Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:03/19
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:BANCO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acção instaurada por depositante em banco intervencionado, contra este banco, o respectivo gestor de conta, o banco de transição e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os réus, imputando-se aos dois primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da actividade bancária ou à mediação de títulos imobiliários, sendo o banco de transição demandado por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.
II – Incumbe, porém, aos Tribunais Administrativos o conhecimento de mesmo pedido indemnizatório, quando os demandados sejam o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
Nº Convencional:JSTA000P25107
Nº do Documento:SAC2019103103
Data de Entrada:01/11/2019
Recorrente:A………. NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LISBOA – JUIZ 10 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

I. RELATÓRIO

1. O presente conflito de competências tem na sua origem uma acção declarativa com processo comum intentada por A……….. contra o Banco B……., SA (B…..), Banco de Portugal (BdP), C…….. (C…..), Fundo de Resolução (FdR), Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e D……….

A A. formulou o pedido principal de condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 246.479,45, a título de indemnização pelo incumprimento de obrigações decorrentes de contrato de intermediação financeira, acrescida essa quantia de € 42.140,68 a título de juros vencidos à taxa legal em vigor calculados desde a data de utilização ilícita pelos RR. das quantias monetárias da A. e juros vincendos até integral pagamento.

Subsidiariamente, a A. peticiona a declaração de nulidade do referido contrato de mediação financeira por inobservância do disposto no artigo 321.º do Código de Valores Mobiliários (CVM) e a consequente restituição solidária pelos RR. do capital investido, acrescido dos juros remuneratórios e de mora até efectivo e integral pagamento.

Em ambos os casos, a A. requer ainda a declaração de nulidade do contrato de mútuo bancário realizado entre a A. e o R. B……… por inobservância da forma legalmente exigida, ou, caso assim não se entenda, a declaração de anulabilidade do mesmo contrato de mútuo bancário em virtude de erro na declaração da A.

Por último, requer a A. que sejam os RR. condenados a ressarci-la, solidariamente, por danos não patrimoniais que lhe foram infligidos, em valor a ser calculado em sede de liquidação da sentença.

Por sentença do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 03.07.17 foram todos os RR. absolvidos da instância em virtude da verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais para julgar a acção declarativa em apreço e atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do ETAF.

Inconformada com esta decisão, a A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este Tribunal da Relação, 6.ª Secção, por acórdão de 15.02.18, decidiu: a) manter a decisão quanto à absolvição da instância dos RR. FdR, BdP e CMVM; e b) revogar a sentença no tocante à absolvição da instância dos RR. B………, C………e D……….

Novamente inconformada, a A. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a recorrida CMVM e o recorrido FdR, nas respectivas contra-alegações, pugnado pela convolação do recurso em causa por recurso para o Tribunal de Conflitos a fim de aí se decidir a excepção da incompetência material dos tribunais judiciais. O STJ, na sua formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC, não admitiu a referida revista (acórdão de 25.10.18).

Na sequência desta decisão judicial, a A. requereu ao STJ a convolação do recurso de revista excepcional em recurso para o Tribunal de Conflitos, pretensão que foi deferida, tendo aquele Supremo Tribunal ordenado a remessa do processo para o Tribunal de Conflitos (acórdão de 13.12.18).

A Digna Magistrada do Ministério Público, devidamente notificada, emitiu parecer no sentido de que “incumbe aos Tribunais Administrativos a competência material para o conhecimento dos pedidos formulados na ação contra o Banco de Portugal e a CMVM, ficando os restantes Réus sujeitos à competência dos Tribunais Judiciais”.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO

A única questão a decidir no âmbito do presente conflito é a de saber qual a jurisdição materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pela autora contra os réus B…….., BdP, C………, FdR, CMVM e D………. Os factos a considerar são, para o que agora interessa, os mencionados no relatório.

Vejamos.

A questão agora colocada a este Tribunal de Conflitos já foi por ele profusamente tratada em vários acórdãos, estando hoje em dia uniformizada e consolidada uma determinada orientação jurisprudencial. Assim sendo, e seguindo a mencionada orientação (cfr. entre outros, os Conflitos n.os 31/18, de 14.02.19; 30/18 e 1/19 de 11.04.09; 46/18, 14.02.19; 39/16, de 23.05.19; 9/19, de 30.05.19), deve concluir-se que cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer a acção relativamente aos RR. BdP e CMVM, e cabe à jurisdição comum a competência relativamente aos demais RR.

Nestes termos, deverá ser revogado parcialmente o acórdão recorrido, na medida em que a competência para o conhecimento da acção em relação ao R. FdR compete aos tribunais comuns.

3. DECISÃO

Em face do exposto, e revogando parcialmente o acórdão recorrido, acordam em declarar competente a jurisdição comum para o conhecimento da acção dos autos, excepto quanto aos pedidos formulados contra o BdP e a CMVM, cujo conhecimento compete à jurisdição administrativa.

Sem custas.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires urbano (relatora) – Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Joaquim António Chambel Mourisco – José Augusto Araújo Veloso – Manuel Pereira Augusto de Matos.