Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:040/17
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO
Sumário:O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuído aos tribunais judiciais.
Nº Convencional:JSTA000P24588
Nº do Documento:SAC20190523040
Data de Entrada:06/06/2017
Recorrente:A.............., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, INSTÂNCIA CENTRAL, 1ª SECÇÃO TRABALHO - J1 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
1. - RELATÓRIO.

Em desacordo com o julgado em 7 de Abril de 2017, no Tribunal da Relação de Coimbra, que, na confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra de 13 de Dezembro de 2016, havia decidido, ao amparo dos artigos 131º n 1, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, 96°, alínea a), 97º, n° 1, 577º, n°1, do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do artigo 1º nº 2, alínea a) do CPT e artigo 126°, n° 1, alínea a) da LOSJ - Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto - declarar “(...) este tribunal de trabalho (a instância Central do Trabalho da Comarca de Coimbra), incompetente em razão da matéria, para conhecer do acidente participado, e, consequentemente, absolvo as Rés da instância - artigo 99º, nº 2 do CPC, recorre o sinistrado/demandante, A………….., tendo rematado a sua argumentação recursiva com a seguinte síntese conclusiva.

I.a). - QUADRO CONCLUSIVO.

“a) O douto Acórdão da Relação de Coimbra, aqui em crise, confirmou o saneador sentença da primeira instância que declarou o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra incompetente em razão da matéria, expressando estar essa competência reservada aos tribunais administrativos e fiscais;

b) Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Conflitos e do STJ descrita no capítulo antecedente para onde, com a devida vénia, se remete, na melhor interpretação do disposto no artigo 101º do CPC, tem inquestionável cabimento o presente recurso;

c) Os factos alegados pelo recorrente na p.i, discriminados no capítulo antecedente das presentes, inculcam a ideia de que exercendo o recorrente as funções numa entidade empresarial local sob o regime de contrato de trabalho em funções públicas estará abrangido pelo âmbito de aplicação do DL n° 503/99, que estabelece o regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores em funções públicas nos serviços da administração directa e indirecta do Estado e das administrações regionais autárquicas;

d) A recorrida AC, Águas de Coimbra, EM, ao serviço da qual o recorrente sofreu o sinistro laboral, foi criada ao abrigo das normas da Lei nº 58/98, de 18/8;

e) De onde ser hoje uma entidade empresarial local aos olhos das normas da Lei nº 50/2012, de 31/8, integrando o sector público empresarial e empresas públicas, de acordo com o disposto no artigo 2° do DL nº 133/2013, de 3/10;

f) Todavia, somente numa abordagem perfunctória se pode concluir pela aplicabilidade do DL nº 503/99 aos trabalhadores que, como o recorrente, com relação Jurídica de emprego, radicada no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, trabalham ao serviço de entidades empresariais locais;

g) É que, com a alteração do artigo 2º do DL nº 503/99, processada pela entrada em vigor do artigo 9º da Lei nº 59/2008, o regime do Código do Trabalho referente aos acidentes de trabalho passou a ser aplicado, indiscriminadamente, a todos os trabalhadores ao serviço das entidades empresarias locais;

h) De acordo com a doutrina dos acórdãos do TCAS e TCAN, citados no capítulo antecedente, é indiferente que os trabalhadores destas entidades exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, porquanto o legislador, no nº 4 do art° 2º do DL nº 503/99, não caracterizou as funções como “públicas” significando que todas as funções exercidas, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

i) Em suma, desde que se trate de entidades públicas empresariais a todos os trabalhadores que aí exerçam funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo do contrato individual de trabalho, é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código de Trabalho e não o Dec. Lei nº 503/99;

j) Só pode ser esta a intenção do legislador, com efeito, se anteriormente a 1/1/2009, os trabalhadores das empresas municipais com relação jurídica de emprego público, viam os seus sinistros serem tramitados segundo as normas do DL nº 503/99, diferentemente dos trabalhadores das mesmas empresas no regime do contrato individual de trabalho, então qual terá sido a finalidade da dita alteração? Então a lei não visa conformar e intervir na realidade? Será que o legislador produz normas inócuas, inoperantes na realidade que pretende conformar?

