Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:043/13
Data do Acordão:01/16/2014
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CUSTAS DE PARTE.
EXECUÇÃO.
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Sumário:É competente a jurisdição administrativa e fiscal para a execução por custas de parte devidas pela Fazenda Pública num processo de Impugnação Judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Nº Convencional:JSTA00068537
Nº do Documento:SAC20140116043
Data de Entrada:06/25/2013
Recorrente:A... LDA, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA E O TAF DE SINTRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TCIV LISBOA TAF SINTRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAF SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO
Legislação Nacional:RCP08 ART2 ART26.
CPC96 ART450 ART456 N2.
ETAF02 ART49 N1 V.
LOTJ87 ART102-A N3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
1. Relatório

A………………….., LDA. devidamente identificada requereu a este Tribunal de Conflitos que fosse resolvido o conflito negativo de jurisdição entre os JUIZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA e O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA.

Alega para tanto que não tendo a FAZENDA PÚBLICA procedido ao pagamento das custas de parte, instaurou a respectiva execução por custas perante os Juízos de Execução. No entanto este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer a acção executiva, indeferindo-a liminarmente.

Perante tal decisão a requerente apresentou a acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que também se declarou incompetente.

Ambas as decisões transitaram em julgado.

Termina pedindo que se declare, de forma definitiva, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria em causa.

O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos, emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Foi ouvida a Fazenda Pública, que nada disse.

Sem vistos dada a sua natureza urgente o presente processo é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de facto

Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais.

a) Por decisão transitada em julgado, o 3º Juízo – 2ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para tramitar a execução relativa a custas de parte no âmbito de uma impugnação judicial que correu na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

b) Por decisão transitada em julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mesmo pedido.

2.2 Matéria de direito

A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para tramitar um processo executivo cuja pretensão é a execução da quantia de custas de parte, devidas num processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

A nosso ver a jurisdição competente é a jurisdição administrativa e fiscal, como facilmente se demonstrará.

Vejamos.

Os processos da jurisdição administrativa e fiscal estão, actualmente, sujeitos ao regime de custas previsto no Regulamento das Custas Judiciais. Com efeito, nos termos do art. 2º do RCP (Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro) o referido regime é aplicável aos “processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções”.

Ora, as “custas de parte”, como decorre do art. 26º do RCP “integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do art. 456º e no art. 450º do CPC”.

No presente caso não está em causa qualquer dos casos previstos nos artigos 456º (má-fé) ou 450º (repartição de custas por alteração de circunstâncias com reflexos no fundamento da acção) do Código de Processo Civil mas, como já referimos, custas de parte devidas à autora num processo de impugnação judicial.

Portanto, podemos concluir, desde logo, que a obrigação de pagar as custas de parte faz parte da condenação judicial por custas, ou seja, está incluída na parte da sentença que condena a parte vencida em custas.

Ora, nos termos do art. 49º, n.º 1,al. v) do ETAF atribui-se competência aos Tribunais Tributários de 1ªinstância, além de outras, para a “execução das suas decisões”.

Portanto, o regime jurídico exposto, determina sem qualquer ambiguidade que é competente para executar as custas o Tribunal que proferiu a decisão condenatória.

Só não seria assim se existisse uma norma legal que afastasse a aplicação regra geral consagrada no art. 49º, 1, v) do ETAF, e (no que agora interessa) atribuísse a competência para a execução das decisões dos tribunais administrativos aos tribunais judiciais.

Mas não há.

Com efeito, apesar da criação, nos Tribunais Judiciais, de juízos de execução (tribunais de competência específica) – art. 102-A da Lei 3/99 – a verdade é que tais juízos de execução, embora competentes para exercer “as competências previstas no CPC” no âmbito das execuções por dívidas de custas (art. 102-A, n.º 3 da Lei 3/99), têm o seu âmbito de aplicação limitado às “custas cíveis”. Ou seja, apesar de previstas situações em que a execução por custas é atribuída a um tribunal de competência específica (e portanto diferente do que proferiu a condenação) tal regime é aplicável apenas à condenação em custas resultantes da condenação em processos cíveis, nos Tribunais Judiciais. Tal decorre, desde logo, da epígrafe do Capitulo II, da referida Lei 3/99: “Organização e competência dos tribunais judiciais”.

Assim, perante o disposto no art. 49º, 1, v) do ETAF que atribui competência aos tribunais tributários para executar as suas decisões, e não sendo aplicável o regime da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, é evidente que a competência para a execução da dívida de custas de parte, cabe ao tribunal que proferiu a condenação.

3. Decisão

Face ao exposto, os Juízes do Tribunal de Conflitos acordam em considerar competente a jurisdição administrativa e Fiscal (no caso o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – Área Tributária, que proferiu a condenação em custas) para nela prosseguir a execução por custas de parte em processo de impugnação judicial.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Manuel Joaquim Braz – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Orlando Viegas Martins Afonso – Jorge Artur Madeira dos Santos – Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos.