Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 023/18 |
Data do Acordão: | 09/27/2018 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO. ILÍCITO EM MATÉRIA DE URBANISMO. ILÍCITO EM MATÉRIA DE PUBLICIDADE. CONCURSO DE INFRACÇÕES. COIMA ÚNICA. RECURSO DE ACTO SANCIONATÓRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. |
Sumário: | I - A partir de 01/09/2016, e «ex vi» dos arts. 04.º, n.º 1, al. l), e 05.º do ETAF, 38.º, 40.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, al. d), da LOSJ, e 64.º do CPC/2013, ressalta que os tribunais administrativos gozam de competência unicamente para os litígios impugnatórios de decisões que hajam aplicado coimas apenas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo. II - Da sua competência estão excluídas todas as impugnações contenciosas relativas a atos sacionadores nos demais domínios/matérias tipificados como constituindo ilícitos de mera ordenação social. III - Daí que, quando ocorra impugnação de decisão administrativa sancionadora com aplicação de uma coima que puna um concurso de infrações relativo à violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico, a competência material para conhecimento dessa impugnação caberá aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos. IV - Só assim não será se exista expressa disposição em contrário pela qual seja conferida aos tribunais administrativos a competência para as impugnações judiciais de atos administrativos sancionadores de ilícitos contraordenacionais em concurso por violação de normas em matéria urbanística com violação de normas de outros domínios que não o urbanístico. V- A competência do tribunal fixa-se no momento em que a ação é proposta, mostrando-se irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [arts. 38.º da LOSJ e 05.º, n.º 1, do «ETAF»], pelo que não releva nesta sede um qualquer juízo que venha a ser firmado de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias. |
Nº Convencional: | JSTA00070934 |
Nº do Documento: | SAC20180927023 |
Data de Entrada: | 04/16/2018 |
Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASCAIS - JUIZ 2 E O TAF DE SINTRA - UNIDADE ORGÂNICA 3 |
Recorrido 1: | * |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO |
Objecto: | DECISÕES DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LISBOA OESTE, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASCAIS - JUIZ 2 E DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA - UNIDADE ORGÂNCIA 3 |
Decisão: | JULGA COMPETENTE, EM RAZÃO DA MATÉRIA, A JURISDIÇÃO COMUM |
Área Temática 1: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
Legislação Nacional: | ARTIGOS N.ºS. 4º, N.º 1, AL. l) E 5º DO ETAF, 38º, 40º, N.º 1, 130º, N.º 2, AL. D) DA LOSJ E 64º DO CPC/2013 |
Aditamento: | |
Texto Integral: | RELATÓRIO 1. «A………, LD.ª», devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente - nos termos do art. 59.º do Regime Geral das Contraordenações [aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27.10] na sua redação atual - a decisão da VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS [«V/CMC»], datada de 29.12.2016, proferida nos processos de contraordenação n.ºs 468/12 e 469/12, que a condenou na coima global no montante de 2.000,00 € pelas infrações consubstanciadas na violação do art. 04.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cascais e punida pelo art. 42.º, n.ºs 1, al. a), e 3 [afixação de meios publicitários sem licença municipal para o efeito] [coima no valor de 500,00 € - proc. contraordenacional n.º 469/12], e do art. 04.º, n.º 5, do DL n.º 555/99, de 16.12 [doravante «RJUE» - na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30.03] [abertura ao público de estabelecimento de restauração e bebidas sem autorização de utilização municipal para o efeito], a qual integra o ilícito previsto e punido pelo art. 98.º, n.ºs 1, al. d) e 4, deste mesmo diploma legal [coima no valor de 1.500,00 € - proc. contraordenacional n.º 468/12]. 2. Tal impugnação foi interposta no TAF Sintra [abreviada e doravante «TAF/S»] [em 17.02.2017], tendo este Tribunal, por decisão de 28.04.2017, declarado carecer de «competência material» para resolver o litígio por esta pertencer aos tribunais judiciais visto estar em causa impugnação de decisão sancionatória que abrangia punição de coima não incluída no âmbito do art. 04.º, n.º 1, al. l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF] [na redação resultante do DL n.