Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 052/17 |
| Data do Acordão: | 05/17/2018 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | FUNDO DE RESOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTIDADES PÚBLICAS JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no nº2 do artigo 4º do ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade»; II - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o «Fundo de Resolução», sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, em que sejam imputados aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o «Fundo de Resolução» apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23291 |
| Nº do Documento: | SAC20180517052 |
| Data de Entrada: | 09/22/2017 |
| Recorrente: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DA GUARDA, GUARDA INSTÂNCIA LOCAL, SECÇÃO CÍVEL – JUIZ 2 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO AUTOR: A... RÉU: B... E OUTROS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | I. Relatório 1. A…………. - devidamente identificada nos autos - intentou no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda [TJ] - Instância Local - Secção Cível - «acção declarativa comum» contra B……………., …………, S.A., …………., S.A., e FUNDO DE RESOLUÇÃO, pedindo a sua condenação, em regime de solidariedade, a pagar-lhe o montante de 32.000,00€ a título de danos patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento, bem como a pagar-lhe o montante de 2.500,00€ a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. 2. A autora, segundo decorre da petição inicial, imputa aos réus um manancial de factos que - alegadamente - os responsabiliza solidariamente pela satisfação do dito pedido, tanto em termos de responsabilidade contratual como de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita e culposa - violações dos deveres de informação e de lealdade. A primeira, porque terá celebrado em 20.09.2013 com o 2º réu, através do 1º, um «contrato de depósito bancário» - EUROAFORRO 8 - no montante de 32.000,00, que «não foi cumprido», sendo certo que na posição contratual do 2º réu está, desde Agosto de 2014, e por determinação do Banco de Portugal, o 3º réu. A segunda, porque a «conduta» dos réus, enquanto entidades bancárias que se sucederam, e nomeadamente através do 1º réu, funcionário das mesmas, foi ilícita, culposa, e prejudicial para a autora. O 4º réu - FUNDO DE RESOLUÇÃO - é por ela demandado também porque, diz, «é o único accionista do ……….., SA, sendo igualmente o responsável máximo pelas relações jurídicas retiradas ao ………. e entregues ao ……….., por força da medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal» [ponto 88 da petição inicial]. 3. Todos os demandados contestaram, sendo que o 4º réu - FUNDO DE RESOLUÇÃO - excepcionou, logo à cabeça, a incompetência absoluta do tribunal comum em razão da matéria [pontos 24 a 38 da respectiva contestação]. 4. O «Tribunal Judicial» onde a acção declarativa de condenação foi intentada - Comarca da Guarda, Instância Local, Secção Cível -, aquando do despacho saneador, julgou a jurisdição comum incompetente em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio, fazendo-o com a seguinte fundamentação [folhas 469 a 476 dos autos]: […] «Quanto à competência [dos Tribunais Administrativos e Fiscais], preceitua o artigo 4º, nº2, [do ETAF], que pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. Ora, é demandado em solidariedade com os demais o Fundo de Resolução que, como o próprio bem alega, é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia financeira, que funciona junto do Banco de Portugal, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 153º-B, do RGICSF [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras]. Rege-se por normas de direito administrativo, foi criado para possibilitar ao Governo Português aplicar medidas de resolução em instituições sujeitas ao Banco de Portugal, nomeadamente de transferência de activos e passivos de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos - artigos 153º-C e 145º-AB do RGICSF. Tais medidas, segundo o legislador, visam acautelar os interesses dos contribuintes, a confiança dos depositantes, acautelar o risco sistémico e assegurar a continuidade de serviços financeiros essenciais - artigo 145º-C. Foi com o intuito de zelar por esses interesses públicos que o Banco de Portugal deliberou, em 13.08.2014, aplicar a medida de resolução do …… e a criação do ……….. Ora, ainda que a autora alegue que demanda o Fundo de Resolução na qualidade de accionista do …………, SA, extrai-se da forma como elencou e expôs a sua causa de pedir, bem como do teor das contestações apresentadas que assim não será. […] Concluímos que o que está verdadeiramente em causa não será o incumprimento unilateral de contrato de depósito bancário, mas, sim, a actuação dos réus em cumprimento de resoluções impostas pelo Banco de Portugal, e foi, precisamente, a diferenciação