Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/17
Data do Acordão:02/01/2018
Tribunal:CONFLITOS
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PRÉ-CONFLITO.
CÂMARA DOS SOLICITADORES.
AGENTE DE EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:I - No domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 26/4, alterado pela Lei nº 49/2004 de 24/8 e Lei nº 14/2006 de 26/4 e pelo DL nº 226/2008 de 20/11, a responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12.
II - A competência dos tribunais comuns é residual, uma vez que incide sobre “as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” - art. 64º do CPC.
III - Visto que a responsabilidade exigida à Agente de Execução é fundada numa sua conduta qualificável como privada e, portanto, enquadrável no art. 64º do CPC, são os tribunais comuns os competentes para conhecer da acção proposta.
Nº Convencional:JSTA00070525
Nº do Documento:SAC20180201018
Data de Entrada:04/24/2017
Recorrente:A…………, LDA., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DE SANTARÉM, ENTRONCAMENTO, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – J2 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO
Objecto:AC TRIB RELAÇÃO ÉVORA
Decisão:PROVIDO - DECL COMPETÊNCIA TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO
Legislação Nacional:DL 88/2003 ART131 ART69-B ART128 ART123 ART127-A.
CCIV66 ART483.
CPC ART808 ART809.
ETAF ART4 N1 H.
CPC13 ART64.
CIRE ART59 ART56 ART52.
L 22/2013 ART11 ART12 DE 26/02.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC85/08.1TJLSB.LL.S1 DE 2011/07/06.; AC STJ PROC5548/09.9TVLSNB.L1.S1 DE 2013/04/11.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos

A…………, Lda, identificada nos autos, interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação de Évora de 12.07.2016, com vista a ver determinada a seguinte questão:
Se no domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 26 de Abril, alterado pela Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto e nº 14/2006 de 26 de Abril e pelo DL nº 226/2008 de 20 de Novembro e demais legislação conexa, designadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil, a responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil ou, em alternativa, ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, prevista na Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro.
Nas alegações do presente recurso são formuladas as seguintes conclusões:
1) O presente recurso de Revista Excepcional tem em vista uma melhor aplicação do direito atenta a relevância jurídica das questões a seguir enunciadas e a análise sobre a invocada contradição de acórdãos sobre essas mesmas questões.
2) As questões que, pela sua relevância jurídica, importa analisar são as seguintes:
3) Se no domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei N° 88/2003 de 26 de Abril, alterado pela Leis N° 49/2004 de 24 de Agosto e Nº 14/2006 de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei N° 226/2008 de 20 de Novembro, e demais legislação conexa a responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no artigo 483° e seguintes do Código Civil ou, em alternativa, ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas previsto na Lei N° 67/2007 de 31 de Dezembro, e consequentemente,
4) Se a competência para dirimir os pleitos relativos à responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções profissionais e por causa delas cabe aos Tribunais do Foro Comum ou aos Tribunais do Foro Administrativo.
5) Em Primeira Instância entendeu o Tribunal serem competentes para conhecer do mérito da presente acção os Tribunais do foro administrativo, estribando a sua fundamentação, no essencial, no disposto no artigo 162° do novo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pela Lei N° 154/2015 de 14 de Setembro.
6) Por sua vez, o douto Acórdão sob recurso, não obstante ter constatado ser "evidente que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores a ter em conta na análise da questão em apreço, é o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pela Lei 88/2003, de 26/04, com as subsequentes alterações que culminaram na 4a versão definida pelo Decreto-Lei n.º 266/2008, de 14/09";
7) Decidiu no mesmo sentido da Primeira Instância, embora com fundamentação parcialmente diferente, sustentando que "as funções atribuídas ao Agente de Execução, no quadro do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pela Lei 88/2003, de 26/04, com as subsequentes alterações (...), permitem-nos concluir que o Agente de Execução, enquanto auxiliar da justiça, exerce poderes de autoridade pública, no exercício das muitas funções de interesse público que lhe são acometidas pela lei processual, funções essas equiparadas a funções administrativas" concluindo "pela competência dos Tribunais Administrativos para dirimir as acções respeitantes à responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução, por actos e omissões praticados no âmbito da sua actividade processual como tal".
8) Este entendimento do Acórdão sob recurso está em contradição com o do Supremo Tribunal de Justiça ínsito nos Acórdãos deste Alto Tribunal proferidos em 06 de Julho de 2011 no Processo 85/08.1TJLSB.L1.S1 de que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Fonseca Ramos e em 11 de Abril de 2013 no Processo N° 5548/09.9TVSNB.L1.S1 em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes.
9) Estes dois Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos proferidos no domínio da mesmíssima legislação aplicável aos presentes autos e sobre a mesma questão fundamental de direito, perfilham entendimento contrário, defendendo que as funções exercidas pelos Agentes de Execução têm uma matriz iminentemente privada e concluindo pela competência dos Tribunais do Foro Comum para dirimir os pleitos originados pelo exercício e por causa de tais funções.
10) A cuidada apreciação das questões jurídicas supra enunciadas na segunda e terceira conclusões é, atenta a contradição de acórdãos dos Tribunais Superiores sobre as mesmas questões de direito, no âmbito da mesma legislação, com iminente e inegável relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito neste e em outros processos judiciais, mormente por razões de segurança e certeza jurídicas.
11) Existe relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de uma questão cuja subsunção jurídica imponha um largo e importante debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se reunir um consenso em termos se servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
12) A relevância jurídica da questão submetida à apreciação em tal sede tem de ser de molde a causar, em geral e não no caso concreto, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes em diversos processos de natureza cível presentes nos tribunais ou ainda a suscitar forte controvérsia designadamente por ser objecto de acesos debates doutrinários ou jurisprudenciais.
13) A apreciação da relevância jurídica visa sobretudo a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito, devendo as razões da clara necessidade de apreciação da questão ser aferidas em função da aplicação do direito em geral e não tendo presente algum caso concreto isolado.