1) Se, como sustenta o Acórdão recorrido, o regime do Código do Trabalho não é aplicável aos trabalhadores das autarquias em funções no sector empresarial local, então o legislador estatuiu de forma pouco razoável como se acaba de demonstrar;

m) Assim, com todo o respeito, a hermenêutica dos Tribunais Centrais Administrativos, constante destes Acórdãos é a que melhor se coaduna com as regras do artigo 9º do Código Civil;

n) Pelo que o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas do artigo 2 do DL nº 503/99, na redacção conferida pelo artigo 9º da Lei nº 59/2008, em particular do disposto no nº 4 do dito artigo do citado Decreto-Lei;

o) Consequentemente, o douto acórdão recorrido erra ao considerar a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra incompetente em razão da matéria fazendo incorrecta aplicação das normas dos artigos 131°, n° 1, alínea a), do CPT, 96º, alínea a), 97°, n°1, 577°, alínea a) e 578° do CPC e 126 n°1, alínea c), da LOSTJ;

p) No entanto será o mui douto suprimento de V.ªs Excelências que determinará qual a jurisdição que conhecerá da questão dos autos.”


*

Contrapõe a empresa seguradora, B………., apresentando a seguinte síntese conclusiva:

“1ª - No caso dos autos e sublinhando e seguindo de perto o que foi doutamente decidido no Tribunal da Relação de Coimbra, perante os factos e o direito, estando em causa, como é o caso, acidentes ocorridos no tempo e local de trabalho, no desempenho de funções prestadas pelo A. no âmbito de uma relação jurídica de emprego público em que figura como empregador uma entidade integrada na administração pública autárquica, compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o conhecimento de todas as questões emergentes de ação que tenha como objeto do litígio e a montante, aqueles eventos.

2ª - Os tribunais de trabalho são, sob o ponto de vista material, absolutamente incompetentes para conhecer e decidir de quaisquer questões em ações emergentes de acidentes de serviço ocorridos no âmbito de uma relação de trabalho de emprego público, em que figura como empregador uma empresa municipal que integra a denominada administração autárquica indirecta privada que faz parte da administração pública autónoma e ainda que tenha sido transferida para uma seguradora a responsabilidade civil emergentes desses mesmos acidentes de serviço.

3ª - O Acórdão recorrido que foi proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quando confirmou a decisão recorrida - o Saneador/Sentença da 1ª instância - que declarou o foro laboral incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio a que os autos reportam, fez correta interpretação e aplicação do artigo 2º do DL 503/99 na redação conferida pelo artigo 9º da Lei 59/2008 e subsunção também correta do que vem disposto no artigo 131º/a) do CPT, nos artigos 96º/a); 97º/1; 577º/a) e 578º do CPC e ainda do artigo 126º/1C) da LOSJ.”

Fazendo caso omisso da injunção normativa que impõe a obrigação de condensar num epítome conclusivo os fundamentos das alegações, a empresa empregadora, revidou a posição que comanda a pretensão do recorrente, com a sequente argumentação (na parte interessante para a discussão).

“II - Sustenta o recorrente em 5ª das suas alegações, o que aqui se dá inteiramente por reproduzido, que e no que importa “…era funcionário do quadro de pessoal, em regime de direito público, dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Coimbra, SMASC” e que “... no dia 1/1/2009, transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado...” conforme aliás configura e alega o Autor no artº 9º a 15º da sua petição inicial

Ora, como é sabido, a determinação do tribunal competente em razão de matéria afere-se em função dos termos em que a acção é formulada pelo Autor, fixando-se competência “momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” (art 38°, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).

III - Assim, o recorrente alega em 22 e na conclusão g) das suas alegações de recurso que “...a alteração do artigo 2 do DL nº 503/99, processada pela entrada em vigor do artigo 9º, da Lei no regime do Código do Trabalho referente aos acidentes de trabalho passou a ser aplicado, indiscriminadamente, a todos os trabalhadores ao serviço das entidades empresariais locais”.

Ora, com o devido respeito por entendimento contrário, não é esse o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Resulta dos autos que o Autor à data do acidente “…- 03/02/2011-, desempenhava funções de assistente operacional, tendo transitado em, 01/01/2009, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações - vd. recibo de vencimento de folhas 45”. E de facto o Autor desempenhava as suas funções a coberto de um contrato de trabalho em funções públicas, sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, tendo transitado do anterior regime de vinculação dos trabalhadores que desempenhavam funções públicas.

Ora, a Lei nº 59/2008, de 11/09 aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas em harmonia com o regime dos vínculos dos trabalhadores que desempenham funções públicas resultante da Lei n° 12-A/2008, de 27/02, diploma este que disciplinou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerciam funções públicas, consolidando assim o modelo emergente da Lei n° 12-A/2008, de 27/02.

E a referida Lei nº 12-A/2008, de 27/02, tinha então definido o seu âmbito de aplicação nos artigos 2 e 3 que aqui se transcrevem para melhor compreensão:

Artigo 2º Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.

