Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:013/20
Data do Acordão:01/19/2021
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FRANCISCO CAETANO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P27047
Nº do Documento:SAC20210119013
Data de Entrada:06/24/2020
Recorrente:A..... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA, LISBOA - INST. CENTRAL - 1ª SECÇÃO CÍVEL - J2 E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
RECORRIDO: B......, S.A. E OUTROS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 13/20

Acordam no Tribunal dos Conflitos:

I. Relatório

A………, identificado nos autos, propôs no ora Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 2, acção declarativa de condenação com forma de processo comum, contra o B……….., SA (1.º R.), Banco de Portugal (2.º R.), C………, SA (3.º R.), Fundo de Resolução (4.º R.), CMVM - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (5º R.) e D………. (6º R.), pedindo a condenação dos RR. no pagamento solidário da quantia de 765.707,66 €, acrescida da importância de 130.331,70 € a título de juros de mora vencidos e vincendos após citação ou, subsidiariamente, a verem declarada a nulidade do contrato de intermediação financeira, por vício de forma, nos termos do art.º 321.º do CVM e os RR. solidariamente condenados nessas importâncias, bem como, ainda, a verem declarada a nulidade por vício de forma, ou a anulabilidade por erro na declaração, do contrato de mútuo bancário efectuado entre o A. e o 1.º R. e os RR. condenados a ressarcir solidariamente o A. das quantias por este entregues no âmbito daquele contrato, bem como na importância correspondente aos danos não patrimoniais sofridos, a liquidar ulteriormente.

Os RR. contestaram, invocando, o 1.º, a inutilidade superveniente da lide e, os 2.º, 4.º e 5.º, a incompetência para conhecimento da causa em razão da matéria do tribunal judicial, a favor da jurisdição administrativa.

Foi proferido despacho saneador-sentença, onde foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1.º R. e julgada improcedente a acção quanto aos 3.º e 6.º RR e quanto aos 2.º, 4.º e 5.º RR. foram absolvidos da instância, na procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal comum a favor da jurisdição administrativa.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, no acórdão entretanto proferido, confirmou a decisão recorrida.

Ainda irresignado, o A. interpôs recurso de revista excepcional para o STJ o qual, tendo em conta o disposto n.º 2 do art.º 101.º do CPC, a Relação convolou para conflito para ser conhecido por este Tribunal dos Conflitos.

A Exma. Magistrada do M.º P.º emitiu parecer no sentido da manutenção da orientação que uniformemente tem vindo a ser seguida por este Tribunal, como exemplifica com a indicação de alguns dos mais recentes acórdãos, ou seja, quanto ao presente caso, considerar materialmente competente a jurisdição comum para apreciação do pedido relativamente ao Fundo de Resolução e materialmente competente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos relativamente aos RR. Banco de Portugal e CMVM, como assim foi assumido pelas instâncias.


*

II. Fundamentação

1. O circunstancialismo relevante para o julgamento do presente conflito é o que acaba de ser descrito no precedente relatório que, em termos probatórios, se funda nas peças processuais que integram o respectivo processo.


*

2. A questão que vem colocada a este Tribunal, em termos de pré-conflito, nos termos do n.º 2 do art.º 101.º do CPC, prende-se com a definição da jurisdição competente em razão da matéria relativamente aos pedidos formulados contra os RR. Banco de Portugal, Fundo de Resolução e CMVM.

Sobre ela já este Tribunal dos Conflitos se pronunciou em inúmeros acórdãos, no sentido de a competência caber à jurisdição comum no que respeita à demanda do R. Fundo de Resolução (e demais RR., cujo pedido de indemnização se funda essencialmente numa relação de direito privado, como pacificamente no caso ocorre quanto aos 1.º, 3.º e 6.º RR), e à jurisdição administrativa no respeitante aos RR. Banco de Portugal e CMVM (entre muitos outros, destacam-se pela publicação mais recente em www.dgsi.pt, os Conflitos n.ºs 14/18, 39/19, 40/19, 49/19, 33/19, 59/19, 53/19 e 36/19).

Sufragando essa jurisprudência, já uniforme e para cujos termos se remete, em ordem à previsibilidade e segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade (art.ºs 8.º, n.º 3, do CC e 13.º da CRP), importa reafirmar a atribuição da competência em razão da matéria ao tribunal comum (tribunal judicial) para julgamento da acção relativamente ao R. Fundo de Resolução (e demais demandados B…….., SA, C………, SA e D……….) e à jurisdição administrativa o julgamento quanto aos RR. Banco de Portugal e CMVM.


*

III. Decisão

Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o acórdão recorrido e, assim:

a) - Revogar o acórdão na parte em que confirmou a decisão da 1.ª instância e absolveu da instância o R. Fundo de Resolução, declarando-se agora competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra ele formulados, nessa parte devendo os autos prosseguir termos;

b) - Confirmar o mesmo acórdão na parte em que absolveu da instância os RR.

Banco de Portugal e CMVM, declarando-se competente a jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos contra eles formulados.

Sem custas (art.º 96.º do Decreto n.º 19243 de 16.01.1931).


*

Lisboa, 19 de Janeiro de 2021


(Francisco Caetano, relator, em cuja qualidade declara, ao abrigo do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva, José Inácio Manso Rainho, Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha, Júlio Manuel Vieira Gomes e Maria do Céu Dias Rosa das Neves)