Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:03/06
Data do Acordão:10/04/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SOUSA FONTE
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO.
CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:São competentes os tribunais tributários para o conhecimento de acção de condenação em que o autor, trabalhador por conta do réu, pede que este seja compelido a regularizar a situação contributiva do autor perante a Segurança Social, regularização essa que se reporta à efectivação de descontos relativos à renda de casa habitada pelo autor, que era suportada pelo réu.
Nº Convencional:JSTA00063594
Nº do Documento:SAC2006100403
Data de Entrada:01/19/2006
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 3 JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC RL.
Decisão:DECLARAÇÃO COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT- REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LOFTJ99 ART18 N1 A ART22 ART64 ART78 ART85 B I O ART87.
CONST97 ART211 N1.
L 13/2002 DE 2002/02/19 ART4 N1.
ETAF84 ART3 ART8 ART51 N1 ART62 N1 M.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.; AC STJ DE 1998/02/12 IN CJSTJ VI PAG263.; AC STJ PROC414/03 DE 2003/05/14.; AC STJ PROC2059/03 DE 2003/10/01.; AC STJ PROC743/03 DE 2004/01/14.; AC STA PROC31478 DE 1993/05/13.; AC STA PROC39911 DE 1996/05/28.; AC STA PROC40222 DE 1999/03/03.; AC STA PROC44068 DE 1999/10/13.; AC STJ PROC2673/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS DE 2004/10/27.; AC CONFLITOS DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG222.; AC CONFLITOS PROC2/04 DE 2004/10/27.; AC CONFLITOS PROC1/05 DE 2005/06/29.; AC STJ DE 2000/08/03 IN CJSTJ VII PAG39.; AC CONFLITOS DE 2003/05/13.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88 PAG89.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG423.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG110.
SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG13.
ILÍDIO DAS NEVES DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NUMA ANÁLISE PROSPECTIVA PAG328 PAG366 PAG632.
LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO 1989 PAG71.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1.
1.1. A…, com os sinais dos autos, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a B…., pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer que a renda mensal paga pela habitação do A., enquanto seu representante na Venezuela, no Senegal e ria República da África do Sul, constituía subsídio de renda de casa que era devido como retribuição;
b) a regularizar a situação junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social (CDSSS) de Lisboa, declarando a totalidade das remunerações correspondentes ao subsídio de renda de casa e efectuando os pagamentos das contribuições em dívida;
c) a entregar no mesmo CDSSS as quantias que reteve a título de contribuições do A. para a Segurança Social sobre um complemento de retribuição auferido pelo Natal dos anos de 1992 a 1996, no valor de €6.718,75;
d) a pagar ao A. as quantias em que este vier a ter agravada a tributação em sede de IRS, em consequência das regularizações, a liquidar em execução de sentença.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção.
E, deduzindo reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de €38.048,65, acrescida de juros.
Na audiência de julgamento o A. reduziu o pedido de entrega de contribuições no CDSSS formulado na ai. c) para a quantia de €1.650,26, o que foi admitido. Na sentença de primeira instância, Tribunal do Trabalho julgou-se incompetente para conhecer do pedido de condenação da Ré a entregar os descontos retidos sobre as “utilidades” pagas ao A., em 1996 — pedido constante da al. c) —, e a Ré foi absolvida do pedido quanto ao mais — pedidos constantes das als, a), b) e d).
Foi ainda julgado extinto, por prescrição, o crédito invocado na reconvenção e o A. absolvido do correspondente pedido.
1.2. Não se conformando com tal decisão, o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, restringindo o recurso à parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e b) do seu petitório.
Por acórdão de fls. 490 e ss., o Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação, confirmando, consequentemente a sentença recorrida.
1.3. Mais uma vez inconformado, o A., interpôs recurso de revista para o STJ, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª A renda da casa paga mensalmente pela habitação do A. enquanto esteve destacado ao serviço da R., constituía retribuição em espécie, como se previa no n.° 2 do art.° 82° do revogado D.L. n.° 49.408, de 24 de Novembro de 1969;
2ª Assim, como se estipula na alínea m) do art.° 2° de Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, sobre o valor de cada renda mensal incidiam as taxas contributivas para a segurança social;
3ª Competia à R., como se estipulava no n.° 3 do art.° 24° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, proceder mensalmente à entrega das contribuições devidas, as suas e as do A., nos serviços competentes da Segurança Social.