2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 10°, a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações constam de leis especiais.

4- (…).

Artigo 3º Âmbito de aplicação objetivo

1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado.

2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.

3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da Republica, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos nºs 2 e 3.» (negrito nosso)

Assim, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 2º supra transcrito - modelo este, como se disse, consolidado pela Lei nº 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas o regime de vínculos então consagrado seria aplicável “todos os trabalhadores que exercem funções, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” E nos termos do nº 2, aquele regime seria igualmente aplicável “...aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo” que é definido no artigo 3º.

Ora, como doutamente se escreve no citado Acórdão do STJ de 17/11/16, “Resulta, em síntese, destes dispositivos que os trabalhadores que tinham o estatuto de funcionários públicos e que se encontravam ao serviço de entidades públicas empresariais transitaram para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, apesar de o novo regime de vinculação não ser aplicável a essas entidades, onde o regime de trabalho regra era o do contrato de trabalho de direito privado, tal como resultava dos artigos 16º e 23º, nº 1, do Decreto- Lei n° 558/99, de 17 de dezembro, que estabelecia o regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e que veio a ser substituído pelo Decreto-lei nº 133/2013, de 3 de Outubro” (negrito e sublinhado nosso).

E de facto, de acordo com o alegado pelo próprio recorrente, este transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional, por força do disposto nos artigos 88º, nº 4, 100º nº 1, da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, LVCR e 7º do DL nº 121/2008, de 11/07.

Ou seja, o Autor ora recorrente, que então se encontrava vinculado por uma relação jurídica de emprego público, manteve integralmente o respectivo estatuto jurídico, apesar de entretanto se ter vinculado ao serviço da nova entidade, a aqui recorrida, enquanto empresa municipal criada ao abrigo da Lei nº 58/98, de 18/8, sendo aliás subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Em síntese, a relação jurídica que vincula o Autor recorrente à Ré enquadra-se num contrato de trabalho em funções públicas, disciplinado pelo regime jurídico dessa forma de vinculação em funções públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, diploma esse que foi revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

E consequentemente, o acidente sofrido pelo Autor deve ser considerado como um acidente em serviço, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro e ser enquadrado pelo Direito Público, por ser emergente de uma relação jurídico administrativa, pelo que a competência para conhecer do mesmo é do tribunal da jurisdição administrativa.

IV - Nesse sentido se decidiu já, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12/12/2005 e de 01/02/2016, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/07/2008, do Tribunal da Relação de Évora de 07/12/2016, do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2016 e bem assim nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 02/02/2005, de 06/02/2014, de 07/06/2016 e de 19/01/2017.

Pelo que e atentos os fundamentos nele expostos, não tem sustentação o entendimento prosseguido pelo recorrente, devendo por isso negar-se provimento à sua pretensão e ser julgado competente para dela conhecer os tribunais da jurisdição administrativa.”.


*

No Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público, expendeu o seguinte parecer:

“O A propôs contra as Rés a presente acção especial emergente de acidente de trabalho alegando que exerce funções de assistente operacional na Ré AC, Águas de Coimbra, EM, tendo sofrido ao serviço desta, concretamente em 3.02.2011 e em 30.11.2012, os acidentes descritos no articulado inicial, os quais devem ser qualificados como sendo de trabalho, assistindo-lhe a protecção infortunística com base na qual deduz as pretensões constantes do petitório.

Mais alega que desde 01/1/2009 exerce as suas funções na AC, Águas de Coimbra, EM, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por força do disposto no arts. 88º nº 4 e 100º, nº 1, ambos da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações. LVCR e artº 7º do DL n.º 121/2008, de 11/7.

Em 13.12.2016 foi proferido na Inst. Central – 1ª Secção do Trabalho da Comarca de Coimbra despacho saneador-sentença julgando o Tribunal incompetente, em razão matéria, para conhecer da acção decisão essa que, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por douto acórdão de 07.04.2017.

Como antes se referiu, o A exerce as suas funções na AC, Águas de Coimbra. EM, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

A AC, Águas de Coimbra, EM é, por seu turno, de acordo com os respectivos estatutos, uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Enquanto empresa municipal, criada com a finalidade de assegurar serviços próprios do município, a AC, Águas de Coimbra, EM integra a administração indirecta da pessoa colectiva município.

Questão que se coloca é a de saber se aos acidentes em causa é aplicável a disciplina do DL nº 503/99, de 20 de Nov., diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (art. 1º do diploma, na redacção dada pela Lei nº 59/2008, de 11 de Set).

Releva para o caso o disposto art. 2º, na redacção da Lei n° 59/2008, de 11 de Set., que dispõe que o regime do DL nº 503/99 é aplicável, além do mais, aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas.

