Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:010/16
Data do Acordão:01/19/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
FUNÇÕES PÚBLICAS
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE SERVIÇO
HOSPITAL PÚBLICO
Sumário:I - O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado, estando os trabalhadores que nele exercem funções públicas sujeitos, à data dos factos, à disciplina do DL n.º 503/99, de 20.11.
II - Nessa medida, pertence aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígio respeitante à aplicação daquele DL a acidente de trabalho que vitimou trabalhadores nele exercem funções públicas.
Nº Convencional:JSTA00069981
Nº do Documento:SAC20170119010
Data de Entrada:02/18/2016
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DO PORTO, INST. CENTRAL, 1ª SECÇÃO TRABALHO J1 E O TAF DO PORTO, UNIDADE ORGÂNICA 1
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:CONFLITO NEGATIVO JURISDIÇÃO TAF PORTO - TJ PORTO - INSTÂNCIA CENTRAL 1 SECÇÃO TRABALHO.
Decisão:DECLARA COMPETENTE TAF PORTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:CONST05 ART211 N1 ART212 N3.
ETAF02 ART1 ART4 ART5 N1.
CPC13 ART64.
L 62/13 DE 2013/08/26 ART29 ART38 ART40 N1 ART126 N1.
L 35/14 DE 2014/06/20.
L 98/09 DE 2009/09/04.
L 7/09 DE 2009/02/12 ART284.
L 59/08 DE 2008/09/11.
L 12-A/08 DE 2008/02/27.
L 99/03 DE 2003/08/27.
L 27/02 DE 2002/11/08.
DL 50-A/07 DE 2007/02/28.
DL 233/05 DE 2005/12/29.
DL 503/99 DE 1999/11/20.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC013/16 DE 2016/07/07.; AC TCF PROC04/16 DE 2016/06/07.; AC TCF PROC03/16 DE 2016/05/12.; AC TCF PROC06/16 DE 2016/04/21.; AC TCF PROC08/14 DE 2015/10/01; AC TCF PROC020/15 DE 2015/09/17.; AC TCF PROC027/14 DE 2014/09/25.; AC TCF PROC024/12 DE 2014/02/06.; AC TCF PROC026/13 DE 2013/09/26.; AC TCF PROC014/10 DE 2011/03/03.; AC TCF PROC02/10 DE 2010/09/28.; AC TCF PROC011/10 DE 2010/09/09.; AC TCF PROC016/08 DE 2008/11/27.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PÁG91.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito n.º 10/16-70



Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. RELATÓRIO
1.1. “SINDICATO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS DO NORTE” [em representação dos seus associados (denominados representados do A. «RA») A………… e B……………, ambos assistentes operacionais em exercício de funções no “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE” em regime de contrato de trabalho em funções públicas], devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante «TAF/P»] ação administrativa comum contra “CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE”, igualmente identificado nos autos, peticionando a condenação deste a aplicar àqueles “seus trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações … o regime jurídico dos acidentes em serviço previsto e regulado no Decreto-lei 503/99 … e, em consequência, sejam calculados, processados e devidamente pagos os descontos efetuados aos RA nos períodos em que faltaram ao serviço por acidente em serviço”.
Alegou para o efeito que aqueles seus associados [«RA»], exercem funções de assistentes operacionais no R. ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, encontrando-se inscritos na CGA, sendo que tendo faltado ao serviço nos meses de outubro e de novembro de 2013, já que vítimas de acidente em serviço, os descontos nos vencimentos realizados pelo R. não observam o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais previsto e regulado pelo DL n.º 503/99, não estando tal regime a ser-lhes aplicado pela entidade demandada.

1.2. O referido «TAF/P» proferiu decisão, em 29.09.2014, a julgar os tribunais administrativos materialmente incompetentes para julgar a ação, absolvendo o R. da instância [cfr. fls. 86/97 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].

1.3. Remetidos os autos à Comarca do Porto [Instância Central - 1.ª Secção Trabalho - J1] veio este Tribunal proferir decisão, em 11.03.2015, a julgar-se, igualmente, incompetente em razão da matéria para a apreciação e conhecimento do pedido, absolvendo o R. da instância [cfr. fls. 107/113 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].

1.4. Despoletado o conflito de jurisdição, importa dele conhecer, dispensados os vistos legais, sendo que o Ministério Público deu o seu parecer no sentido da afirmação da competência do «TAF/P» [cfr. fls. 194 dos autos].