entre capitais seguros e de risco e quais eram ou não assumidos ou transferidos para o ……….., SA, de acordo com tais resoluções, que terá provocado a alegada lesão patrimonial e não patrimonial. Em suma, as alegadas violações do dever de informação, e lealdade, por parte dos réus, seriam inócuas para a produção dos danos, se não fossem instruções emanadas do Banco de Portugal [que, contudo não é aqui parte, o que afasta a aplicação do artigo 62º da sua Lei Orgânica e nos remete para o disposto no artigo 64º do mesmo diploma]. Não fora as decisões administrativas, e das duas, uma: ou o montante investido pela autora permaneceria incólume e teria de ser restituído ou, ao invés, tudo se passaria como um negócio civilista comum, sujeitando-se a entidade bancária a uma condenação e eventual execução, ou, até, processo de insolvência, em que os credores reclamariam os seus créditos e seriam pagos [ou não] nos termos legais. Contudo, em face de tais deliberações do Banco de Portugal, alteraram-se as circunstâncias de facto e de direito, já que os passivos foram transferidos para uma outra entidade. Concluindo, não estamos, assim, perante um caso de natureza meramente civilista, mas antes perante relações jurídicas complexas, envolvendo entidades públicas e normas legais de direito administrativo. […] De notar que a causa de pedir desta acção se afigura complexa, dado que envolve contrato de natureza privada e violação de normas civis e administrativas, ou seja, o pedido indemnizatório tanto se funda em responsabilidade contratual como extracontratual. Mas, no que respeita concretamente ao Fundo de Resolução, a sua responsabilidade só poderá ser extracontratual, já que nenhum contrato celebrou com a autora, por violação de normas de direito administrativo, e, sendo o réu uma pessoa colectiva de direito público, são os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para aferir da sua eventual responsabilidade. […] …os próprios interesses dos contribuintes em geral e da autora em particular, como lesada, têm de ser aferidos enquanto decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, a saber, a criação do Fundo e do …………., pelo que, também, nos termos da alínea a) do nº1 [para além da g)] do citado artigo 4º, do ETAF, se nos afigura ser a jurisdição administrativa a competente.» […] 5. Remetidos os autos ao «Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco», também este se declarou incompetente, em razão da matéria, por entender que a apreciação da mesma caberia, antes, à «jurisdição comum» [ver folhas 580 a 588 dos autos]. Fê-lo, essencialmente, com uma fundamentação que sumaria em conclusões: […] «i) A competência material afere-se pela forma como a autora configura a acção; ii) A autora configura a acção como dizendo respeito a relações contratuais, sem que se mostre preenchida a alínea e), do nº1, do artigo 4º, do ETAF; iii) Mesmo que se entendesse que pelo modo como a autora configura esta acção, a mesma diz respeito a responsabilidade civil extracontratual não se encontram preenchidas as alíneas f), g) e h), do nº1, do artigo 4º do ETAF; iv) Não se mostra preenchida a previsão normativa do artigo 4º, nº2, do ETAF, pois a autora não imputa o facto gerador da responsabilidade a um ente público ou a um ente privado sujeito a disciplina de direito administrativo e tal norma exige-o; v) A demanda do réu Fundo de Resolução, na qualidade de único accionista do réu ……….., traz à lide a questão de saber se o primeiro responde directamente perante credores do segundo sem que a autora pretenda fundar tal responsabilidade em normas de direito administrativo; vi) Mesmo considerando o enfoque que o Fundo de Resolução deu à questão da sua demanda na qualidade de único accionista do ………., o apelo que faz ao bloco normativo do RGICSF, putativamente integrador de normas de direito administrativo, serve apenas o propósito de sustentar a recusa da aplicação do regime do Código das Sociedades Comerciais [CSC], na parte em que alegadamente permite a responsabilização directa dos accionistas únicos de sociedades comerciais; vii) E saber se o dito CSC, na parte em que disciplina a responsabilidade directa dos accionistas perante os credores de uma sociedade é, ou não, aplicável ao Fundo de Resolução, não é uma questão própria de uma relação jurídica administrativa ainda que para se concluir num sentido ou noutro se venha, eventualmente, a fazer apelo a normas de direito administrativo no uso de um argumento teleológico-sistemático. Assim, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente acção.» […] 6. Enviados os autos ao Tribunal de Conflitos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido deste conflito ser resolvido mediante a atribuição da competência material para o litígio aos «tribunais da jurisdição comum» [folhas 657 a 661 dos autos]. 7. Colhidos que foram os «vistos» legais, importa apreciar, e decidir, o conflito negativo de jurisdição.