Ora, tendo em conta o teor da norma antes citada, o carácter da relação jurídica emprego do autor e a natureza da entidade empregadora, incluída na administração indirecta da pessoa colectiva autárquica, tudo apontaria no sentido de se considerar como aplicável à situação dos autos a disciplina do DL nº 503/99, de 20 de Nov.

Sucede que o nº 4, do artº 2º do DL n.º 503/99, expressamente exclui da aplicabilidade do DL nº 503/99 os trabalhadores, independentemente da natureza da relação de emprego, que exerçam funções em entidades públicas empresariais, como é o caso da AC, Águas de Coimbra, EM, ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos nºs 1, 2 e 3 desse mesmo preceito, sendo-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, “devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código”.

Nesta conformidade, sendo aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, a competência para conhecer da acção caberá, salvo o devido respeito e melhor entendimento, aos Tribunais de Trabalho e não à jurisdição administrativa procedendo, em consequência, o presente recurso”.

I.b). - QUESTÃO A DECIDIR.

A questão que emerge para decisão cinge-se à atribuição da competência dos tribunais de jurisdição comum ou de jurisdição administrativa para a resolução do litígio que opõe o demandante às entidades seguradoras e empregadora, respectivamente.

I - FUNDAMENTAÇÃO.

II.a) - ELEMENTOS A CONSIDERAR NA DECISÃO.

“O autor foi trabalhador subordinado do Município de Coimbra, desempenhando as suas funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra com a criação da AC, Águas de Coimbra, EM, e consequente extinção dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra) o autor passou a exercer funções naquela empresa em regime de requisição ao abrigo do art. 37º/3/4 da Lei 58/98, de 18/8.

No dia 1/1/2009, o autor transitou para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional, por força das disposições conjugadas aos arts. 88º/1 e 100º da Lei no 12-A /2008, de 27/2, e art. 79 do DL 121/2008, de 11/7, mantendo-se ao serviço da ré empregadora.

O autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

Através da presente acção pretende o autor exercer os direitos às prestações infortunísticas emergentes de acidentes que sofreu no local e tempo de trabalho nos dias 3/2/2011 e 30/11/2012.”

II.b). - DE DIREITO.

A competência postula-se, de acordo com essa predefinição das matérias submetidas a julgamento dos tribunais, como um pressuposto processual “(...) que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir, que importa analisar antes de se conhecer do fundo da causa, de que depende poder o Juiz proferir decisão de mérito sobre a mesma, condenando ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 74 e 75; Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379.), mas, também, que deve haver uma relação directa entre a competência e o pedido (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1, 557).

Para os processualistas, o pedido de uma acção proposta em juízo em que se pede a tutela jurisdicional de um determinado e concreto direito, que se supõe ter sido objecto de violação por outrem, converte-se no efeito jurídico que se pretende obter e constitui “(…) o círculo dentro do qual o tribunal tem de se mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamando a decidir (cfr. artº 668º, n° 1, al e)).”

Para este Professor e depois de versar sobre o objecto imediato e mediato do pedido (providência que se pretende obter com a acção) refere, na consonância com o que Alberto dos Reis, havia doutrinado no Código Processo Civil anotado, que se deveria adoptar “(...) uma orientação semelhante àquela que em direito privado vigora para a de terminação do exacto conteúdo dos contratos: basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático, embora careçam da representação do efeito jurídico.”

Passa a constituir proposição axiomática que a competência material de um órgão jurisdicional se afere pela pretensão que é dirigida contra o demandado numa acção e pelo pedido que repercute a providência requestada ao tribunal para tutela efectiva do direito que estima ter sido objecto de violação.

Para a resolução que é pedida na revista, importará aferir do conceito de relação jurídica administrativa para efeitos de atribuição, ou não, de uma causa a esta jurisdição.

“Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. p. 566 e 567).

Por sua vez, resulta do artigo 64º do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Conforme ensina Manuel de Andrade, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei) constam das várias normas que provêem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)» (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p.p. 90 e 91).

Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal - ensina Redenti, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes» (Ibidem.).

Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo.

Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de Janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1337/07.3TBAET.E1.5, da 1ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (...) “Para decidir a matéria da excepção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa pretendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante” no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância - no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante - que determina a resolução desses pressupostos”» (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSL). Será portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente acção”

Para confirmar a decisão que havia sido assumida pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra, o acórdão recorrido desenvolveu a argumentação que a seguir se enuncia:

«Questão única: saber se os tribunais do trabalho têm competência material para conhecer e decidir desta acção.

