Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:059/17
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:RIBEIRO CARDOSO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONTRA - ORDENAÇÃO URBANÍSTICA.
Sumário:O DL nº 214-G/2015, de 02.10, veio retirar aos tribunais da jurisdição comum a competência para o conhecimento de impugnação judicial relativa à aplicação de contra - ordenação urbanística nas situações em que o processo só entra em juízo após o dia 1 de Setembro de 2016. (*)
Nº Convencional:JSTA00070607
Nº do Documento:SAC20180315059
Data de Entrada:10/11/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE LISBOA OESTE, JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA, JUIZ 2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, UNIDADE ORGÂNICA 3.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: A...........
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE LISBOA OESTE JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE SINTRA - TAF SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Jurisprudência Nacional:RGC82 ART89 N1 ART61 N1.; L 62/2013 DE 2013/08/26 ART38.; ETAF02 ART4 N1 ; DL 214-G/2015 DE 2015/10/02 ART15 N5.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
1- RELATÓRIO

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datada de 9/12/2016, foi aplicada a A………….. coima por violação do disposto no art. 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março e punida pelo art. 98º, nº 1, aI. d) e nº 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, consistindo a infração no facto da arguida proceder à utilização da fração sita na Av. de ………, nº ……….., ……….., …………, com o funcionamento de um estabelecimento comercial com atividade de pastelaria e snack-bar sem possuir licença de utilização para o efeito.
Decorrido o prazo de impugnação e sem que tivesse sido apresentada, foram os autos remetidos ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra para execução da coima e das custas respetivas.
Aqui recebidos os autos, foi proferido despacho pela Srª Juíza declarando a incompetência material do seu tribunal para a execução, tendo, concomitantemente, considerado que a competência cabia ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para onde ordenou a remessa dos autos.
Mas também este tribunal declinou a sua competência.
Transitadas ambas as decisões o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra suscitou oficiosamente junto deste tribunal a resolução do conflito.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, declinado mutuamente a sua competência para a tramitação do processo de execução por coima e custas, estamos perante um conflito negativo de jurisdição, uma vez que surgiu entre dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes, sendo competente para a sua resolução este Tribunal dos Conflitos.
Está em causa saber se é o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra ou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o competente para a execução da coima e custas, imposta pelo Presidente da Câmara de Sintra, pelo facto da arguida proceder à utilização da fração sita na Av. de ........, nº ......., ......., ..........., com o funcionamento de um estabelecimento comercial com atividade de pastelaria e snack-bar sem possuir licença de utilização para o efeito.
Não oferece dúvida de que a coima foi imposta pela prática pela arguida de uma contraordenação em matéria urbanística.
É perante a ação concreta e pelos termos em que é formulada que a competência do tribunal deve ser aferida.
Estabelece o art. 89º, nº 1 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 (Com declaração de retificação de 6/11/1983 e alterado pelo DL. n.º 356/89, de 17/10, com declaração de retificação de 31/10/1989 e pelos DLs. nºs 244/95, de 14/09/, 323/2001 de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12.):
“1 - O não pagamento em conformidade com o disposto no artigo anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o tribunal competente, segundo o artigo 61.°, salvo quando a decisão que dá lugar à execução tiver sido proferida pela relação, caso em que a execução poderá também promover-se perante o tribunal da comarca do domicílio do executado."
Estatui, por seu turno, o art. 61º, nº 1, do mesmo diploma:
“1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção."
Nos termos do art. 38.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) "1 - [a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa."
No caso, o processo executivo deu entrada no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Secretaria Judicial de Sintra, no dia 30/03/2017, sendo esta, por conseguinte, a data da propositura da ação executiva e à qual se terá que atender para saber qual o tribunal competente, sendo certo que, "ex vi" dos transcritos arts. 89º, nº 1 e 61º, nº 1 do RGCO, o competente para a execução será aquele que, em 30/03/2017, o fosse para conhecer do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima.
Estabelece o art. 4.º, n.º 1, alínea I), do ETAF (Aprovado pela Lei 13/2002 de 19/02, com as retificações nºs 14/2002, de 20/03 e 18/2002, de 12/04 e sucessivamente alterado pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19/02, 07-D/2003, de 31/12, 1/2008, de 14/01, 2/2008, de 14/01, 26/2008, de 27/06, 52/2008, de 28/08, 59/2008, de 11/09, pelo DL nº 166/2009, de 31/07, pelas Leis nºs 55-A/2010, de 31/12 e 20/2012, de 14/05, e pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10.), na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com início de vigência em 1 de setembro de 2016 (Art. 15º, n.º 5 do DL. n.º 214-G/2015, de 02/10.), que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a ... impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo".
Aqui chegados, porque se trata de um caso de violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, e considerando que à data da entrada em juízo da ação executiva (30/03/2017), a competência para a impugnação da decisão administrativa em causa, se apresentada, caberia, por força do art. 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, à jurisdição administrativa e fiscal, impõe-se a conclusão de que também é esta a competente para a execução.

3 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 - Resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material para a apresente ação executiva ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

2 - Sem custas.

Lisboa, 15 de Março de 2018. - António Manuel Ribeiro Cardoso (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Manuel Pereira Augusto de Matos.