Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:042/18
Data do Acordão:02/28/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ABRANTES GERALDES
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24278
Nº do Documento:SAC20190228042
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A COMARCA DE BRAGA — VILA NOVA DE FAMALICÃO — INST. CENTRAL — 4 SECÇÃO TRABALHO — J1 E O TAF DE BRAGA — U. O. 1.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº. 42/18
A………… instaurou contra o Município de Vila Nova de Famalicão, IEFP, IP, e B…………., SA, ação com processo especial por acidente de trabalho sofrido no âmbito de um contrato Emprego-Inserção outorgado com o IEFP, IP.

Nessa ação foi declarada a incompetência material do Juízo do Trabalho de Braga, por se considerar que a matéria era da competência dos tribunais administrativos.

Remetidos os autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi neste declarada também a incompetência material, por se considerar que, afinal, a matéria era da competência do Juízo do Trabalho integrado nos tribunais judiciais.

Verifica-se, assim, um conflito de jurisdição que importa dirimir neste Tribunal dos Conflitos.

A solução não pode ser outra do que aquela que, para situações similares, também decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito de contratos de emprego-inserção, já foi adotada por este Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos datados de 20-6-17, 40/16, de 19-10-17, 15/17 e de 25-1-18, 41/17, em www.dgsi.pt.

Efetivamente, tratando a ação de um acidente de trabalho que terá ocorrido quando o sinistrado, enquanto beneficiário de rendimento social de inserção, trabalhava para o Município R., ao abrigo de um contrato de emprego-inserção outorgado com o IEFP, IP, inexiste razão alguma para o equiparar a um acidente em serviço submetido à competência dos tribunais administrativos.

Sem necessidade de reproduzir toda a argumentação, assume-se, para este efeito, aquela que consta do Ac. do Tribunal dos Conflitos proferido no âmbito do Proc. n° 15/17, tendo por base uma situação idêntica.

Face ao exposto, acorda-se em atribuir a competência para apreciar a ação ao Juízo do Trabalho de Braga onde foi instaurada.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2019. – António dos Santos Abrantes Geraldes (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Maria de Fátima Morais Gomes – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Nuno Manuel Pinto Oliveira – António Bento São Pedro.