Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
Processo: | 042/18 |
Data do Acordão: | 02/28/2019 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | ABRANTES GERALDES |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24278 |
Nº do Documento: | SAC20190228042 |
Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DE BRAGA — VILA NOVA DE FAMALICÃO — INST. CENTRAL — 4 SECÇÃO TRABALHO — J1 E O TAF DE BRAGA — U. O. 1. |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Área Temática 1: | * |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito nº. 42/18 A………… instaurou contra o Município de Vila Nova de Famalicão, IEFP, IP, e B…………., SA, ação com processo especial por acidente de trabalho sofrido no âmbito de um contrato Emprego-Inserção outorgado com o IEFP, IP. Nessa ação foi declarada a incompetência material do Juízo do Trabalho de Braga, por se considerar que a matéria era da competência dos tribunais administrativos. Remetidos os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi neste declarada também a incompetência material, por se considerar que, afinal, a matéria era da competência do Juízo do Trabalho integrado nos tribunais judiciais. Verifica-se, assim, um conflito de jurisdição que importa dirimir neste Tribunal dos Conflitos. A solução não pode ser outra do que aquela que, para situações similares, também decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito de contratos de emprego-inserção, já foi adotada por este Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos datados de 20-6-17, 40/16, de 19-10-17, 15/17 e de 25-1-18, 41/17, em www.dgsi.pt. Efetivamente, tratando a ação de um acidente de trabalho que terá ocorrido quando o sinistrado, enquanto beneficiário de rendimento social de inserção, trabalhava para o Município R., ao abrigo de um contrato de emprego-inserção outorgado com o IEFP, IP, inexiste razão alguma para o equiparar a um acidente em serviço submetido à competência dos tribunais administrativos. Sem necessidade de reproduzir toda a argumentação, assume-se, para este efeito, aquela que consta do Ac. do Tribunal dos Conflitos proferido no âmbito do Proc. n° 15/17, tendo por base uma situação idêntica. Face ao exposto, acorda-se em atribuir a competência para apreciar a ação ao Juízo do Trabalho de Braga onde foi instaurada. Sem custas. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019. – António dos Santos Abrantes Geraldes (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Maria de Fátima Morais Gomes – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Nuno Manuel Pinto Oliveira – António Bento São Pedro. |