14) Desconsiderando o caso dos autos, as questões que supra se colocaram têm sido alvo de aceso debate doutrinário e jurisprudêncial culminando na prolação das mais díspares decisões.
15) É imperioso obter um consenso jurisprudencial, que sirva de orientação quer para o cidadão comum, quer para os vários operadores judiciários, designadamente, juizes, advogados e agentes de execução, estes últimos com manifesto e intrínseco interesse jurídico na resolução cabal de tal questão, por forma a determinar cabalmente se domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei N° 88/2003 de 26 de Abril, sucessivamente alterado, a responsabilidade civil extracontratual dos Agentes de Execução resultante do exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no artigo 483° e seguintes do Código Civil ou, em alternativa, ao Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas previsto na Lei N° 67/2007 de 31 de Dezembro e consequentemente se a competência para dirimir os pleitos relativos à mesma responsabilidade civil extracontratual cabe aos Tribunais do Foro Comum ou aos Tribunais do Foro Administrativo.
16) É extrema relevância, quer para o cidadão comum ou para as empresas, quer para os seus mandatários e demais operadores judiciários, saber com um grau de certeza razoável, se, no âmbito da vigência do supra citado Estatuto da Câmara dos Solicitadores, um caso da vida real em que se verifique a actuação ilícita de um agente de execução no exercício das suas funções profissionais e por causa delas é subsumível às regras da responsabilidade civil extracontratual geral dos artigos 483° e seguintes do Código Civil ou às normas da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por forma a indagar se a apreciação e o reconhecimento judicial dos eventuais direitos indemnizatórios que esse cidadão ou empresa sejam titulares em virtude daquela actuação ilícita do Agente de Execução é da competência dos Tribunais do Foro Comum ou dos Tribunais do Foro Administrativo.
17) A relevância das concretas questões supra colocadas do ponto de vista da boa aplicação do direito em geral redunda, além do mais, na observância dos princípios da certeza e da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos em geral no sistema judiciário, por forma a, por um lado, evitar a prolação de decisões surpresa e, por outro, a obter um consenso jurisprudêncial que sirva de orientação para a instauração e decisão de acções e situações futuras,
18) O que está também intrinsecamente relacionado com os princípios da celeridade e economias processuais, porquanto se o mandatário do cidadão comum tiver de antemão uma orientação jurisprudencial minimamente segura quanto ao tribunal materialmente competente para a instauração de uma determinada acção de responsabilidade civil nos termos supra expostos, evitar-se-á a instauração de novas acções motivadas por anteriores decisões de incompetência material, com as inerentes vantagens, poupanças e redução de custos e meios quer para os cidadãos em geral, quer para o Estado em particular no seu monopólio de administração da justiça;
19) O quadro legal aplicável aos autos assenta, assim, no Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei N° 88/2003 de 26 de Abril, alterado pela Leis N° 49/2004 de 24 de Agosto e N° 14/2006 de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei N° 226/2008 de 20 de Novembro e demais legislação conexa, designadamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.
20) O regime geral da responsabilidade civil extracontratual previsto nos artigos 483° e seguintes do Código Civil é o que melhor se coaduna com a actuação dos agentes de execução em geral e bem assim com a específica actuação da Recorrida B………… na tramitação da acção executiva que com o N° 132/12.2TBLRA corre termos pela Comarca de Leiria - Pombal -Instância Central - 2a Secção de Execução.
21) Atendendo ao leque dos direitos, deveres, funções e atribuições que impendem sobre a figura do agente de execução, decorrentes de diversas normas do seu Estatuto, ressalta à vista um maior e mais forte pendor privatístico das mesmas.
22) O n° 1 do artigo 99° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores refere expressamente e desde logo que a actividade de solicitadoria, onde se englobam também os agentes de execução, é exercida "em regime de profissão liberal remunerada".
23) O mesmo diploma legal aplica subsidiariamente aos agentes de execução as incompatibilidades e os impedimentos gerais aplicáveis à profissão de advogado e solicitador (Cfr. Artigos 120° n° 3 e 121° n° 4).
24) Este Estatuto determina ainda que é "aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar", bem como às "penas disciplinares", esclarecendo também é à Câmara dos Solicitadores quem compete única e exclusivamente a matéria disciplinar e a aplicação das respectivas sanções (Artigos 131°-A n° 1, 131°-B n° 1 e 132° n° 1 do Estatuto).
25) À semelhança de outros profissionais liberais o artigo 123, n° 1, alínea n) do Estatuto determina a obrigatoriedade para os agentes de execução da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
26) Esta vertente iminentemente privatística é corroborada pela criação do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 127°-A do mesmo Estatuto (Cfr. Artigo 125° n° 4 do Estatuto).
27) A vertente liberal da actividade levada a cabo pelos agentes de execução ressalta ainda no direito que lhe é conferido de delegar livremente todos ou determinados actos numa execução (Artigo 128° do Estatuto).
28) As opções legislativas tomadas no nosso ordenamento jurídico acompanharam muito de perto os aspectos iminentemente privatísticos ínsitos nas normas estatutárias do agente de execução.
29) É ao exequente quem compete, desde logo, nomear o agente de execução, podendo também substituí-lo livremente, perdendo o juiz do processo o poder de destituição, o qual passou a ser da competência exclusiva da Comissão Para a Eficácia das Execuções, (Artigos 719°, 720°, 722° e 724° do Código de Processo Civil).
30) Só ao agente de execução cabe organizar e desenvolver todas as diligências executivas da sua competência nos seus escritórios ou gabinetes, sem qualquer dependência física dos Tribunais em geral e das secretarias judiciais em particular, com uma autonomia quase total (Artigo 719° do Código de Processo Civil).
31) O agente de execução pode ainda "sob sua responsabilidade" delegar a prática de actos processuais noutros agentes de execução, ao mesmo tempo que pode ter ao serviço funcionários aos quais também "sob sua responsabilidade" pode encarregar da prática de certos actos (Artigo 720° n°s 5 e 6 do Código de Processo Civil e artigo 128° do Estatuto).