2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

I. Importa dirimir um conflito negativo de jurisdição resultante da prolação de duas decisões de sentido inverso emitidas, respetivamente, por um Tribunal Administrativa e Fiscal e por um Tribunal Judicial, no quadro de ação administrativa/declarativa comum de condenação na qual é peticionada a condenação do R. a aplicar aos seus trabalhadores e associados do A. [assistentes operacionais ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas e que se encontram inscritos na CGA] o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais previsto e regulado pelo DL n.º 503/99, já que vítimas de acidente em serviço, os descontos nos vencimentos realizados pelo R. não observam o regime inserto naquele DL.

II. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»/2004 ou «ETAF»/2015)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias [cfr., entre outros, Acs. deste Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10, de 26.09.2013 - Proc. n.º 026/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 027/14, de 17.09.2015 - Proc. n.º 020/15, de 01.10.2015 - Proc. n.º 08/14, de 21.04.2016 - Proc. n.º 06/16, de 12.05.2016 - Proc. n.º 03/16, de 07.07.2016 - Proc. n.º 013/16 todos in: «www.dgsi.pt/jcon»].

III. Aliás e como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" [cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91].

IV. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [cfr. arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC/2013, 29.º e 40.º, n.º 1, da «LOSJ», 01.º e 04.º do «ETAF»/2004 ou do «ETAF»/2015], presente que se os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. arts. 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1, da «LOSJ»] e que, nos termos do n.º 1 do art. 126.º da «LOSJ», “[c]ompete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: … b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os “tribunais comuns” em matéria administrativa/fiscal, derivando do n.º 1 do art. 04.º do «ETAF»/2004 no que aqui releva que “[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: … f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”, e do seu n.º 3 que “[f]icam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: (…) d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas” [correspondente este último ao atual n.º 4 do art. 04.º do «ETAF»/2015 no qual se disciplina que [e]stão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: … b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público].

V. E, prevenindo a existência de conflitos de competência entre tribunais de cada uma das jurisdições, determinou-se que “[a] lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos” [cfr. art. 209.º, n.º 3, da CRP].

VI. Subjaz ao presente processo uma questão de conflito negativo de competência, vale dizer, um conflito de jurisdição em que dois tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes - o «TAF/P» e a Comarca do Porto (Instância Central - 1.ª Secção Trabalho - J1) - declinaram o poder de conhecer da mesma questão, sendo certo que sobre uma e outra decisões, adrede proferidas, ocorreu o trânsito em julgado.

VII. A resposta à questão objeto do presente conflito afigura-se-nos inequívoca, desembocando a mesma na atribuição da competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] à semelhança do que tem vindo a ser decidido noutros conflitos de competência de contornos e com situações fácticas algo semelhantes ou similares, que os tornam claramente transponíveis para o caso vertente, tanto mais que despoletados no âmbito de litígios dirimidos no quadro de ações administrativas/declarativas comuns nos quais se discutia da aplicabilidade a trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas vítimas de acidente em serviço do regime previsto no DL n.º 503/99, de 20.11 [cfr., entre outros, os Acs. deste mesmo Tribunal de Conflitos de 06.02.2014 - Proc. n.º 024/12, e de 07.06.2016 - Proc. n.º 04/16 ambos in: «www.dgsi.pt/jcon»].

VIII. Sustentou-se no recente acórdão deste Tribunal de 07.06.2016 [Proc. n.º 04/16], atrás referido, que sendo o ali demandante “à data do acidente, titular de uma relação jurídica de emprego público no regime de contrato de trabalho em funções públicas com a Unidade Local de Saúde, na qualidade de pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial” e como tal sujeito ao “disposto na LVCR [Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008 …] e RCTFP (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008 …), por força da disposição relativa ao âmbito de aplicação subjetivo e, posteriormente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [aprovada pela Lei n.º 35/2014 …, cuja vigência iniciou em 01.08.2014]”, e o R. “uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial nos termos do regime jurídico do setor público empresarial do Estado e da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (…) integrada na administração indireta do Estado e na rede de prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, para os efeitos do disposto no Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, nos termos do qual, se regem «pelo respetivo diploma de criação, pelos seus regulamentos internos e pelas normas em vigor para os hospitais do SNS que não sejam incompatíveis com a sua natureza jurídica e subsidiariamente, pelo regime jurídico geral aplicável às entidades públicas empresariais» - n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2002” e que “desde a sua integração no setor público empresarial em 2002/2003, o regime jurídico relativo ao pessoal é o do contrato individual de trabalho, regulado pelo Código do Trabalho e legislação complementar (cfr. art. 12.º do DL n.º 183/2008)”, se impunha ter presente que “à data do acidente de trabalho dos autos (08.11.2012) era aplicável a previsão do Decreto-Lei n.º 503/99 (…), cujo n.º 1 do artigo 2.º dispunha «(o) disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado»”, acautelando-se “no n.º 4 do mesmo artigo 2.º que «(a)os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código»”, e que a “lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008 …) e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008 …), foram revogados pelas alíneas c) e e) do artigo 42.º da Lei preambular à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que iniciou vigência no dia 01.08.2014, doravante designada por LTFP”, pelo que, do cotejo dos arts. 01.º, 04.º, 05.º, al. b) da referida «LTFP» resulta que esta Lei “é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades públicas empresariais, e que, nos termos do disposto nos respetivos Estatutos, hajam mantido o estatuto jurídico da função pública (...) e que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho (…), como é o caso do trabalhador [em funções públicas] sinistrado/autor nos presentes autos” e que “nesta nova redação, o legislador pretendeu submeter as matérias de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas, das entidades públicas empresariais, ao regime abrangido na Lei dos Acidentes de Trabalho - Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro -, regulamentado por força do disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro com as alterações subsequentes)”, sendo que “[c]oncomitantemente, nos termos do disposto no artigo 12.º da LTFP, sob a epígrafe «Jurisdição competente», «(s)ão da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público», como é o caso”.