Importa determinar, antes de mais, a natureza jurídica da ré patronal e a sua integração na administração pública portuguesa em sentido subjectivo ou orgânico - o correspondente ao conjunto das entidades, serviços e órgãos que prosseguem a actividade materialmente administrativa, sabido que deste ponto de vista a administração pública divide-se em três grandes ramos, a saber: a administração directa do Estado, a administração indirecta do Estado e a administração autónoma do Estado - neste sentido, Freitas do Amaral 1, Curso de Direito Administrativo, 1, 1994, pp. 393 e ss, Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 1, 1982, pp. 144 e ss, João Caupers, Direito Administrativo I 1999, pp. 266 e ss., e pp. 292 e ss, Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, 1997, pp. 104 e ss, e Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1, 1999, pp. 157 e ss., e pp. 239 e ss.

A administração indirecta do Estado integra: a) as pessoas colectivas de estatuto público, nas quais se integram os institutos públicos [de prestação (v.g. hospitais públicos não empresariais, Instituto Nacional de Estatística), reguladores (v.g. INTF IP. - transportes ferroviários; InIR,IP. - infra-estruturas rodoviárias; INAC, IP. - aviação civil; IMOPPJ, IP. - mercados de obras públicas e particulares e do imobiliário; ERSAR, IP. - serviços de águas e resíduos), fiscalizadores (v.g. Autoridade da Concorrência, Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar) e de infra-estruturas (v.g. Instituto Marítimo-Portuário)], e as entidades públicas empresariais; b) as pessoas colectivas de estatuto privado, nas quais se integram as empresas públicas sob a forma societária, as fundações e as associações - João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Editora Âncora, pp. 123 e 55.

Os serviços personalizados da administração indirecta do Estado devem ser qualificados como institutos públicos (arts 2 e 3 da Lei 3/04, de 17/1) - cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vo1. I, 3ª edição, Almedina, p. 366.

No âmbito da administração autónoma existem administrações autónomas territoriais e administrações autónomas corporativas.

Relevam particularmente para ocaso em apreço as administrações autónomas territoriais, nas quais se integram as regiões autónomas (artº 225 e ss da CRP) e as autarquias locais (arts. 235 e ss da CRP; Lei 75/2013, de 12/9, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico).

No âmbito da administração autárquica, deve distinguir-se a directa da indirecta, podendo esta ser formada por entes públicos ou por entes privados.

No início do século XX foram criados os Serviços Municipalizados de Coimbra que passaram a administrar a distribuição de água, transportes e electricidade na cidade de Coimbra.

Com efeito, no dia 17 de Novembro de 1910 aprovou-se em reunião camarária a in nos Paços do Concelho de uma repartição dos Serviços Municipalizados (gás, água e eléctricos) e a constituição do respectivo quadro de pessoal.

Em 26/11/1984, o executivo camarário aprovou a separação dos Serviços Municipalizados de Coimbra em dois Serviços: Transportes Colectivos, por um lado, e Águas e Saneamento, por outro lado, a qual veio a efectivar-se em 1 de Janeiro de 1985 com a criação dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC) e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.

Em 24/5/2003, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Coimbra transformaram-se na Empresa Municipal, denominada AC, Águas de Coimbra, E.E.M.

Actualmente, a AC, Águas de Coimbra. E.M.. é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial - art. 1º dos correspondentes Estatutos.

A competência material dos tribunais deve ser aferida em função do pedido deduzido pelo autor na sua petição inicial, devidamente enquadrado pela respectiva causa de pedir - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91; acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/7/2000 (Conflito n.º 318) de 3/10/2000 (Conflito n.º 356), e de 5/2/2003 (Conflito n.º 6/02); acórdãos do STJ de 16/11/2010 e de 30/3/2011, proferidos, respectivamente, no âmbito dos processos 981/07.3TTERG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1.

Através da presente acção pretende o autor exercer os direitos às prestações infortunísticas emergentes de acidentes que sofreu no local e tempo de trabalho nos dias 3/2/2011 e 30/11/2012.

Comece por dizer-se que de nada relevam directamente para os efeitos em apreço as decisões convocadas pela decisão recorrida e pelo apelante para fundamentarem as suas teses divergentes sobre a questão que está em análise, pois que todas essas decisões foram proferidas em processos em que estavam em causa entidades empregadoras que eram Centros Hospitalares, EPE’s, integrados, por isso e como supra explicado, na administração indirecta do Estado, o que não acontece com a ré empregadora na situação em apreço, com a consequente inaplicabilidade do disposto no art. 2º do DL 503/1999, de 20/11, na redacção em vigor à data dos acidentes (Lei 64-A/2008, de 31/12, e Lei 59/2008, de 11/09).