32) O agente de execução responde ainda "nos termos gerais" de direito em caso de falta de citação de credores privilegiados (n° 6 do artigo 786° do Código de Processo Civil).
33) Dos actos praticados pelo agente de execução pode qualquer interessado reagir perante o Juiz do processo, o que permite sempre um efectivo controlo judicial, pelo que só após tal controlo judicial e nunca antes é que qualquer questão relacionada com eventuais danos passa a estar a coberto do regime específico atinente à prática de actos judiciais.
34) Bem revelador na natureza privatística da actuação do agente de execução é a estatuição do n° 2 do artigo 722° do Novo Código de Processo Civil que diz expressamente que "Não se aplica o estatuto de agente de execução ao oficial de justiça que realize diligências de execução nos termos do presente artigo".
35) A necessidade que o legislador teve de esclarecer, por completo, que ao oficial de justiça não se aplica o estatuto de agente de execução, significa, a contrario, que ao agente de execução, aquando do exercício das suas funções, não é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado;
36) A transferência de competências para os Agentes de Execução, não é materialmente diferente da possibilidade que legalmente foi conferida a outros profissionais liberais para efectuarem o reconhecimento de assinaturas e a certificação de fotocópias, sem que em caso de negligência ou dolo na prática de tais actos dotados de fé pública o Estado possa ser de qualquer forma responsabilizado.
37) O mesmo se diga relativamente à figura do Administrador da Insolvência, cujo Estatuto equipara, para diversos efeitos, as duas profissões, sendo certo foi expressa a vontade do legislador que a eventual prática pelo Administrador da Insolvência de actos ilícitos susceptíveis de prejudicar os credores ou os devedores está a coberto do regime geral da responsabilidade civil extracontratual.
38) No Acórdão de 24 e Abril de 2012 o Tribunal Constitucional defende que "o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional" acrescentado que o "esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato" (sublinhado nosso);
39) Por sua vez o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 06/07/2011, reportando-se à mesmíssima problemática dos presentes autos conclui que «componente, diríamos, privada, da sua (agente de execução) nomeação e o modo e responsabilidade da sua actuação, sobreleve a vertente paradministrativa, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de um auxiliar ou comitido do Tribunal, nos termos do artigo 500°, nº 1, do Código Civil, daí que não exista da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador de execução, que responsabilizem o Estado." (sublinhado nosso);
40) Posteriormente e também sobre a mesma questão de direito voltou a pronunciar-se no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11/04/2013 argumentando que "a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de "privatizacão") de alguns actos da acção executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os actos da Administração" uma vez que se "Neste contexto, uma solução que admitisse que a actuação do agente de execução se repercutiria imediata e directamente na esfera do Estado, submetida ao regime específico, não prescindiria de uma sólida base que, sem risco de incoerências quanto a outras soluções, permitisse sair dos quadros da responsabilidade civil em geral para o campo específico, submetido a regras próprias" (sublinhado nosso);
41) Não existindo quadro legislativo aplicável aos autos essa sólida base legal, com o risco das incoerências normativas e decisórias que daí pudessem advir, a resposta que melhor se harmoniza com o equilíbrio do nosso sistema jurídico e com a confiança no nosso sistema judiciário e bem assim com os princípios da certeza e segurança jurídicas é integrar a responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil.
42) O raciocínio do douto Acórdão sob recurso segundo o qual "Embora, como acima dissemos, a Lei n.º 154/2015 não seja aplicável aos autos, não podemos ficar indiferentes à vontade do legislador de consagrar neste diploma e perante o regime regulador da actividade processual dos Agentes de Execução consagrado no NCPC, que é, na sua essência, similar ao consagrado no CPC, a tese defendida por aqueles que já entendiam, em face do disposto no CPC, que o Agente de Execução, enquanto auxiliar da justiça, exerce poderes de autoridade pública, devendo responder pelos actos que geram responsabilidade civil extracontratual, perante os Tribunais Administrativos." não é, salvo o devido respeito, o mais correcto.
43) Porquanto, se o legislador tivesse tido a intenção de subordinar a actividade dos Agentes de Execução ao regime da responsabilidade extracontratual do Estado no domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pela Lei N° 88/2003 de 26/04 sucessivamente alterado, tê-lo ia feito de forma expressa, como o fez agora com a recente publicação da Lei Nº 154/2015.
44) Não o tendo feito e não existindo, no quadro legislativo aplicável uma sólida e clara base legal para tal, com o risco das incoerências normativas e decisórias que daí possam advir e se pretendem evitar, a resposta que melhor se harmoniza com o equilíbrio do nosso sistema jurídico e com a boa aplicação do direito e com a confiança no nosso sistema judiciário e bem assim com os princípios da certeza e segurança jurídicas é, sem dúvidas, a integração da responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil.
45) Assim, a apreciação das questões de inegável relevância jurídica que melhor se coaduna com a melhor aplicação do direito, por forma a evitar a contradição de decisões e a garantir a certeza e a segurança jurídica é, pelo arrazoado e fundamentos supra expostos, a aplicabilidade à conduta da agente de execução, ora Recorrida B…………, no caso dos autos das normas de responsabilidade civil constantes do Código Civil, sendo, em consequência, competentes para conhecer do mérito da presente acção os Tribunais Comuns, sendo-o neste caso em concreto a Comarca de Santarém - Entroncamento - Instância Local - Secção de Competência Genérica, o que, desde já, se requer.
46) Para a hipótese de assim não se entender, ou seja, que não estão verificados os pressupostos para a presente revista excepcional, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, nada obsta a que seja admitida a revista nos termos gerais, ao abrigo das disposições conjugadas do n° 3 do artigo 671° e do n° 5 do artigo 672°, ambos do Código de Processo Civil, o que, desde já, também se requer, tendo presente a ausência de voto de vencido e a fundamentação essencialmente diferente do douto Acórdão sob recurso em relação à fundamentação da sentença proferida em primeira instância, dando-se, neste conspecto e por razões de economia processual, por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais as conclusões supra enunciadas.
47) O douto Acórdão sob recurso violou por erro de interpretação e ou aplicação os artigos 99°, n° 1, 120° n° 3, 121° n° 4, 123° n° 1 alínea n), 125° n° 4, 128°, 131°-A n° 1, 131°-B n° 1, 132° n° 1, do Decreto-Lei N° 88/2003 de 26/04, o artigo 483° do Código Civil e os artigos 96° alínea a), 97 n° 1, 98°, 99°, 576° n° 2, 577° alínea a), 615° n° 1 alínea b), 719°, 720°, 722°, 724°, 786° n° 6, estes últimos todos do Código de Processo Civil.


Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A.
Com a reforma da ação executiva instituída pelo DL n° 38/2003, de 8 de Março, criou-se um novo paradigma que assentava num esquema de execução desjudicializada, em que a direção do processo se transferiu do Juiz para o Agente de Execução, dispensando-se assim, o Juiz das inúmeras intervenções que tradicionalmente lhe cabiam. Sendo que, desde a criação deste novo paradigma, que o Agente de Execução desempenha funções que possuem um carácter público e que constituem um verdadeiro exercício de funções públicas.
B.
Por conseguinte, o Agente de Execução passou a ter competências e atribuições que antes, em parte, incumbiam ao Juiz, como o são a decisão sobre a modalidade e valor base dos bens penhorados, a decisão de manutenção ou redução da penhora e demais diligências, e, noutra parte, aos funcionários judiciais, como o são a realização de citações, notificações, penhoras, consulta de dados, liquidações e pagamento.
C.
Mesmo que se entenda que a Lei n° 154/2015 de 14 de Setembro, não seja aplicável ao presente caso concreto não se pode olvidar a vontade inequívoca do legislador em consagrar na aludida Lei, e perante o regime regulador da atividade processual dos Agentes de Execução consagrado no NCPC, que por sua vez é assaz idêntico ao antigo CPC, o entendimento de que o Agente de Execução, enquanto auxiliar da justiça, exerce poderes de autoridade pública, devendo responder pelos atos que gerem responsabilidade civil extracontratual perante os Tribunais Administrativos.
D.
Não obstante, o entendimento prevalecente, quer se aplique a Lei 154/2015 de 14 de Setembro, nomeadamente o artigo 162° ou quer se aplique o Decreto-Lei N° 88/2003 de 26 de Abril, alterado pelas Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto e Lei n° 14/2006 de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei n° 226/2008 de 20 de Novembro, é que o Agente de Execução assume a função de auxiliar a justiça, na prossecução do interesse público, provido de "jus imperi" ou autoridade pública que lhe é delegada pelo Estado e "ex vi legis".
E.
Nesse sentido, já estipulava o artigo 116° Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei N° 88/2003 de 26 de Abril, alterado pelas Lei n° 49/2004 de 24 de Agosto e Lei n° 14/2006 de 26 de Abril e pelo Decreto-Lei n° 226/2008 de 20 de Novembro, que o Agente de Execução é um profissional que, sob fiscalização da Câmara dos Solicitadores e na dependência funcional do Juiz da causa, exerce as competências específicas que lhe estão atribuídas e as demais funções elencadas na lei.
F.
Com efeito, resulta do exposto que a atividade profissional exercida pelos Agentes de Execução corresponde à função administrativa do Estado, que por sua vez, corresponde a uma atividade pública, vocacionada para o alcance do bem comum e do interesse público e, bem assim, caracteriza-se pelos seus órgãos, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais competentes, tomarem decisões, vinculativas para os seus destinatários, estando-lhe confiado o uso legítimo da força pública para assegurar a execução.
G.
Assim, propugna-se o entendimento do douto Acórdão que vem afirmar perentoriamente que, as funções atribuídas ao Agente de Execução, no quadro do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pela Lei 88/2003 de 26/04, com as subsequentes alterações que culminaram na 4ª versão definida pelo DL 266/2008 de 14/09, e do CPC em vigor à data dos factos permitem concluir que, o Agente de Execução, enquanto auxiliar da justiça, exerce poderes de autoridade pública, no exercício das funções de interesse público, que por sua vez são equiparadas a funções administrativas.
H.
Neste sentido, com a aplicação do artigo 4° n° 1 alínea i) do ETAF conjugado com o artigo 5° n° 5 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro que consubstancia o regime da Responsabilidade civil extracoritratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público, conclui-se que, as ações respeitantes à responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução, praticadas no exercício das suas funções, são da competência dos Tribunais Administrativos.
I.
Verifica-se que, a doutrina e jurisprudência maioritáría dos nossos Tribunais superiores, pendem para o entendimento de que a atividade do Agente de Execução não é regulada pelo Direito Privado, mas sim pelo Direito Administrativo.
J.
Nos termos dos artigos 808°, 812°-C. 834°, 848°, 856°, 886°- A, 886°- C do antigo CPC, entre outros, resulta evidente e inequívoco que os Agentes de Execução passaram a ter, no seguimento da Reforma Executiva supra mencionada, competências para desempenhar inúmeras funções que anteriormente cabiam ao Juiz e à Secretaria. Se é assim, então os Agentes de Execução, exercem, nos termos definidos nas mencionadas normas, funções que se equiparam a funções administrativas, porquanto lhe estão acometidos poderes de autoridade pública no exercício das vastas funções de interesse público que lhe foram acometidas pela lei processual.
K.
Pelo que, é de todo inequívoco que, os atos cometidos pelos Agentes de Execução, no exercício das suas funções e por causa dessas, geram a Responsabilidade civil extracontratual do Estado e, nessa medida, a ação deveria ter sido suportada com base no regime jurídico previsto na Lei 67/07 de 31 de Dezembro, e não no regime plasmado no artigo 483° do C.C. e, por conseguinte, deve manter-se integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo" e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que vem confirmar a decisão recorrida, pois encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, pelo que não merecerá, em nosso modesto entendimento, qualquer censura.

