Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:014/17
Data do Acordão:09/21/2017
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
APOIO JUDICIÁRIO.
DECISÃO.
Sumário:Nos termos do art. 28º da Lei 34/2004, de 29 de Julho é competente para impugnar a decisão sobre protecção jurídica (apoio judiciário) o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço da segurança social que apreciou o pedido ou “caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”.
Nº Convencional:JSTA00070308
Nº do Documento:SAC20170921014
Data de Entrada:04/06/2017
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DO PORTO, MAIA, INST.LOCAL, SECÇÃO CÍVEL - J3 E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, UNIDADE ORGÂNICA 2
RECORRENTE: A....., LDA
RECORRIDO: INST DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:SENT TJ COMARCA PORTO - INSTÂNCIA LOCAL - SECÇÃO CÍVEL MAIA.
SENT TAF PORTO.
Decisão:DECL COMPETENTE TJ.
Área Temática 1:DIR ADM - CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:L 34/2004 ART28.
CPA ART162.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito 14/17

Acordam no Tribunal de Conflitos:

1. Relatório

1.1. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 1, suscitou oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição surgido entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos, uma vez que existem duas decisões transitadas em julgado declinado a competência para julgar o presente litígio.
Efectivamente resulta dos presentes autos que A…….. LDA. dirigiu ao Tribunal da Comarca do Porto uma petição impugnando a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulada, no âmbito de uma “acção de despejo”.
O Tribunal Judicial (Comarca do Porto, Maia, Inst. Local – Secção Cível –J3) julgou o tribunal absolutamente incompetente, tendo a decisão transitado em julgado.
O processo foi remetido para o TAF do Porto que também declarou a sua incompetência em razão da matéria, tendo a decisão transitado em julgado.
O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos emitiu parecer nada tendo a acrescentar à posição do MP no sentido da competência caber, neste caso, ao Tribunal Judicial por força dos artigos da Lei do Apoio Judiciário.
Sem vistos, mas com prévia entrega de cópia do projecto de acórdão aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência no Tribunal de Conflitos.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para julgamento da questão da competência são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) A impugnante – A…………. Lda – apresentou junto da Segurança Social, pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, para deduzir contestação no âmbito do processo n.º 7278/15.3TBMAI, em curso no Tribunal Judicial da Maia, pedido esse que foi formulado antes da primeira intervenção no Processo;
b) Esse pedido de apoio de protecção jurídica foi indeferido pela Segurança Social.
c) A impugnante deduziu, então, a impugnação (que deu origem ao presente conflito) junto da Segurança Social que o remeteu para o Tribunal Judicial da Maia, à ordem do processo n.º 7278/15.3TBMAI que aí corria termos.
d) Por decisão já transitada em julgado aquele tribunal, no referido processo 7278/15.3TBMAI,declarou-se absolutamente incompetente, com o fundamento de que não podia declarar a nulidade da decisão de indeferimento da pretensão à protecção jurídica.
e) O processo é remetido ao TAF do Porto que igualmente por decisão já transitada em julgado declarou a sua incompetência em razão da matéria, invocando o teor do art. 28º da lei 34/2004, de 29 de Julho segundo o qual a competência para decidir a impugnação da decisão sobre o pedido de protecção jurídica, no caso de pedido formulado na pendência de uma acção cabe ao tribunal em que esta se encontre pendente.

2.2. Matéria de Direito

A questão colocada nestes autos é de resolução muito simples.
Na verdade, nos termos do art. 28º da Lei 34/2004, de 29 de Julho a competência para julgamento da impugnação da decisão relativa à protecção jurídica é atribuída ao tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, “caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
Nos presentes autos, a impugnante pediu apoio de protecção jurídica para poder contestar uma acção de despejo que corria os seus termos no tribunal judicial da Maia, mais concretamente a acção n.º 7278/15.3TBMAI. Não há, portanto, razão para dúvidas quanto à competência: é competente o Tribunal em que a acção de despejo acima referida se encontra pendente.
A razão invocada pelo Tribunal Judicial para declinar a competência – não poder declarar a nulidade do acto de indeferimento da pretensão, porque o art. 162º, do Código de Procedimento Administrativo apenas confere essa possibilidade aos Tribunais Administrativos – não tem razão de ser. Existindo, como é o caso, uma lei especial atribuindo competência ao tribunal para conhecer o pedido de impugnação – art. 28º da Lei 34/2004, de 29 de Julho - tal significa que o tribunal que adquira competência por força dessa lei especial pode apreciar e se for caso disso anular ou declarar nulo a decisão impugnada.

3. Decisão
Face ao exposto os juízes do Tribunal de Conflitos acordam em atribuir a competência para julgar a impugnação da decisão que indeferiu o pedido de protecção jurídica aos Tribunais Judiciais (Comarca do Porto – Maia – Instância Local – Secção Civil – J3), ou seja ao Tribunal onde a mesma foi instaurada.

Sem custas

Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – António Bento São Pedro (relator) – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Gabriel Martim dos Anjos Catarino – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Joaquim Piçarra.