Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 032/18 |
Data do Acordão: | 12/06/2018 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | OLINDO GERALDES |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
Sumário: | I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional. II. Compete à jurisdição comum, nomeadamente à jurisdição do trabalho, conhecer da impugnação judicial de contraordenação em matéria de segurança social. |
Nº Convencional: | JSTA000P23934 |
Nº do Documento: | SAC20181206032 |
Data de Entrada: | 08/27/2018 |
Recorrente: | O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO CASTELO – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE TRABALHO – J2 E O TAF DE BRAGA, UNIDADE ORGÂNICA 3. |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo nº: 32/18. Acordam no Tribunal dos Conflitos:
I- RELATÓRIO A………, Lda., foi condenada no pagamento da coima de € 1 000,00, por violação dos artigos 40.º, n.º 1, 229.º e 233.º, alínea b), do Código do Regime Contributivo da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, nomeadamente por falta de declaração das remunerações recebidas pelos seus trabalhadores, a qual foi impugnada judicialmente e, por isso, o processo foi remetido ao Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo, Comarca de Viana do Castelo. Distribuído o processo, sob o n.º 4323/16.9T8VCT, por despacho de 20 de dezembro de 2016, o Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo declarou-se incompetente para conhecer da impugnação judicial, atribuindo a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, designadamente nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que lhe confere competência para conhecer da impugnação contraordenacional em matéria fiscal. Entretanto, o Instituto da Segurança Social, I.P., interveio nos autos, requerendo que a jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fosse julgada materialmente incompetente. Remetida impugnação judicial ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (150/17.4BEBRG), por despacho de 4 de abril de 2017, foi declarada a sua incompetência material, nomeadamente por a competência material, para conhecer de processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social, pertencer aos tribunais do trabalho, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Ambas as decisões transitaram em julgado. Verificado o conflito negativo de jurisdição, pelo Ministério Público foi requerida, em 29 de junho de 2018, a sua resolução ao Tribunal dos Conflitos. Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa resolver o conflito negativo de jurisdição, para conhecer da impugnação judicial de contraordenação em matéria de segurança social, sendo certo que, por decisão transitada em julgado, tanto a jurisdição comum como a jurisdição administrativa e fiscal a negaram e a atribuíram reciprocamente. A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196). Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria alegada na impugnação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas. O objeto da causa respeita à impugnação judicial da contraordenação imputada à arguida, nomeadamente por omissão da declaração da remuneração dos seus trabalhadores à segurança social, prevista e punida pelos artigos 40.º, n.º 1, 229.º e 233.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Por outro lado, o art. 34.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (que revogou grande parte do DL n.º 64/89, de 25 de fevereiro), é categórico ao dispor que “é competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho”. Assim, compete ao Juízo Central do Trabalho de Viana do Castelo conhecer da impugnação judicial da contraordenação em matéria de segurança social, deduzida por A………, Lda., resolvendo-se, deste modo, o conflito negativo de jurisdição suscitado.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A competência do tribunal, que constitui pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material ao Juízo Central do Trabalho da Comarca de Viana do Castelo.
Lisboa, 6 de dezembro de 2018. – Olindo dos Santos Geraldes (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – José Manuel Bernardo Domingos – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Manuel Roque Nogueira – António Bento São Pedro. |