A revista excepcional foi rejeitada pela Formação do STJ referida no art. 672º, nº 3 do CPC, tendo sido ordenada a distribuição do recurso como revista normal.

Por despacho do Exmo Conselheiro Relator, datado de 02.02.2017, foi entendido que o recurso devia ter sido interposto para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto no art. 101º, nº 2 do CPC, devendo ser-lhe remetido, ao ter sido interposto em tribunal integrado na jurisdição comum.

Notificadas as partes para se pronunciarem, apenas a Autora requereu a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, sendo esta remessa ordenada por despacho de 16.03.2017.

O Exmo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir tendo em atenção as seguintes ocorrências processuais relevantes:
A aqui Recorrente intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Agente de Execução B………… e C…………, SA, pedindo a condenação solidária de ambas no pagamento da quantia global de € 34.519,56, acrescida dos juros de mora legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, na comarca de Santarém – Entroncamento – Instância local, em 16.05.2015.
Alegou, em síntese, que a primeira Ré, enquanto agente de execução nomeada no âmbito da acção executiva que corre termos sob o processo nº 132/12.2TBLRA, Juiz 1, 2ª secção de execução na Instância Central de Pombal, Comarca de Leiria, não exerceu cabalmente as suas funções profissionais, causando-lhe os prejuízos patrimoniais dos quais pretende ser ressarcida. Demanda também a co-ré seguradora, para quem a responsabilidade civil profissional por danos causados a terceiros por erros, faltas ou omissões cometidas no exercício das suas funções de agente de execução, foi transferida através da celebração de um contrato de seguro.
A Ré B…………, veio deduzir a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por entender que a presente acção é da competência dos Tribunais Administrativos.
Apreciando a excepção de incompetência em razão da matéria o Tribunal de 1ª instância julgou-a procedente e, consequentemente, absolveu as rés da instância.
Interposto recurso pela aqui Recorrente, veio o Tribunal da Relação de Évora (TRE), por acórdão de 12.06.2016, a fls. 262 a 281 dos autos, a julgá-lo improcedente confirmando a decisão recorrida.

Não cremos que o TRE tenha optado pela melhor solução.
Com efeito, e tal como o TRE bem refere, a competência do Tribunal em razão da matéria afere-se à data da propositura da acção (art. 38º da LOSJ), ou seja, a 16.05.2015, aplicando-se as regras que delimitam a competência dos tribunais em vigor nessa data.
Ora, em tal data estava ainda em vigor o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL nº 88/2003 de 26 de Abril, alterado pela Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto e nº 14/2006 de 26 de Abril e pelo DL nº 226/2008 de 20 de Novembro.
Sendo este o quadro legal aplicável nos presentes autos para determinar se a actuação da Recorrida B…………, na tramitação da Execução comum aqui em causa, fica sujeita ao regime geral da responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 483º e seguintes do CC, caso em que os competentes para a decisão serão os tribunais comuns; ou se, antes, lhe é aplicável o regime jurídico da responsabilidade civil do Estado e outras entidades públicas, previsto no DL. nº 67/2007, de 31/12, caso em que serão competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
No âmbito da vigência do DL nº 88/2003 e sobre a mesma questão se pronunciou já o STJ nos acórdãos de 06.07.2011, P. nº 85/08.1TJLSB.L1.S1 e de 11.04.2013, P. nº 5548/09.9TVLSNB.L1.S1 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
No primeiro destes acórdãos, após se analisar detalhadamente as funções, atribuições, direitos e deveres do agente de execução concluiu-se o seguinte:
«A partir dos elementos de caracterização orgânica e funcional da figura, mormente, o dever ser exercida por profissionais liberais supervisionados pela Câmara dos Solicitadores perante quem respondem disciplinarmente por actos cometidos no processo e não perante o Juiz, o não serem designados pelo Tribunal, o facto de apesar de intervirem em processos executivos com latos poderes, na perspectiva da desjudicialização do processo, e actuarem em nome próprio, ainda que possam ser destituídos pelo juiz e só com justa causa faz, a nosso ver, com que a componente, diríamos, privada, da sua nomeação e o modo e responsabilidade da sua actuação, sobreleve a vertente paradministrativa, não devendo considerar-se que a sua actuação é a de auxiliar ou comitido do Tribunal, nos termos do artigo 500º, nº 1, do Código Civil, daí que não existe da parte do órgão Tribunal responsabilidade objectiva por actos do solicitador de execução que responsabilizem o Estado.».
Igualmente no acórdão de 11.04.2013, se procedeu exaustivamente à caracterização da figura do agente de execução expendendo-se o seguinte:
«(…)A dilucidação da questão está fundamentalmente dependente da análise da figura do agente de execução cujo regime emerge do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e também de diversas normas do CPC, abordagem que já foi profundamente efectuada pelo Ac. deste Supremo Tribunal, de 6-7-11 (www.dgsi.pt) profusamente reproduzido no Acórdão da Relação.
Aderimos à linha argumentativa que aí foi exposta e que, a partir do regime jurídico que emergente da reforma de 2003, integrou a actividade do agente de execução nos quadros gerais da responsabilidade civil extracontratual. Ressalta de tal aresto a ideia-base de que, pese embora o facto de aos agentes de execução terem sido atribuídos poderes que anteriormente eram exercidos por oficiais de justiça, sob directa subordinação ao juiz do processo, certos aspectos que decorrem do seu estatuto profissional, do modo de designação ou do grau de autonomia que lhes é conferido no âmbito da acção executiva demandam que pelo exercício da sua actividade respondam nos termos do direito privado.
Ainda que nesse aresto estivesse em apreciação uma actuação do agente de execução ocorrida no ano de 2007 (tal como ocorre no caso presente), a adesão a tal enquadramento jurídico não é substancialmente influenciada pelas modificações que entretanto foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 226/08, de 20-11, que, embora acentuando ainda mais o processo de desjudicialização da acção executiva, manteve o perfil estatutário que já anteriormente fora assumido. Por isso se fará referência genérica à reforma da acção executiva e ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, sem distinção de períodos.
