Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:051/18
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ACÁCIO LUÍS JESUS DAS NEVES
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P24700
Nº do Documento:SAC20190619051
Data de Entrada:12/04/2018
Recorrente:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE A COMARCA DE CASTELO BRANCO, COVILHÃ - INST. LOCAL - SECÇÃO CÍVEL, JUIZ 1 E O TAF DE CASTELO BRANCO.
Recorrido 1:A......... E OUTROS
Recorrido 2:COMPANHIA DE SEGUROS B.............,S.A. ........... CRL E ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
I

1) A………, em representação da filha menor C……… intentou no Juízo Cível Local da Covilhã, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, ação declarativa comum contra Companhia de Seguros B….......…, S.A., D…...…….. - Cooperativa de Responsabilidade Limitada e as funcionárias desta, …..… e …..…, pedindo a condenação das rés no pagamento de indemnização no valor de € 48.100, 00, acrescida de juros de mora legais.

Fundamentou tal pedido na ocorrência de um acidente no qual foi vítima a menor C....……, no dia 20.12.2013, no recinto da escola C+S do …..……. - Agrupamento de Escolas ………, num espaço arrendado à ré D....………., do qual resultaram lesões permanentes para a menor e danos morais e patrimoniais, de que pretende ser ressarcida.

Em sede de saneador, foi proferida decisão, nos termos da qual se julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria, sendo as rés absolvidas da instância.

2) Acatando tal decisão, a autora intentou posteriormente ação no TAF de Castelo Branco, desta feita contra a Companhia de Seguros B……...… SA, a D....………. - Cooperativa de Responsabilidade Limitada e também contra o Estado Português - nela formulando o mesmo pedido.

Alegou para o efeito e em resumo (no essencial a factualidade que havia alegado na outra ação) que o acidente ocorreu num espaço arrendado à D...……….. para esta executar atividades extracurriculares, fora do horário letivo, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais” e consistiu em a autora, ao procurar um lugar com boa visibilidade para a reunião do início da festa de Natal de 2013, ter escorregado, tropeçado e embatido num vidro, o que lhe provocou lesões.

Mais alegou que a responsabilidade da ré seguradora resulta de contrato seguro celebrado com a ré D..…….. e que a responsabilidade do Estado Português resulta do seguro escolar que cobriria os danos à luz da Portaria nº 4213/99 de 08.06.

A ré D…….. contestou, invocando a sua ilegitimidade e defendendo-se por impugnação.

A ré B…..… contestou, invocando a exceção de pagamento e defendendo-se por impugnação.

O réu Estado Português, para além de se defender por impugnação e de invocar a falta de capacidade judiciária da autora, invocou ainda a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, defendendo não ser a jurisdição administrativa a competente para a apreciação do presente litígio em que está em causa a responsabilidade civil emergente de acidentes com entidades privadas.

Após a contestação do Ministério Público, em representação do Estado, a Autora veio a requerer a intervenção principal provocada do Ministério da Educação.

Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual o tribunal (administrativo e fiscal) foi julgado incompetente em razão da matéria para conhecer da ação.

E ordenou-se ali que, após trânsito, o processo fosse remetido ao Tribunal de Conflitos.

3) Remetido o processo ao Tribunal de Conflitos (uma vez que se mostram transitadas ambas as decisões), foi o processo com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de o conflito de competência em causa nos autos ser resolvido no sentido da atribuição da competência ao Tribunal Judicial.

Colhidos os vistos, cumpre decidir:


II

1) Conforme bem salienta o Mº Pº (o que, de resto, é igualmente salientado em ambas as decisões ora em causa), e é pacificamente aceite na jurisprudência, a competência do tribunal deve ser aferida em função dos termos em que o autor configura a ação, ou seja, com base nos pedidos formulados e nos fundamentos (causa de pedir) que são invocados (Vide, por exemplo, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 25.03.2015, Proc. 02/14, 25.06.2015, Proc. 8/15, 09.07.2015, Proc. 07/15 e 18.02.2016, Proc. 28/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Isto sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 38°, n° 1 da LOSJ, a competência se fixa no momento da propositura da ação, sendo em princípio irrelevantes as modificações que venham a ocorrer.

Para além disso, importa ter presente que - atento o disposto nos artigos 37°,40°, 80°, e 81° da LOSJ e no artigo 211.°, n.º 1, da CRP - a competência dos tribunais judiciais tem natureza meramente residual, cabendo-lhe conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Relativamente à competência dos tribunais administrativos, estabelece o artigo 212°, n.º 3, da CRP que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais ".

E é no artigo 4° do ETAF que se estabelecem as regras da competência da jurisdição administrativa e fiscal relativamente à apreciação de litígios referentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas de direito público e bem assim dos sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público - atualmente, respetivamente, nas alíneas f) e h) do n° 1 daquele artigo e, à data do acidente, na versão introduzida pela Lei nº 59/2008, de 11.09 (aplicável aos autos), sob as alíneas g) e i).

2) Conforme se alcança da respetiva decisão, supra referida, o Tribunal Judicial (Juízo Local Cível da Covilhã da Comarca de Castelo Branco), considerou ser a jurisdição administrativa a competente para conhecer do litígio em causa nos autos, que lhe foi submetido, ao abrigo do disposto na supra referida alínea i) do n° 1 do art.º 4° do ETAF, na redação em vigor à data dos factos, onde se estabelecia:

“1. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto ... i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”.