II. De facto Com pertinência para a resolução deste «conflito negativo de jurisdição» damos como provados os seguintes factos: 1- Em 01.12.2015, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda [TJ] - Instância Local - Secção Cível - a presente acção declarativa comum - ver autuação de capa do processo - I volume; 2- Na respectiva petição inicial era formulado o «pedido» e explanadas as «causas de pedir» já sintetizadas nos pontos 1 e 2 supra - ver folhas 6 a 22 do I volume dos autos, dadas por reproduzidas; 3- O «Fundo de Resolução» contestou, nos termos de folhas 130 a 150 do II volume dos autos - que damos por reproduzidas; 4- O «…………, S.A.» contestou, nos termos de folhas 162 a 201 do II volume dos autos - que damos por reproduzidas; 5- «B………..» contestou, nos termos de folhas 285 a 305 do III volume dos autos - que damos por reproduzidas; 6- O «………., S.A.» contestou, nos termos de folhas 310 a 349 do III volume dos autos - que damos por reproduzidas; 7- Em 29.11.2016 foi proferido despacho saneador, no referido tribunal comum, no qual este se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do litígio - ver folhas 469 a 476 do IV volume dos autos, dadas por reproduzidas; 8- Em 08.02.2017 foi ordenada, por despacho, a remessa dos autos ao «Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco» [TAF] - ver folhas 499 a 501 do IV volume dos autos; 9- Em 15.05.2017, o referido TAF proferiu sentença em que também se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do litígio - ver folhas 580 a 588 do IV volume dos autos; 10- Em 30.08.2017, por despacho, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos - ver folhas 621 a 625 do IV volume dos autos.
III. Apreciação 1. A questão colocada a este Tribunal de Conflitos reconduz-se apenas a definir se a «competência em razão da matéria» para a apreciação do litígio vertido na acção em causa caberá aos tribunais da jurisdição comum ou aos tribunais da jurisdição administrativa. O «tribunal da jurisdição comum», onde a acção começou por ser proposta, e o «tribunal da jurisdição administrativa», para onde foi posteriormente remetida, arredaram reciprocamente a sua competência em razão da matéria. O primeiro, como deixamos dito, por entender que o conhecimento da matéria relativa ao litígio cabe na previsão do nº2 do artigo 4º do ETAF [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo DL nº214-G/2015, de 02.10], ou, embora esta invocação seja feita a título subsidiário, nas alíneas a) e g) do nº1 do mesmo artigo. O segundo, por entender que, atenta a forma como a autora configura a sua pretensão, não nos encontramos perante situação enquadrável nem no nº2, do artigo 4º, do ETAF, nem nas previsões relativas a responsabilidade contratual e extracontratual das alíneas e), f), g) e h), do nº1 do mesmo artigo, razão pela qual o conhecimento do litígio caberá à jurisdição comum. 2. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo [artigo 202º da CRP], sendo que cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº1, da CRP; 64º do CPC; e actual 40º, nº1, da Lei nº62/2013, de 26.08], e aos tribunais administrativos a competência para julgar as causas «emergentes de relações jurídicas administrativas» [artigos 212, nº3, da CRP, 1º, nº1, do ETAF]. Assim, na sequência das normas constitucionais e legais, e tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais, ou da chamada jurisdição comum assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para «todas as causas» que «não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Os tribunais administrativos, por seu turno, não obstante terem a competência limitada aos litígios que emerjam de «relações jurídicas administrativas», são os tribunais comuns em matéria administrativa, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]. A cada uma destas duas jurisdições, comum e administrativa, caberá, portanto, um determinado «quinhão» do poder jurisdicional que, em bloco, pertence aos «tribunais», sendo que o mesmo é determinado essencialmente em função das matérias versadas nos diferentes litígios carentes de tutela jurisdicional. E, como tem sido sólida e uniformemente entendido pela jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos [por todos, AC STA de 27.09.2001, Rº47633; AC STA de 28.11.2002, Rº1674/02; AC STA de 19.02.2003, Rº47636; AC Tribunal de Conflitos de 02.07.2002, 01/02; AC