Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 037/14 |
Data do Acordão: | 10/30/2014 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS ACIDENTE DE VIAÇÃO PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA |
Sumário: | I - Compete aos tribunais comuns o conhecimento da acção de indemnização dirigida contra uma seguradora pelos danos sofridos pelo autor num acidente de viação imputável ao condutor do veículo abrangido pelo contrato de seguro. II - O pedido subsidiário que, nessa acção, o autor formule contra um município, por «causa petendi» de índole jurídico-administrativa, é inadmissível à luz dos arts. 554º e 37º, n.º 1, do CPC. III - A presença desse pedido subsidiário não afecta a competência «ratione materiae» aludida em I. |
Nº Convencional: | JSTA00068972 |
Nº do Documento: | SAC20141030037 |
Data de Entrada: | 07/16/2014 |
Recorrente: | A...., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM (2 JUÍZO CÍVEL) E O TAF DE LEIRIA (UNIDADE ORGÂNICA 1) |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO |
Objecto: | SENT TJ SANTARÉM - SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO COMUM |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO NEGATIVO. |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART4 N1 E F. CPC13 ART64 ART37 N1 ART554. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | CONFLITO N.º 37/14 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A……….., identificado nos autos, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Santarém e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, as quais recusaram a competência própria para conhecer de uma acção condenatória – instaurada pelo dito requerente contra a Companhia de Seguros B………., SA, e o Município de Santarém – atribuindo-a à jurisdição do outro. O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2.º, do Regulamento aprovado pelo Dec. n.º 19.243, de 16/1/1931). O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo ao TJ Santarém. À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais: 1 – O aqui requerente apresentou no TJ de Santarém a petição inicial cuja cópia consta de fls. 1 e ss. destes autos. 2 – O Mm.º Juiz do TJ de Santarém julgou esse tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Leiria – decisão datada de 18/11/2013 e cuja cópia consta de fls. 141 e ss.. 3 – Já nesse TAF, o autor veio desistir da instância relativamente ao réu município e requerer o reenvio dos autos ao TJ de Santarém. 4 – Então, o Mm.º Juiz do TAF de Leiria, através da decisão cuja cópia consta de fls. 165 e ss., julgou «válida a referida desistência da instância» e, seguidamente, declarou o TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção. 5 – Essas decisões do TJ de Santarém e do TAF de Leiria transitaram em julgado. Passemos ao direito. Depara-se-nos um conflito negativo de jurisdição, pois o TJ de Santarém e o TAF de Leiria, mediante decisões transitadas, declinaram a competência própria, «ratione materiae», para o conhecimento do processo referido nos autos, atribuindo-a ao outro (art. 109º, n.º 1, do CPC). Consiste tal processo numa acção onde o autor e ora requerente formulou dois pedidos: a título principal, pediu que a ré seguradora seja condenada a indemnizá-lo pelos danos que sofreu num acidente de viação alegadamente imputável ao condutor do veículo automóvel a que o contrato de seguro se referia; a título subsidiário, pediu que tal indemnização lhe seja paga pelo réu município, cuja responsabilidade adviria dele não ter observado o seu dever de correctamente sinalizar o local do acidente. As decisões em conflito não negaram o óbvio: que, em princípio, o pedido oposto à ré seguradora devia ser conhecido nos tribunais comuns, «ex vi» do art. 64º do CPC actual; e que a apreciação do pedido formulado contra o réu município incumbia normalmente aos tribunais administrativos, dado o que se dispõe no art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF. Simplesmente sucedeu que o TJ de Santarém pôs o acento tónico da acção no pedido subsidiariamente dirigido contra o réu município, daí deduzindo a sua incompetência «ratione materiae» para o julgamento global do pleito. Mas essa decisão enferma de erro flagrante. Ao conjugar os sobreditos pedidos, principal e subsidiário, contra réus diversos, o autor pretendeu activar o art. 31º-B do CPC de então, que corresponde ao art. 39º do CPC actual. Em face disso, a «vera quaestio» colocada ao TJ de Santarém consistia em apurar se a dedução do pedido subsidiário era processualmente admissível. Ora, o art. 554º do CPC actual – já aplicável quando o Mm.º Juiz do TJ de Santarém decidiu (art. 5º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e que, aliás, não inovou relativamente ao CPC anterior – dispõe, no fim do seu n.º 2, que obstam à formulação de pedidos subsidiários «as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus». E o art. 37º, n.º 1, do mesmo CPC estatui que a coligação de autores e de réus não é admissível quando «a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia». Assim, e na vez do que decidiu, o Mm.º Juiz do TJ de Santarém devia ter concluído que o pedido subsidiário era inadmissível face à incompetência absoluta dos tribunais comuns para o conhecimento do assunto. E essa decisão, somente recaída sobre o pedido subsidiário, deixaria incólume o principal; razão por que o TJ de Santarém devia ter mantido a titularidade do processo, a fim de resolver a outra parte do pleito – que era, até, a primária e fundamental à luz da estrutura da petição. Portanto, a declaração de incompetência, «ratione materiae», que o Mm.º Juiz do TAF de Leiria emitiu está correcta – a despeito da incoerência lógica que ele exibiu ao supor-se competente para homologar a desistência parcial da instância. E o conhecimento do processo incumbia, «ab initio», ao TJ de Santarém, sendo aquela desistência irrelevante para determinar a jurisdição competente – já que a competência se firma no momento da propositura da causa, não sendo afectada por vicissitudes posteriores. Nestes termos, acordam em anular a sobredita decisão do TJ de Santarém e em resolver o presente conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção referida nos autos à jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Adriano Machado Souto de Moura – António Bento São Pedro – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Raúl Eduardo do Vale Raposo Borges. |