E ainda com base no disposto no nº 5 do artigo 1 ° da Lei nº 67/2007, de 31.12 (que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas) nos termos do qual as disposições daquela lei "são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo".

Isto, sendo certo que o Estado Português não foi ali sequer demandado.

Com efeito, ainda segundo aquela decisão, o caso dos autos constitui um "caso de acidente escolar, tanto no quadro da cobertura específica propiciada pelo chamado "seguro escolar", referido no art º 17 do Dec. Lei nº 35/90, de 25/10 (diploma que, entretanto, foi substituído pelo Dec. Lei nº 55/2009, de 2/30), como num quadro que vise uma cobertura mais ampla, fundada na responsabilidade civil extracontratual, a competência pertence à jurisdição administrativa e não aos Tribunais comuns", sendo que "o chamado seguro escolar, conforme consta do preâmbulo do Dec. Lei n° 35/90, de 25.01, constitui uma das vertentes do apoio social e escolar aos alunos do ensino básico, destinando-se a garantir a cobertura financeira na assistência a alunos sinistrados" e que "a gestão do seguro escolar é desenvolvida no exercício de um poder público integrante da realização de uma função pública, social, do Estado".

3) Trata-se todavia de um enquadramento que não tem um mínimo de correspondência com a configuração feita pela autora em ambas as ações (a proposta no tribunal judicial e a proposta no tribunal administrativo) onde, no essencial, é alegada a mesma factualidade - sendo certo que, conforme supra referido, é com base nessa configuração que a questão da competência tem de ser apreciada e dirimida.

Com efeito, da análise de ambas as petições iniciais resulta que, embora alegando que o acidente teve lugar “na escola C+S do ……… - Agrupamento de escolas ……….”, a autora acabou por especificar que tal aconteceu “num espaço arrendado à D……….., a fim desta executar atividades extracurriculares, fora do horário, com crianças inscritas no projeto “Quero saber mais” (artigo 1°).

E mais alegou que o acidente ocorreu no decurso da apresentação da festa de Natal de 2013, levada a cabo pela D..………. (artigo 2°), enquanto familiares se reuniam para dar início à festa e consistiu no facto de a autora menor, ao “deslocar-se com o intuito de ir procurar um lugar com boa visibilidade para a festa escorregou, tropeçou, tendo embatido num vidro”(artigo 3°) e que “como consequência da queda o vidro quebrou desencadeando dois cortes no antebraço, pulso e cotovelo”.

E, nada mais dizendo sobre as circunstâncias em que se deu o acidente, a autora (para além do que respeita às consequências para si advenientes do acidente), limitou-se a alegar (artigo 19°) que “a instituição D………. tinha um contrato de seguro com apólice” - para, a final, requerer que a demandada seguradora B……. fosse notificada para juntar a apólice.

Em suma:

- Nada foi alegado no sentido de se imputar a ocorrência do acidente a qualquer ação ou omissão do Estado ou de qualquer agente do mesmo (ou sequer à ação ou omissão de qualquer outra pessoa, designadamente a qualquer dirigente ou funcionário da D………);

- Nada foi alegado, relativamente à existência de uma qualquer relação, designadamente de natureza contratual, entre a D…….. e o Estado Português (ou o Ministério da Educação) de onde se possa concluir que aquela entidade estava a agir num quadro de “prerrogativas de poder público” - sendo que, conforme supra referido, apenas foi alegado que o acidente ocorreu num espaço arrendado à D………, em atividades extracurriculares, fora do horário e no decurso de uma festa de Natal.

Em tal contexto, não faz sentido a invocação do seguro escolar, na medida em que o seguro escolar, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 3° da Portaria n° 413/99, de 8 de junho, apenas assegura o direito à indemnização relativamente aos “danos decorrentes de acidente escolar ocorrido no local e em tempo da atividade escolar, independentemente de resultar de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino”.

De resto, nada foi alegado, seja no sentido da existência ou não de seguro escolar, seja no sentido do seu acionamento.

O que foi alegada foi a existência de um normal seguro de responsabilidade civil celebrado entre a ré D……… e a ré B……., ou seja, entre duas entidades privadas.

Acompanhamos assim a posição defendida pelo Mº Pº, no sentido de que não só não são alegados factos que permitam a imputação do acidente à ação ou omissão de qualquer titular de órgão do Estado, a funcionário ou a agente, nem tão pouco a ação foi estruturada com base em responsabilidade do Estado pelo risco ou pelo sacrifício (arts. 11.° e 16.° da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dez.) e de que “não são articulados quaisquer factos que demonstrem a presença do vínculo jurídico que pode fundamentar a pretendida responsabilização solidária do ente público e das entidades particulares conjuntamente demandadas no pagamento, em temos globais, da quantia de €48.100,00, acrescida de juros vincendos.”

Em face do exposto, em consonância com a posição do Mº Pº e bem assim do tribunal administrativo e fiscal, haveremos de concluir no sentido de competência dever ser atribuída aos tribunais judiciais.

Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal de Conflitos em resolver o presente conflito de jurisdição no sentido da atribuição da competência, em razão da matéria, ao Juízo Cível Local da Covilhã, do Tribunal Judicial de Castelo Branco, para conhecer da ação em causa nos autos.

Sem custas.

Lisboa, 19 de junho de 2019. – Acácio Luís Jesus das Neves (relator) – António Leones Dantas – José Francisco Fonseca da Paz – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Manuel Tomé Soares Gomes – José Augusto Araújo Veloso.