Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:043/17
Data do Acordão:10/26/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL.
Sumário:O DL n.º 214-G/2015, de 02.10, não veio retirar aos tribunais da jurisdição comum a competência para o conhecimento de impugnação judicial relativa à aplicação de contra-ordenação ambiental.
Nº Convencional:JSTA00070358
Nº do Documento:SAC20171026043
Data de Entrada:06/12/2017
Recorrente:O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LISBOA - JUIZ 14 E O TAC DE LISBOA - UNIDADE ORGÂNICA 4
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto: NEGATIVO JURISDIÇÃO T COMARCA LISBOA INSTANCIA LOCAL SECÇÃO CRIMINAL E TAC LISBOA
Decisão:ATRIBUÍDA COMPETENCIA JURISDIÇÃO COMUM
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional: ETAF02.
L 114/15 DE 2015/08/28.
L 50/06 DE 2006/08/29.
DL 42-A/16 DE 2016/08/12.
DL 214-G/15 DE 2015/10/02.
DL 267/09 DE 2009/09/29 ART11 N3 ART18 N3 A.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. Relatório e Fundamentação:

1. O Mm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) vem solicitar a resolução do presente conflito negativo de competência em razão da matéria que envolve o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa, juiz 14, e o TAC de Lisboa, Unidade Orgânica 4.

2. Com dispensa de vistos dos Exm.os Conselheiros Adjuntos, em virtude da simplicidade da questão colocada, cabe apreciar e decidir.

3. O Ministério Público, ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, e com a última redacção dada pelo DL n.º 42-A/2016, de 12.08), dirigiu ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, processo de contra-ordenação em matéria ambiental em que está envolvido o estabelecimento A……., Lda., o qual impugnou o despacho do Inspector Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, datado de 30.03.16. Através deste despacho, o arguido foi condenado ao pagamento de uma coima de € 2000 (dois mil euros), devida pela prática de uma contra-ordenação ambiental leve, prevista a mesma no n.º 3 do artigo 11.º (Encaminhamento dos OAU do sector HORECA) do DL n.º 267/2009, de 29.09 (“Os estabelecimentos do HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU [óleos alimentares usados] produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte”). Ora, dispõe justamente a al. a) do n.º 3 do artigo 18.º (Contra-ordenações) deste último diploma legislativo que “Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º”. O montante da coima foi calculado com base no disposto do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 (com as sucessivas alterações).

4. Por decisão da Mm.ª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, de 04.04.17 – e por se considerar que, “De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conferiu[-se] aos Tribunais Administrativos a competência para o conhecimento das impugnações judiciais de decisões relativas a processos de contra-ordenações ambientais” –, determinou-se que, “por não ser este o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer do presente recurso de contra-ordenação”, deverão os autos, “após trânsito”, ser “remetidos ao Tribunal competente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.

5. Por sentença de 08.05.17, o TAC de Lisboa decidiu considerar “os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecerem da presente impugnação judicial, cabendo tal competência aos tribunais judiciais”. Para sustentar esta sua decisão, chama a atenção para o Preâmbulo do DL n.º 214-G/2015, mais concretamente para o seu ponto 9., onde, de forma expressa e clara se afirma que o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal se estende, por força do diploma legislativo em causa, “às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que a legitime, e de impugnação de decisões que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo de urbanismo” (negrito nosso). Conforme aí se explica, sem embargo de se tratar de “mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição administrativa aos litígios de natureza administrativa e fiscal, “entendeu-se, nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada” (negrito nosso).

6. Em face de todo o exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, dado, por um lado, que o objecto da impugnação judicial é uma coima aplicada em virtude da prática de uma contra-ordenação ambiental, e, por outro lado, que à jurisdição administrativa apenas compete, no momento actual, a impugnação de coimas relativas às contra-ordenações em matéria de urbanismo, deve entender-se que é a jurisdição comum a competente para julgar a impugnação em apreço.

II. Decisão:

Face ao exposto, os juízes do Tribunal de Conflitos resolvem o presente conflito negativo de jurisdição considerando competentes os tribunais judiciais.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – João Moreira Camilo – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Manuel Tomé Soares Gomes.