Tribunal de Conflitos de 05.02.2003, 06/02; AC Tribunal de Conflitos de 09.03.2004, 0375/04; AC Tribunal de Conflitos de 23.09.04, 05/05; AC Tribunal de Conflitos 04.10.2006, 03/06; AC Tribunal de Conflitos de 17.05.2007, 05/07; AC Tribunal de Conflitos de 03.03.2011, 014/10; AC Tribunal de Conflitos de 29.03.2011, 025/10; AC Tribunal de Conflitos de 05.05.2011, 029/10; AC Tribunal de Conflitos de 20.09.2012, 02/12; AC Tribunal de Conflitos de 27.02.2014, 055/13; AC do Tribunal de Conflitos de 17.09.2015, 020/15; AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14]. A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável - ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência…»]. 3. No presente «conflito», ambos os tribunais fizeram apelo às normas do ETAF na redacção entrada em vigor em 01.12.2015, ou seja, precisamente no dia em que foi instaurada a acção - ver ponto 1 do provado -, pelo que, é esta nova versão do ETAF a efectivamente aplicável. As normas desse ETAF, invocadas pelos dois tribunais em conflito, estipulam o seguinte: Artigo 4º do ETAF - Âmbito da jurisdição 1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; […] e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto da alínea a) do nº4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; […] 2- Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. […] 4. Não há dúvida de que a autora alicerça o pedido formulado na sua petição inicial em responsabilidade contratual e em responsabilidade extracontratual. Ela entende que não só foi incumprido o contrato de depósito bancário que celebrou com o réu ……….., através do réu B………., em 20.09.2013, como também foi induzida a celebrá-lo mediante a conduta ilícita desses réus, já que não lhe prestaram as devidas informações e esclarecimentos, nem agiram para com ela, enquanto cliente, com a exigível lealdade. E, na sua versão das coisas, a autora considera que perante ela, em função destas responsabilidades, devem responder também, solidariamente com aqueles dois réus, os outros dois. O réu ……….., porque sucedeu ao réu ………., e o réu Fundo de Resolução porque por ele passa a possibilidade de pagar o montante e juros que peticiona - artigos 153º-B, 153º-C, e 145-AB, do «Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras» (RGICSF) aprovado pelo DL nº298/92, de 31.12, na sua actual redacção]. Nos termos desse artigo 153º-B do RGICSF, «O Fundo de Resolução, […] é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio», e segundo o artigo seguinte, o 153º-C, «[…] tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas». Sobressai do diploma que o criou - DL nº31-A/2012, de 10.02 - que toda a actividade do «Fundo de Resolução» se move dentro da «aplicação e execução das medidas de resolução» que são tomadas pelo Banco de Portugal, e que é financiado por entidades privadas que se encontram «obrigatoriamente vinculadas a participar e contribuir» para ele. É esta, pois, a estrutura da presente causa, o desenho jurídico da pretensão, tal como a autora a introduz em juízo, e é esta também, e em síntese, a natureza e a finalidade da «entidade pública» por ela também demandada, e que gera a polémica em torno da competência da jurisdição comum ou da administrativa. Para aferir da competência material de uma ou outra destas jurisdições, apenas isto interessa. A seu tempo, o tribunal que for competente apreciará, e decidirá, de acordo com o regime jurídico que deva ser aplicado aos factos provados. 5. Não há dúvida, desde logo, de que a pretensão deduzida na presente acção, avaliada pelo pedido e pela causa de pedir, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses contempladas nas alíneas citadas do nº1 do artigo 4º do ETAF. E é tão evidente esta constatação que focaremos a nossa atenção essencialmente no seu eventual enquadramento na hipótese prevista no respectivo nº2. 