º 214-G/2015 - tal como todas as referências ulteriores ao referido «ETAF» sem expressa indicação em contrário] [cfr. fls. 324/330]. 3. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais [abreviada e doravante «TJ»], este, por decisão de 21.09.2017, igualmente transitada em julgado, julgou extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional relativo ao processo n.º 469/12 e quanto à impugnação relativamente ao processo n.º 468/12 declarou-se, também, como «materialmente incompetente» dado a competência caber ao «TAF/S» [cfr. fls. 335/339]. 4. Despoletado o conflito de jurisdição nos termos de despacho de daquele «TJ», datado de 07.03.2018 [cfr. fls. 355], importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da atribuição de competência ao «TJ» [cfr. fls. 367/370]. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 5. Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial, no quadro de impugnação judicial de decisão da «V/CMC» que aplicou uma coima no montante global de 2.000,00 € pelas infrações consubstanciadas na violação do art. 04.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cascais e punida pelo art. 42.º, n.ºs 1, al. a), e 3 [afixação de meios publicitários sem licença municipal para o efeito] [coima no valor de 500,00 € - proc. contraordenacional n.º 469/12], e do art. 04.º, n.º 5, do DL n.º 555/99, de 16.12 [doravante «RJUE» - na redação dada pelo DL n.º 26/2010, de 30.03] [abertura ao público de estabelecimento de restauração e bebidas sem autorização de utilização municipal para o efeito], a qual integra o ilícito previsto e punido pelo art. 98.º, n.ºs 1, al. d) e 4, deste mesmo diploma legal [coima no valor de 1.500,00 € - proc. contraordenacional n.º 468/12]. 6. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do «ETAF»], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
DECISÃO Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em resolver o conflito, considerando competente, em razão da matéria, a jurisdição comum, em concreto o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [Juízo Local Criminal de Cascais]. Sem custas [cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931]. D.N.. Lisboa, 27 de setembro de 2018 – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria de Fátima Morais Gomes – António Bento São Pedro – Rosa Maria Mendes Cardoso Ribeiro Coelho – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Luís Lopes da Mota (vencido, conforme declaração que junto.) Declaração de voto Tendo em conta que o procedimento pela contra-ordenação ao Regulamento Municipal de Publicidade (afixação de meios publicitários sem autorização), a que se refere o Proc. 469/12, foi declarado extinto, por prescrição, por decisão transitada em julgado, a questão que agora subsiste é unicamente a de saber qual o tribunal competente para conhecer da impugnação da decisão de aplicação de uma das coimas parcelares, que se mantém (e se refere ao objecto do Proc. 468/12), que é a correspondente à contra-ordenação ao art.s 4.º, n.º 5, do RJUE, que diz respeito a matéria de urbanismo, da competência do TAF (art.s 4.º, n.º 1, aI. I), do ETAF). A atribuição de competência ao tribunal judicial, nos termos do projecto, radica num elemento de conexão entre as duas contra-ordenações que, pelo concurso, fundamenta a aplicação de uma coima única por ambas as contra-ordenações. Mantendo-se esta conexão, a solução proposta no projecto teria a minha concordância. Não sendo o caso, desaparecendo o elemento de conexão, pela prescrição do procedimento para o qual o tribunal judicial era competente, extinguiu-se o pressuposto de que resultava a competência deste e justificava que o conhecimento do recurso da contra-ordenação em matéria de urbanismo, da competência do TAF, passasse para o tribunal judicial, dado o imperativo de produção de um juízo global sobre as contra-ordenações em concurso. A esta conclusão não se opõe, a meu ver, o artigo 38.º do CPC. Assim, tendo o processo sido apresentado inicialmente no TAF, tendo o TAF, nesse momento, competência, que mantém, para conhecer do recurso, por dizer respeito a contra-ordenação em matéria de urbanismo, e tendo desaparecido o elemento de conexão que determinaria a competência do tribunal judicial, em virtude de extinção do procedimento por prescrição quanto à contra-ordenação da competência deste, decidiria no sentido de considerar competente o TAF. José Luís Lopes da Mota. |