2.3. No âmbito da Reforma da Acção Executiva de 2003, por via do Dec. Lei n.º 88/03, de 10-9, os “solicitadores de execução” foram arvorados numa nova classe profissional, cuja configuração foi integrada por normas aditadas ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Funcionando fora dos limites físicos das secretarias judiciais, foi-lhes permitido que organizassem a sua actividade com um grau de autonomia semelhante ao que é próprio de quem exerce profissões liberais, suportando os custos e arrecadando os correspondentes benefícios.
Naquela primeira iniciativa, a regulação da actividade, quer na vertente inspectiva, quer disciplinar, foi confiada exclusivamente a órgãos internos da Câmara de Solicitadores, sem distinção relativamente aos demais solicitadores (art. 131º, n.º 1, do Estatuto). Já ao nível da intervenção na acção executiva, para além da atribuição de competência para a prática da generalidade dos actos executivos, ficou previsto que a sua destituição, por decisão judicial, ficaria reservada para casos de actuação dolosa ou negligente ou para situações que configurassem violação grave de deveres estatutários (art. 808º, n.º 4, do CPC). Ainda assim, as consequências estritamente disciplinares continuaram a ser um exclusivo da Câmara de Solicitadores.
Com a Reforma de 2008, a figura dos “solicitadores de execução” deu lugar à figura mais ampla de “agentes de execução”, por forma a abarcar também advogados, destacando-se ainda a criação da Comissão para a Eficácia das Execuções (art. 69º-B do Estatuto), com funções inspectivas e disciplinares.
Mas embora tal Comissão constitua uma entidade independente e com pluralidade de elementos de diversas proveniências, alguns dos quais designados por entidades públicas (CSM e Ministérios), na respectiva composição dominam os elementos corporativamente designados, nomeadamente pela Ordem dos Advogados e pela Câmara de Solicitadores.
É verdade que com esta opção saiu algo reforçado o controlo externo do agente de execução. Mas este efeito acabou por ser compensado com a adopção de outras medidas que acentuaram o seu distanciamento relativamente ao juiz. Com efeito, em lugar do poder geral de controlo que a este era atribuído na anterior versão do nº 1 do art. 809º do CPC, procedeu-se à tipifícação das suas intervenções, tendo como contraponto o maior grau de autonomia dos agentes de execução, designadamente em relação aos actos propriamente executivos. Por outro lado, foi retirado ao juiz o poder de destituição, o qual foi integralmente transferido para o órgão disciplinar de natureza corporativa (CPEE), ao mesmo tempo que, acentuando a natureza privatística do estatuto do agente de execução, se atribuiu ao exequente o poder de proceder à sua livre substituição (art. 808º, nº 6, do CPC).
2.4.Seja como for, em nenhuma das versões da Reforma da Acção Executiva se detectam sinais de qualquer intenção do legislador no sentido de se estabelecer uma equiparação dos solicitadores ou dos agentes de execução aos demais agentes administrativos, ao ponto de ficarem subordinados ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e, por inerência, à competência dos tribunais administrativos.
Submetidos a um estatuto híbrido, no qual surgem aspectos ligados à cooperação na Administração da Justiça cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua actividade, a qual é revelada designadamente através do modo de recrutamento, da forma de designação (art. 808º, n.ºs 3 e 4), do grau de autonomia relativamente ao juiz (n.º 1), a par do grau de dependência em relação ao exequente (n.º 6), da faculdade de delegar a execução de actos (art. 128º do Estatuto), do regime de honorários, com indexação aos resultados (Portaria n.º 708/03, de 4-8), ou da atribuição da função inspectiva e disciplinar a órgãos autónomos que não se confundem com órgãos da Administração.
Tal demanda a integração no regime geral da responsabilidade civil. Com efeito, a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil prescrito para os servidores do Estado e de outras entidades públicas exigiria um grau de interferência externa e a elevação do nível de controlo a um ponto que acabaria por descaracterizar o perfil estatutário que o legislador inequivocamente pretendeu assumir.
2.5. Não se ignora que aos agentes de execução foram conferidos poderes que interferem com a esfera de terceiros, designadamente do executado, de início, sob o “poder geral de controlo” atribuído ao juiz e, agora, sujeitos à apreciação judicial mediante iniciativa externa (art. 809º, nº 1, do CPC).».
Referindo-se que esses e outros aspectos têm levado alguns autores (que indica) a concluir que se aplica aos agentes de execução o regime da responsabilidade próprio dos agentes administrativos.
Diz-se, seguidamente, que:
«2.6. Discordamos da solução apontada, assumindo, ao invés, entendimento semelhante ao que este Supremo Tribunal já expressou no aludido acórdão de 6-7-2011 (www.dgsi.pt).
Na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) os agentes de execução agem com uma autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respectivos escritórios. Por isso não se compreenderia que, apesar desse grau de autonomia e do facto de não suportarem os ónus inerentes a um controlo externo e efectivo de entidades públicas, acabassem por ser submetidos ao regime específico da responsabilidade que a estas se aplica, com a inerente assunção, em determinadas circunstâncias, da responsabilidade civil exclusiva do Estado.
Sem pretender esgotar o leque de intervenções, na actividade dos agentes de execução são abarcados os seguintes actos (cuja regulamentação consta da Portaria n.º 331-B/09, 30-3):
- Efectuar as consultas e diligências preparatórias da penhora (art. 812°-C);
- Realizar a generalidade das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações (art. 808º, n.º 1);
- Liquidar créditos e efectuar pagamentos (art. 808º, n.º 2).
Alguns dos actos são de natureza intrusiva na esfera jurídica de terceiros, maxime do executado, como acontece com a penhora ou com a sua venda. Outros actos são de natureza para-jurisdicional, podendo envolver a ponderação de certas circunstâncias de contornos variáveis, como ocorre com a apreciação de pretensões atinentes a determinadas isenções temporárias de penhora ou à redução da penhora de salários (art. 824º, n.ºs 4 a 7), com o fraccionamento de imóvel ou levantamento de penhora (art. 842º-A), com o deferimento do pagamento em prestações (art. 882º, n.º 1) ou com a venda antecipada (art. 886º-C).