6. Ora, a respeito de conflito jurisdicional idêntico ao presente pronunciou-se já este Tribunal de Conflitos, em acórdão muito recente, tendo abordado assim a questão [ver AC do Tribunal de Conflitos de 22.03.2018, Conflito nº56/17]: «Da análise da petição inicial apresentada constata-se uma causa de pedir plurifacetada - que tem o seu eixo principal nos factos que são imputados ao Réu Banco ……… e ao trabalhador deste, o Réu B………….. É a esses Réus que a Autora imputa factos violadores dos seus direitos enquanto depositante naquela entidade bancária dos quais faz decorrer a obrigação de indemnização dos prejuízos sofridos. A acção instaurada fundamenta-se, assim, na prática de factos dados como ilícitos pela Autora, por violadores de deveres contratuais inerente ao depósito bancário, ou à mediação financeira, neste caso à revelia da sua vontade enquanto titular dos capitais depositados naquele banco e objecto das operações de investimento levadas a cabo, factos esses dos quais faz decorrer a obrigação de indemnizar. A este eixo principal segue-se um plano derivado visando o alargamento da responsabilidade dos dois primeiros Réus ao terceiro e quarto, terminando a Autora por pedir a condenação solidária dos quatro Réus pelo pagamento das indemnizações pelos danos sofridos. Contudo, a Autora não imputa ao ………. ou ao FUNDO DE RESOLUÇÃO qualquer envolvimento na prática dos factos ilícitos em que fundamenta a constituição da obrigação de indemnizar dos dois primeiros Réus. Estes dois Réus são demandados, relativamente ao ……….., porque, de acordo com a autora, este teria sucedido nos direitos e obrigações do Banco ……, e se recusou a devolver o dinheiro que a Autora tinha depositado no Banco ……., e que aquele banco teria usado o seu dinheiro à sua revelia e das obrigações que o oneravam enquanto instituição bancária. É a recusa por parte do ……….. em devolver o dinheiro que tinha sido depositado no Banco ……. e a qualidade de sucessor daquele banco que lhe é imputada, que, na óptica da petição inicial justificam a condenação solidária deste Banco no pagamento das indemnizações pedidas. Por outro lado, e no que se refere ao FUNDO DE RESOLUÇÃO, o alargamento da responsabilidade é estruturado pela Autora no facto de aquele ser o único accionista do ……….. S.A., sendo igualmente o responsável máximo pelas relações jurídicas retiradas ao ……. e entregues ao ……….. S.A. por força da supra aludida medida de resolução adoptada pelo Banco de Portugal. Deste modo, nos termos da acção instaurada, não é imputada ao FUNDO qualquer intervenção nos factos ilícitos atribuídos aos dois primeiros Réus, pedindo-se a sua condenação solidária com os restantes, apenas com base naquela titularidade do capital do ……….. Por outro lado, nada decorre da petição inicial, em termos factuais, ou meramente jurídicos, que suporte a afirmação, ali feita, de que o FUNDO é o responsável máximo pelas relações jurídicas retiradas ao ……. e entregues ao ……….. Além disso, nada se retira da petição sobre a forma como o FUNDO se tornou dono do capital do ……….., tudo se resumindo em esclarecer se tal detenção, em qualquer contexto, permite fundamentar uma responsabilização solidária daquele Fundo pela reparação dos danos que são imputados aos primeiros Réus, o que é questão a resolver apenas nos termos do direito privado, nada tendo a ver com responsabilidade civil de entidades públicas. Acresce que não são impugnadas pela autora as deliberações do Banco de Portugal relativas à resolução do …….., e não é possível decidir a competência para o conhecimento do litígio com base na imputação às partes da intenção de impugnação dessas deliberações, como se faz no despacho exarado no Tribunal Judicial da Guarda, à revelia da forma como a Autora configura os termos em que quer ver discutido o litígio na petição inicial. A verdade é que, na ausência dessa impugnação, tais deliberações são vinculativas para os Tribunais judiciais, como para quaisquer outras autoridades, havendo que extrair desses factos as consequências devidas. O Supremo Tribunal de Justiça debruçou-se já sobre tal questão, assentando a sua linha argumentativa no sentido de que a competência para a impugnação das Resoluções do Banco de Portugal relativas ao ……… cabia à jurisdição administrativa e que não tendo tais resoluções sido impugnadas, atenta a sua natureza, os Tribunais judiciais lhes devem obediência». E este aresto, depois de citar o nº2 do artigo 4º do ETAF - citado aqui no anterior ponto 3 - prossegue assim a sua apreciação jurídica: «A competência da jurisdição administrativa emergente desta norma tem como pressuposto as situações de responsabilidade solidária entre entidades públicas e privadas pela reparação de danos para cuja produção tenham conjuntamente contribuído, ou que tenham assumido contratualmente a obrigação de reparação desses danos. Como diz ALBINO AROSO, «esta regra visa dar resposta a dificuldades que