IX. Para depois afirmar que “o facto de ao acidente de trabalho configurado e sofrido pelo autor ser aplicável não o DL n.º 503/99 de 20/11, mas sim o regime de acidentes de trabalho estabelecido no Código do Trabalho, por força do disposto no n.º 4 do art. 2.º do DL n.º 503/99 e do art. 5.º da Lei n.º 35/2014 de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, não significa que por esse motivo seja o Tribunal de Trabalho o competente para decidir a ação sub judice, pois a questão da aplicabilidade do DL n.º 503/99 defendida pelo autor, é aqui irrelevante para aferir da competência do tribunal em razão da matéria - cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal de Conflitos proferido em 06/02/2014, in proc. n.º 024/12, que se pronúncia sobre questão idêntica” e que “há que atender no disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF [na redação à data em vigor] que expressamente prevê que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo (…) ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública …”, concluindo que “a competência para dirimir litígios respeitantes à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores em funções públicas pertence aos Tribunais Administrativos”.

X. E no acórdão deste mesmo Tribunal de 06.02.2014 [Proc. n.º 024/12] afirmou-se, a propósito e no quadro de litígio sobre a aplicação do regime previsto no DL n.º 503/99 a trabalhadores vítimas de acidente em serviço do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, que “os trabalhadores dos serviços da Administração direta ou indireta do Estado a exercer funções públicas, tanto na modalidade de nomeação como na de contrato de trabalho, e os trabalhadores dos órgãos ou serviços das entidades indicadas nos transcritos n.ºs 2 e 3 - [do art. 02.º daquele DL] - a exercer o mesmo tipo de funções eram regidos pelas normas do mencionado diploma, que são de direito público, e, por isso, estavam sujeitos à jurisdição administrativa” e que “aquele Centro Hospitalar de Lisboa Oriental é uma pessoa coletiva pública integrada na administração indireta do Estado”, pelo que “por isso, os trabalhadores que nele exercem funções públicas, como é o caso da Autora, estão sujeitos à disciplina do DL 503/99 …” e daí “resultando que a competência para julgar esta ação caiba aos Tribunais Administrativos”.

XI. Valem e secundam-se aqui os entendimentos acabados de convocar, entendimentos esses que mostram-se válidos e transponíveis claramente para o caso sub specie,fazendo-se apelo, in casu, ao regime normativo similar constante do DL n.º 50-A/2007, de 28.02 [diploma que, nomeadamente, criou o aqui R. por fusão do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia” e do “Hospital Nossa Senhora da Ajuda-Espinho” (cfr. art. 01.º, n.º 1, al. g) daquele DL)], em articulação com o previsto nos arts. 05.º, 06.º, 09.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º, todos do DL n.º 233/2005, e ao facto da data a que se reporta o quadro factual em apreciação nos autos [anterior a outubro/novembro de 2013] ser ainda anterior igualmente à vigência da «LTFP».

XII. Considerando o exposto, o tribunal competente para o conhecimento da pretensão condenatória deduzida é o TAF do Porto.



3. DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acorda-se em resolver o conflito, considerando competente, em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Sem custas neste Tribunal de Conflitos. D.N..


Lisboa, 19 de janeiro de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) Paulo Távora Victor – José Augusto Araújo Veloso – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos – José Francisco Fonseca da Paz – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos.