste Tribunal dos Conflitos. Cumpre decidir. A circunstância da 9ª Vara Cível da comarca do Porto e o TAF da mesma cidade, por decisões transitadas, terem declinado a competência própria e reciprocamente se atribuírem a competência «ratione materiae» para conhecer do pleito cuja petição inicial consta de fls. 29 e ss. destes autos evidencia a presença de um conflito negativo de jurisdição (art. 115°, n.° 1, do CPC) - que deve ser resolvido por este Tribunal dos Conflitos (arts. 116°, n.° 1, do CPC e 85° e ss. do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 19243, de 16/1/1931). Nos termos do art. 66° do CPC, a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da acção «sub specie» se a apreciação da causa estiver deferida, «ex vi legis», aos tribunais da jurisdição administrativa. E, como a acção foi proposta em 2006, será à luz do actual ETAF, vigente desde 2004, que o presente conflito se solucionará. A competência «ratione materiae» para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule, esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». Ora, no presente caso, o pedido consiste na condenação da ré — a Metro do Porto, SA — a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos que esta diz ter sofrido em virtude das obras que a ré levou a cabo para instalação da rede do metropolitano do Porto e, ainda, por via das ofensas ao seu «crédito» e «bom nome»; de modo que a autora invoca prejuízos morais e materiais, nestes englobando danos emergentes e lucros cessantes. O Tribunal dos Conflitos já teve a oportunidade de assinalar que a Metro do Porto, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. o acórdão n.° 6/09 deste tribunal, datado de 4/11/2009). Mas, independentemente da sua composição accionista, o que imediatamente resulta da própria denominação social da Metro do Porto, SA, é o pormenor dela indiscutivelmente ser uma pessoa colectiva de direito privado. Assim, a acção dos autos concerne à responsabilidade civil extracontratual dum sujeito privado. Donde se segue que o conhecimento da causa só caberá aos tribunais da jurisdição administrativa se, na apreciação da imputada responsabilidade, for «aplicável» à Metro do Porto, SA, «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público» (art. 4°, n.° 1, al. i). do ETAF). E isto porque inexiste qualquer outra norma que, paralela ou subsidiariamente à indicada, preveja de um modo directo a resolução da controvérsia. Com efeito, a cláusula geral inserta no art. 1°, n.° 1, do ETAF e vigente desde 2004 — segundo a qual compete aos tribunais administrativos resolver «os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas» — não pode operar ao arrepio das normas mediadoras específicas que disponham em contrário; pelo que é impossível activá-la por forma a negar o que se prevê na al. i) do n.° 1 do art. 4º do ETAF — sob pena de se ferir a unidade sistemática e a coerência lógica do diploma. Ora, e apesar do actual ETAF vigorar desde 2004, sucedeu que, até à emergência do novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.° 67/2007, de 31/12, não existiu qualquer preceito geral que, a propósito da responsabilidade civil extracontratual, aplicasse a sujeitos privados o regime pensado para o Estado e os demais entes públicos — mesmo que a actuação desses sujeitos parecesse integrar aquelas «relações jurídicas administrativas». E esta conclusão deve-se a uma simplicíssima razão: é que, entretanto, vigorou plenamente o DL n.° 48.051, de 21/11/67, que só regia para a «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública» (art. 1° desse diploma). E não colhe a tese da Metro do Porto, SA, segundo a qual a Lei n.° 67/2007, que foi revogatória do DL n.° 48.051 e, portanto, inovadora, seria ainda interpretativa do art. 4°, n.° 1, al. i) do ETAF, assim retroagindo («improprio sensu») a 2004; pois nada permite atribuir à Lei n.º 67/2007 uma tal função interpretativa acrescente, que ela não assumiu nem, sequer ao de leve, sugeriu. «In casu», as acções lesivas que a autora imputa à ré ocorreram anteriormente a 2007. E, aquando da sua prática, não havia uma qualquer norma de direito material ou adjectivo que as enquadrasse por forma a ser-lhes aplicável o regime da responsabilidade civil dos entes públicos. Consequentemente, a responsabilidade que a autora exige da ré não é subsumível à previsão do art. 4º, n.° 1, aI. i). do ETAF — ou a qualquer outro preceito que tendesse a igual resultado. Pelo que o conhecimento da causa não compete à jurisdição administrativa e antes incumbe, por exclusão, à jurisdição comum. Aliás, este sentido decisório secunda o acórdão resolutivo do Conflito n.° 6/09 (que, por sua vez, se louvou em arestos do STA e do STJ), já acima citado e proferido numa acção de indemnização igualmente interposta contra a Metro do Porto, SA, por actos lesivos praticados em 2004 e 2005 durante a construção do metropolitano da cidade. Nestes termos, acordam em resolver este conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção dos autos à jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 26 de Setembro de 2012. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - Adérito da Conceição Salvador dos Santos - João Moreira Camilo - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes. |