Como quer que seja, importa não perder de vista que, como referido, o autor era, à data dos acidentes, trabalhador subordinado de um empresa municipal integrada, por isso, na administração autónoma, autárquica, indirecta e privada.

Ora, nos termos do art 2º/2 do DL 503/1999, o disposto nesse diploma também é “(…) aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações autárquicas...”.

A significar que a terem ocorrido nas circunstâncias descritas na petição inicial, os acidentes a que os autos se reportam configuram acidentes de serviço – artºs. 1º e 2º do DL 503/1999, de 20/11.

Importa dizer que não obsta à qualificação dos acidentes relatados pelo autor como sendo de serviço a circunstância de a empregadora do autor ter celebrado com as rés seguradoras contratos de seguro do ramo de acidentes de trabalho por via dos quais transferiu para estas a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, pois que existência ou não de seguro não é facto condicionante dessa qualificação que se compreende pela circunstância do próprio DL 503/1999 permitir, excepcionalmente e mediante prévia autorização ministerial, a celebração de contratos de seguro para transferência da responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço.

“Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art 211º da Constituição da República Portuguesa - CRP - onde se consagra o princípio da plenitude da jurisdição comum).

“Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional - art 40º/1 da Lei 62/2013, de 26/8 (LOSJ); no mesmíssimo sentido estatuiu o art 64º do NCPC.

Do estatuído nas normas antecedentemente aludidas resulta que a competência dos tribunais judiciais é definida por exclusão ou residualmente, no sentido de que a mesma só se regista se e quando as normas disciplinadoras da competência dos demais órgãos jurisdicionais lhes não determinarem o conhecimento da questão que estiver concretamente em equação.

Ora, nos termos da LOSJ, compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estando por isso afastada a respectiva competência para conhecer das questões referentes aos acidentes de serviço - art. 126º/1/c.

Aos tribunais administrativos compete o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas - art 212º CRP.

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais - art. 1º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na versão actual); cfr. também, art 144º da LOSJ.

Segundo Fernandes Cadilha “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”.

Por outro lado, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, na determinação do conteúdo do conceito de relação Jurídico administrativa ou fiscal deve ter-se presente que “Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações Jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” - Constituição da República Portuguesa, Volume I Coimbra Editora, 2010, pp. 566 e 567.

Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público - art. 4º do ETAF.

Por sua vez, nos termos do art. 83º/1 da Lei 12-A/2008, de 27/02, em vigor à data em que ocorreram os acidentes a que os autos se reportam, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.”

No mesmo sentido dispõe o art. 12º da Lei 35/2014, de 20/6.

Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas - artº 4º do ETAF.

Resta concluir, em face dos elementos de facto e disposições legais supra referidas, que estando em causa acidentes ocorridos no tempo e no local de trabalho, no desempenho de funções prestadas no âmbito de uma relação jurídica de emprego público em que figura como empregadora uma entidade integrada na administração pública autárquica, logo acidentes de serviço sofridos por um trabalhador a desempenhar funções públicas no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas, compete aos tribunais administrativos e fiscais a competência material para conhecer e decidir da acção que tem aqueles acidentes por objecto - neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 18/11/2013, proferido no âmbito do processo 23/12.7TTVCT-A.P1, de 16/1/2006, proferido no processo 0515414, de 30/11/2015, proferido no processo 1423/13.OTTPRT-B.P1; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/8/2012, proferido no processo 9001/12.

Por isso, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a invocada na decisão recorrida, deve improceder a apelação.”

Preceitua o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro que: “aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.”

Veja-se, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19 de Outubro de 2017, relatado pelo Conselheiro Leones Dantas, em que a propósito da atribuição de competência para conhecer de um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador beneficiário do rendimento social de inserção que prestava trabalho para uma Câmara Municipal se escreveu: “No caso dos autos o Município era o destinatário do trabalho prestado e responsável pelo mesmo, pelo que não pode dizer-se que as funções em causa não fossem desempenhadas «por conta» daquele Município.

Mesmo que se considerasse que não existia nos autos uma situação de subordinação relevante, o que não é o caso, o conceito de acidente de trabalho sempre enquadra os acidentes sofridos na execução de trabalhos espontaneamente prestados, conforme decorre da alínea b), do nº 1, do artigo 9° daquela Lei.

Importa, contudo, que se afirme que não é essencial ao conceito de acidente de trabalho que as tarefas no contexto do qual o acidente ocorre sejam prestadas no âmbito de uma relação de trabalho subordinado, titulada por um contrato de trabalho.