Mas a opção pela desjudicialização e desjurisdicionalização (que alguns chegam a apelidar de “privatização”) de alguns actos da acção executiva não pode ter como consequência automática, nem a manutenção da responsabilidade do Estado, em regime de solidariedade, nem a aplicação aos membros das diversas classes profissionais a quem foi atribuída a sua prática do regime de responsabilidade prescrita para os actos da Administração.
Com efeito, na falta de uma clara directriz do legislador noutro sentido, outras características que já foram escalpelizadas no mencionado acórdão do STJ reclamam a submissão dos agentes de execução ao regime de responsabilidade civil aplicável à generalidade dos profissionais liberais, sem embargo de os pressupostos materiais ou substanciais serem aferidos em função do contexto específico de um processo de execução.
Não se compreenderia efectivamente que, transferida para terceiros a competência para a prática de determinados actos, o Estado continuasse a suportar a responsabilidade, por vezes em regime de exclusividade. A não ser que o legislador o assuma inequivocamente, não devem exponenciar-se, por via interpretativa, as situações em que a um certo afastamento do Estado do exercício de determinadas tarefas continue a corresponder igual ou superior risco da actividade, acabando por arcar com os encargos emergentes. Risco ainda mais agravado em situações como a que estamos apreciando, em que o poder disciplinar, regulador e inspectivo se encontra confiado exclusivamente a entidades externas (agora a CPEE e, antes, a Câmara de Solicitadores).
2.7. Solução contrária à daqueles autores foi assumida no referido aresto e encontra ainda conforto na análise feita por diversos autores.
Segundo Lopes do Rego, para quem o solicitador de execução é um “profissional liberal independente” (“As funções e o estatuto processual do agente de execução”, em Themis, n.º 9, pág. 44), é bem ténue o vínculo do solicitador de execução relativamente ao juiz do processo de execução, apenas sujeito a um poder de controlo genérico que não coloca em crise o facto de exercer a actividade com autonomia própria semelhante à de quem exerce uma profissão liberal (Comentários ao CPC, 2a ed., pág. 17).
A submissão prioritária ao regime de responsabilidade civil em geral é igualmente defendida, com múltiplos argumentos (v.g., poder de delegação noutro solicitador, dever de observar determinadas instruções do exequente), por Virgínio Ribeiro, observando que, “na prática, a Reforma de 2003, transformou um profissional liberal num funcionário público, remunerado pelas partes” (“O poder geral de controlo na acção executiva”, em Julgar, n.° 18, pág. 149). Noutro local conclui, essencialmente a partir do actual regime, que a actividade do agente de execução se rege fundamentalmente pelas regras do “contrato de prestação de serviços de direito privado, ainda que na respectiva execução devam ser observadas maioritariamente regras de natureza pública” (As Funções do Agente de Execução, pág. 54), à semelhança do que ocorre com os notários (pág. 51).
Mais preciso é Tomé Gomes que, sem deixar de assinalar a “deficiente definição dos termos da responsabilidade civil, mormente do Estado, por uma eventual actuação danosa do solicitador de execução”, conclui que, nada de específico se prevendo, há que “recorrer aos meios de tutela comuns, tendo em linha de conta que se trata do exercício de uma profissão independente, mas pautada por deveres estatutários específicos, aliás, postulados pela natureza pública da função da administração da justiça em que se inscrevem”, pondo em destaque a obrigatoriedade legal de existência de seguro de responsabilidade civil (“Balanço da reforma da acção executiva”, em Sub Judice, n.° 29°, págs. 31 e 32).
A mesma conclusão advoga Maria da Glória Garcia, para quem a actuação dolosa ou negligente do agente de execução na fase de realização da penhora (e não só) fá-lo incorrer em “responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos os requisitos do art. 483º do CC” (A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, págs. 36 e 38).
2.8. A justificação para esta solução encontra no sistema apoios suficientes, ainda que de natureza difusa.
Para além de a excepcionalidade do regime de responsabilidade civil dos agentes do Estado impulsionar a restrição da sua aplicação a casos que com ele mantenham um forte paralelismo, certas medidas legislativas que acompanharam a criação da figura do solicitador ou do agente de execução apenas se compreendem num sistema em que a respectiva responsabilidade civil se enquadre no regime geral.
Assim, em termos não exaustivos:
a) O agente de execução pode delegar a prática de actos processuais noutros agentes, nas circunstâncias previstas no art. 808º, n.º 8, sendo que uma tal delegação é feita, segundo a lei, “sob a sua responsabilidade”;
b) O agente de execução pode ter ao seu serviço funcionários a quem, “sob sua responsabilidade”, encarregue da prática de certos actos (art. 808º, n.º 10), responsabilidade que também está expressamente prevista para os casos em que o agente de execução utilize colaboradores na administração dos bens penhorados, nos termos do art. 843º, n.º 3, ou para realização de citações (art. 239º, n.º 6);
c) No art. 864º, n.º 1, in fine, está expressamente prevista para a falta de citação de credores privilegiados a responsabilidade do agente de execução “nos termos gerais”, o que nos remete obviamente para o regime geral da responsabilidade extracontratual;
d) As circunstâncias anteriores e outras que demandam a responsabilidade directa e imediata do agente de execução justificam a previsão da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (art. 123º, n.º 1, al. n), do ECS), medida destinada a garantir efectivamente a tutela de terceiros que sejam lesados pela prática de factos ilícitos;
e) Semelhante objectivo é prosseguido pelo Fundo de Garantia (art. 127º-A do ECS) destinado a proteger os interessados contra a dissipação das quantias que tenham sido depositadas à ordem do agente de execução;
f) Dos actos praticados pelo solicitador é legítimo reclamar para o juiz, assim como pode o interessado deduzir a competente impugnação perante o juiz (art. 809º, n.º 1, al. c)), mecanismos processuais que, por um lado, visam impedir a consumação de danos e, por outro, permitem que a actuação do agente de execução acabe por ser respaldada numa decisão judicial, a partir da qual a questão da eventual indemnização por danos causados passa a estar ao abrigo do regime específico ligado à prática de actos judiciais.