se vinham suscitando na jurisprudência administrativa, quanto à competência dos tribunais administrativos para conhecer de acções de responsabilidade civil quando se verifique o chamamento ao processo de sujeitos privados que se encontrem envolvidos com a Administração ou com outros particulares numa relação jurídica administrativa ou no âmbito de uma relação conexa com a relação principal que constitui objecto do litígio» e prossegue, este autor, referindo que «a situação paradigmática de corresponsabilidade ou de responsabilidade concorrente em consequência de uma entidade pública e um particular terem contribuído para a produção do mesmo dano é aquela em que se configure a concorrência de culpas entre o ente público, enquanto dono da obra, e um concessionário ou empreiteiro, em relação a danos resultantes da execução de obras públicas». No caso dos autos a única entidade pública demandada é na verdade do Fundo de Resolução que é demandado apenas com base na titularidade do capital do ……….. O Fundo, tal como se referiu, é titular do capital do ……….., devido à resolução do Banco …….., que é da responsabilidade do Banco de Portugal, que não é parte no processo, e a petição é completamente omissa sobre os termos em que o Fundo se tornou dono do capital do ………., não sendo igualmente impugnada a deliberação do Banco de Portugal relativa à Resolução. Acresce que não é imputada ao Fundo qualquer intervenção nos factos ilícitos imputados aos dois primeiros Réus, factos esses em que a Autora fundamenta o pedido de indemnização. A Autora limitou-se, assim, a dizer que o Fundo era titular do capital do ………, e, com base nesse facto, pede a condenação solidária do mesmo no pagamento dos prejuízos que lhe foram provocados pelos outros Réus. Ora, a solidariedade nas obrigações, tal como decorre do artigo 513º do Código Civil, só existe quando resulta da lei ou da vontade das partes. Não basta, deste modo, pedir ao Tribunal que condene solidariamente, sendo necessário demonstrar os factos de que deriva a obrigação de indemnizar e, em caso de pluralidade de responsáveis, que as obrigações tenham entre si uma relação de solidariedade, que, em caso de procedência, fundamente a condenação solidária. Deste modo, independentemente da natureza pública do Fundo, sendo o mesmo demandado apenas por ser titular do capital de um banco de transição - ………. - sem ser posta em causa de qualquer forma o modo como essa titularidade foi constituída, nomeadamente sem a impugnação das deliberações do Banco de Portugal, do qual resulta, e sem que sejam imputados ao Fundo quaisquer factos de que possa decorrer a sua responsabilidade solidária nos prejuízos sofridos pela autora, não pode afirmar-se que a acção assim instaurada vise a efectivação de responsabilidade civil de um ente público e, em consequência, que tal acção deva ser julgada pela jurisdição administrativa. Impõe-se, pois, a atribuição aos Tribunais Judicias da competência para dirimir o litígio, aliás, nos termos em que a autora o pretendia ver decidido». 7. Assumimos aqui, por inteiro, a fundamentação acabada de citar, para efeitos de decisão do presente conflito jurisdicional, em tudo idêntico ao que foi objecto desse acórdão. Sublinhamos, a terminar, que o legislador exige - «devam» - no nº2 do artigo 4º do ETAF, norma que aqui é primacialmente chamada à lide, para efeito de aferir a competência dos tribunais da jurisdição administrativa, que na petição inicial tenham sido articulados factos que permitam, primo conspectu, fundamentar a imputação de responsabilidade solidária às entidades públicas e particulares que nela são demandadas. Não basta, para tal, a mera invocação, «oca de factos», dessa mesma responsabilização solidária, como acontece no presente caso. Resulta do exposto, que este conflito negativo deverá ser resolvido mediante a atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição comum, ou seja, no caso, ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.
IV. Decisão Nestes termos, decidimos o presente «conflito de jurisdição», atribuindo aos «tribunais judiciais» competência, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção. Sem custas. Lisboa, 17 de Maio de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria Olinda da Silva Nunes Garcia – José Francisco Fonseca da Paz – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Pires Henriques da Graça. |