Caracterizado o evento como um acidente nos termos do artigo 8° da Lei, e enquadrada a situação em cujo âmbito o acidente ocorre, no âmbito do nº 1 do artigo 3º daquele diploma, ou seja, que as tarefas executadas o sejam «por conta de outrem» isso, em princípio isso basta para que se possa considerar o acidente como um acidente de trabalho, a abranger pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

A entidade por conta de quem o trabalho é prestado, nos termos da lei, assume o risco pela reparação das consequências que derivem do acidente, transfere a sua responsabilidade para uma companhia seguradora, nos termos do artigo 79º da referida Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

O Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, hoje resultante da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, é parte integrante do regime do contrato de trabalho consagrado no Código do Trabalho, na verdade, o Código do Trabalho em vigor, insere no Título II, dedicado ao contrato de trabalho, um capítulo II relativo à «prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais» que integra os artigos 281°, 282°, 283° e 284°. Este último artigo remete a regulamentação do disposto naquele capítulo para legislação específica que hoje é a citada Lei nº 98/2009, remessa que não põe em causa a natureza privada deste segmento do direito e a sua inerente relação com o regime jurídico do contrato de trabalho.

Apesar de o sinistrado se encontrar ao serviço de uma autarquia local, o sinistro dos autos não pode considerar-se um acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro.

Na verdade, as funções assumidas pelo sinistrado, dada a sua atipicidade, não podem considerar-se «funções públicas», nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 2º do referido Decreto-lei, uma vez que não se inserem na realização das atribuições do Município.

Por outro lado, a relação de trabalho que ligava o sinistrado ao Município não integra um vínculo de trabalho em funções públicas, tal como ele hoje decorre da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Na verdade, esse regime, que é aplicável na administração autárquica por força do disposto no nº 2 do artigo 1°, consagra como formas de vinculação do exercício de funções públicas, nos termos do nº 3 do seu artigo 6°, o contrato de trabalho em funções públicas, a nomeação e a comissão de serviço, formas de vinculação que não ocorrem no caso dos autos.

O acidente dos autos não pode, pois, considerar-se abrangido pelo Regime jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública.

(...) Na verdade, o «processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho», no contexto do qual o conflito surgiu, escapa na ordenação dos atos processuais que o caracteriza e, sobretudo, nos objetivos que visa, à dinâmica tradicional da conformação dos litígios modelados pelos princípios que inspiram o processo civil, nomeadamente, os corolários decorrentes do princípio do dispositivo.

Não temos no caso dos autos, uma petição inicial com uma causa de pedir e um pedido que nos sirvam de ponto de referência para ajuizar da competência para conhecer do litígio.

Na verdade, o processo dos acidentes de trabalho, disciplinado nos artigos do 99º e ss. do Código de Processo de Trabalho é um instrumento de natureza processual que visa a garantia do direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidentes de trabalho, consagrado no nº 1, alínea a) do artigo 59º da Constituição da República.

Mais do que declarar os direitos do trabalhador vítima de acidente de trabalho, o processo foi concebido como instrumento da realização efetiva do direito à reparação das consequências do acidente, objetivo do qual o Estado não se pode dissociar.

O processo de acidente de trabalho nasce com a participação dirigida ao Tribunal disciplinada nos artigos 86º e ss. da Lei dos Acidentes de Trabalho, no caso dos autos feita pela seguradora nos termos do artigo 9º daquela Lei, participação que dá origem à fase conciliatória do processo - artigos 99º a 116º do Código do Processo do Trabalho.

A instância inicia-se com esta participação e embora a responsabilidade pela realização dos objetivos da fase conciliatória do processo seja do Ministério Público, este não tem a disponibilidade do processo.

É esta realidade que explica que o Ministério Público tenha promovido que se declarasse a incompetência material da jurisdição do Trabalho, promoção a que o juiz do processo aderiu.

Na fase conciliatória do processo, o Ministério Público desencadeia as diligências tendentes ao esclarecimento das consequências do acidente, nomeadamente uma perícia específica (exame médico), e à determinação dos responsáveis pela reparação das mesmas. No termo desta fase é realizada a tentativa de conciliação que visa o esclarecimento das partes sobre o litígio e a eventual conciliação das mesmas.