Neste contexto, uma solução que admitisse que a actuação do agente de execução se repercutiria imediata e directamente na esfera do Estado, submetida ao regime específico, não prescindiria de uma sólida base que, sem risco de incoerências quanto a outras soluções, permitisse sair dos quadros da responsabilidade civil em geral para o campo específico, submetido a regras próprias.
Somos assim impelidos para a integração da responsabilidade civil dos agentes de execução nas regras gerais que constam do Código Civil.
2.9. O modo como foram reguladas outras situações paralelas pode servir para filtrar ainda mais a solução que se revela mais adequada no contexto de um sistema jurídico que se pretende coerente.
Vejamos:
a) A transferência de competências para os agentes de execução não é substancialmente diversa da possibilidade que, em geral, é conferida aos solicitadores ou aos advogados de atestarem o reconhecimento de assinaturas e a conformidade de cópias de documentos, nos termos que estão previstos no Dec. Lei n.º 28/00, de 13-3, reforçado pelo Dec. Lei n.° 237/01, de 30-8.
A tais actos de reconhecimento e de atestação é atribuído valor probatório idêntico ao que decorre de semelhantes actos que eram praticados por Cartórios Notariais que praticamente detinham o monopólio da atribuição de fé pública documental. Tratando-se de uma opção que não é isenta de riscos e que também é susceptível de afectar, por negligência ou dolo, interesses de terceiros, apesar disso, está afastada naturalmente a responsabilização do Estado por actos que, na realidade, se inscrevem no âmbito do puro exercício de uma profissão liberal, demandando em exclusivo a aplicação das normas especificamente relacionadas com as actividades e os estatutos profissionais em causa.
Tal como à criação da figura do agente de execução presidiu o objectivo de tornar mais eficazes e ágeis os procedimentos executivos, também naquela iniciativa se entrevê a ideia de facilitar o quotidiano dos cidadãos e das empresas, sem que uma tal opção tenha de conviver necessariamente com a responsabilização ou co-responsabilização do Estado pelos danos que sejam imputados aos que actuam ilicitamente na prática de actos de reconhecimento e de atestação.
b) Mais evidente se mostra o argumento que se extrai do paralelismo que existe entre os agentes de execução e o administrador de insolvência, sendo de notar, desde logo, que o art. 11º, al. a), da recente Lei n.º 22/13, de 26-2, que reviu o estatuto profissional do administrador de insolvência, estabelece, para determinados efeitos, a equiparação entre ambas as profissões.
A actividade do administrador de insolvência envolve um elevado grau de intervenção na administração e na liquidação do património dos insolventes, podendo envolver, além do mais, a representação do insolvente, a gestão de empresas ou de estabelecimentos, a verificação do passivo, a liquidação de todo o património, a venda de bens, a efectivação de pagamentos, etc.
Mas apesar da amplitude das competências do administrador de insolvência e da manutenção de um vínculo funcional relativamente ao juiz (sendo este que, em regra, designa o administrador, nos termos do art. 52º, n.º 1, do CIRE, podendo destituí-lo com justa causa - art. 56º do CIRE), por expressa opção do legislador, a eventual responsabilidade civil em que incorra perante os credores ou devedores obedece ao travejamento da responsabilidade civil extracontratual, com as especificidades constantes do art. 59º do CIRE.
Correspondentemente a imputação dessa responsabilidade e a reclamação de alguma indemnização é feita nos quadros do processo de insolvência, não havendo sinal algum de que a sua actuação seja submetida ao regime ao regime jurídico especificamente previsto para a responsabilidade extracontratual do Estado, com atribuição de competência material aos tribunais administrativos.
Foi, aliás, para responder a eventuais indemnizações decorrentes da prática de actos ilícitos no exercício das funções que o art. 12º, nº 8, do actual estatuto, aprovado pela Lei nº 22/13, de 26-2, tal como já ocorria com os agentes de execução, também veio prescrever a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir “o risco inerente ao exercício das suas funções”, sinal claro de que não se pretende a (co-) responsabilização do Estado, nem ao abrigo do regime especial, nem do art. 501º do CC.».
Concluiu assim o acórdão que a componente privada da nomeação dos agentes de execução e o modo de responsabilidade da sua actuação, sobreleva a vertente da actuação para-administrativa.
Igualmente o Tribunal Constitucional no acórdão de 24.04.2012 (www.tribunalconstutcional.pt), a respeito da possibilidade da livre substituição do agente, referiu que, «o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional», acrescentando que, «para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-se de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que actue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu carácter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prestados».
Aderimos aos argumentos expendidos nos acórdãos do STJ supra indicados pelo que entendemos que no domínio da legislação aplicável ao caso - o Estatuto da Câmara dos Solicitadores - a responsabilidade civil extracontratual dos agentes de execução tem natureza privada, regendo-se pelos artigos 483º e seguintes do CC.
A competência dos tribunais comuns é residual, uma vez que incide sobre “as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cfr. o art. 64º do CPC).
Por sua vez o art. 4º, nº 1, al. h) do ETAF estabelece que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto “a responsabilidade civil extracontratual de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”.
Ora, o pedido em causa nos autos tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual da Ré B………… cuja actuação lesiva teria ocorrido nas suas funções de agente de execução e por causa delas.
Pelas razões que já vimos tal responsabilidade exigida à Ré é fundada numa sua conduta qualificável como privada e, portanto, enquadrável no art. 64º do CPC.
Portanto, são os tribunais comuns os competentes para conhecer da acção proposta, procedendo, consequentemente o recurso.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando que a competência para a acção cabe aos tribunais judiciais.
Sem custas.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão – António Bento São Pedro – José Inácio Manso Rainho.