No caso desta tentativa de conciliação alcançar os seus objetivos, o acordo é submetido a homologação judicial, nos termos do artigo 114º do Código do Processo do Trabalho, o que, na generalidade dos casos, põe termo ao processo

Importa, contudo, que se tenha presente que os direitos emergentes de acidente de trabalho são indisponíveis, conforme decorre do artigo 78º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o que impõe ao Ministério Público e ao juiz um quadro de legalidade estrito na realização e homologação da conciliação, garantindo que a reparação das consequências se realize de forma efetiva, não permitindo a lei que esse objetivo possa ser posto em causa por qual quer acordo do trabalhador sinistrado que ponha em causa os seus direitos.

No caso de não haver acordo, segue-se a fase contenciosa do processo, disciplinada nos artigos 117º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.

Nessa situação, no caso de o trabalhador sinistrado não ter patrono, o Ministério Público assume o seu patrocínio oficioso.

A fase contenciosa, nos termos do artigo 117º daquele código, pode originar-se com base em requerimento para a realização de junta médica, quando o interessado não concorde com os resultados da perícia efetuada na fase anterior do processo, ou com base em petição inicial, nas situações em que estejam em causa outras questões inerentes aos fundamentos da responsabilidade pela reparação das consequências do acidente, ou à determinação dos responsáveis por essa reparação.

No caso dos autos, a questão relativa à determinação da competência foi suscitada ainda na fase conciliatória do processo, pelo que, na falta de uma petição inicial que individualize a causa de pedir e o pedido, a questão da competência terá de ser decidida com base na qualificação, relevante apenas para este efeito, dos factos dos quais emergem os direitos que estão em causa no processo.

No fundo, o que o presente processo visa é a garantia do direito à reparação das consequências de um acidente sofrido por um trabalhador no desempenho das suas funções, ou seja de um normal acidente de trabalho.

O acidente em causa preenche todas as condições para ser considerado como um acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, e dada a relação do regime destes acidentes com o regime jurídico do contrato de trabalho, por força do disposto no art. 4°, nº 4, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme acima se referiu, a competência para conhecer do presente processo deve ser atribuído aos tribunais judiciais.

Na verdade embora a relação que liga o trabalhador sinistrado ao Município tenha elementos de natureza administrativa, dada a sua relação com a atribuição do estatuto de beneficiário do Rendimento Social de Inserção, o litígio é resolvido pela aplicação do direito privado, do regime dos acidentes de trabalho que é parte integrante da disciplina jurídica do contrato de trabalho.”

O demandante, ao tempo em que ocorreu a situação geradora da responsabilidade de reparação pelo infortúnio, encontrava-se vinculado, mediante contrato de trabalho em funções públicas na categoria de assistente operacional, à demandada, “AC - Águas de Coimbra, Empresa Municipal”. (cfr. artigo 15 da petição inicial).

A “AC - Águas de Coimbra, nos termos do respectivo Estatuto, “é uma pessoa colectiva de direito privado, com natureza municipal, sob a forma de entidade empresarial local, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.” (artigo 1º dos Estatutos).

Nos termos do artigo 26º nº 2 do Estatuto “o estatuto do pessoal da AC é definido: a) pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho; b) pelas convenções colectivas de trabalho a que a AC estiver obrigada nos termos da lei geral; c) pelas demais normas que integram o estatuto do pessoal da AC ou que por força da lei lhes forem aplicadas”, para no artigo 27º se estipular que, “aos trabalhadores da AC é aplicável o regime da segurança social” e no nº 2 “aos trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações é permitido que optem pela manutenção desse regime, nos termos da lei.”

O facto de o trabalhador se encontrar inscrito na Caixa Geral de Aposentações não determina o vínculo laboral. A opção permitida no artigo 27º dos Estatutos da “AC - Águas de Coimbra” não derroga o estabelecimento da vinculação jurídica que haja sido adoptada para os trabalhadores aquando, ou no seguimento, da transformação dos Serviços Municipalizados de Coimbra em entidade empresarial local.

No caso o que emerge da natureza da entidade empregadora e da situação juslaboral do empregado é que i) a entidade empregadora é actualmente uma sociedade anónima, ii) e trabalhador encontra-se vinculado à entidade empregadora mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Sendo este quadro modelador e integrador da situação descrita na petição inicial, deve a competência ser atribuída à jurisdição comum, ou seja à instância central de Trabalho do Tribunal da Comarca de Coimbra.

DECISÃO:

Face ao exposto, acorda-se no Tribunal de Conflitos, em:

- Conceder provimento do recurso e, em consequência, declarar/atribuir a competência para julgamento da acção à 1ª secção de trabalho da instância central do Tribunal da Comarca de Coimbra.

- Custas pelos recorridos.

Lisboa, 23 de Maio de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho – António Bento São Pedro – Carlos Manuel Rodrigues Almeida – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Joaquim António Chambel Mourisco.