4ª O Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir do pedido do pagamento e entrega pela R. dos descontos para a Segurança Social, uma vez que este pedido emerge de relação conexa com a relação de trabalho entre A. e R. por dependência e cumula-se com pedido para o qual o Tribunal é directamente competente.
5ª Decidindo como decidiu, confirmando a sentença da ? instância, o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art.° 82° do (ora) revogado D.L. n.° 49.408, de 24 de Novembro de 1969, na al. m) do Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, no art.° 24° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nas alíneas b) e o) da Lei 3/99, de 3 de Janeiro».
A ré contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
1.5. Pelo acórdão de fls. 556 e segs., o Supremo Tribunal de Justiça considerou verificada a situação prevista no art.107°, n.° 2 do CPC e ordenou a remessa dos autos para este Tribunal dos Conflitos.
Aqui, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 576 a 578, no sentido de que deverá julgar-se o Tribunal do Trabalho de Lisboa incompetente para conhecer da acção intentada pelo recorrente e competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
1.6. Notificadas as partes do dito parecer e obtidos os vistos dos Senhores Juízes Conselheiros designados para intervir no conflito, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
«1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 25 de Outubro de 1966, para lhe prestar a sua actividade, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2. O A. esteve ininterruptamente ao serviço da R. desde a data da sua admissão até 05 de Junho de 2002, data em que o A. passou à situação de reforma por velhice antecipada, com efeitos a partir de 23 de Maio de 2002.
3. Desde 02 de Fevereiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1996 o A. desempenhou as funções de Representante/Delegado da R. na Venezuela.
4. Para o efeito o A. e a R. subscreveram o “Acordo” constante a fls. 87 a 91 dos autos (doc. nº 1 junto com a contestação) e o “Acordo de deslocação” constante a fls 92 a 94 dos autos (doc. n° 2 junto com a contestação).
5. Até Março de 1992 o A. esteve alojado em hotéis, pagos pela R..
6. A partir de Abril de 1992 o A. esteve alojado numa casa arrendada.
7. Para o efeito o A. subscreveu, na qualidade de arrendatário, o contrato de arrendamento constante a fls 8 a 10 dos autos (doc. n° 3 junto com a petição inicial).
8. As rendas eram pagas à senhoria pela R., e os respectivos recibos eram emitidos ou em nome do A., na qualidade de “presidente” ou “Director geral” da R., ou em nome da R..
9. A aludida renda teve o valor mensal de USD 3 300,00 até Dezembro de 1995 e de USD 2 800,00 a partir de Janeiro de 1996.
10. Em 29.11.1982 a R. publicou a Ordem Geral de Serviço (OGS) A5-25-82, a qual contém o Estatuto do Pessoal Deslocado no Estrangeiro, e consta a fls 135 a 145 destes autos (doc. n° 44 junto com a contestação).
11. Em 20.4.1992 a R. publicou a OGS n° 3/92, a qual contém o Estatuto do Pessoal Deslocado por mais de 90 dias no Estrangeiro, com efeitos a partir de 01.5.1992 e consta a fls 156 a 177 destes autos (doc. n°55 junto com a contestação).
12. Em 11.12.1995, tendo recebido da senhoria o pedido de a renda passar a ser paga numa conta em dólares americanos nos Estados Unidos da América, tendo como contrapartida a sua redução para USD 2 800,00, o A. pediu instruções à R., nos termos da comunicação constante a fls 134 dos autos (doc. n°43 junto com a contestação).
13. No “Acordo” referido em 4 ficou estipulado que, sem prejuízo de eventuais e futuras actualizações, o A. auferiria uma remuneração global calculada na base anual de USD 49 000,00, a qual incluiria quaisquer prestações remuneratórias porventura estabelecidas pela legislação local, as quais, a existirem, importariam o desdobramento daquela retribuição global, em conformidade.
14. Os serviços administrativos da delegação da R. na Venezuela processavam a aludida remuneração anual em 15 prestações mensais, incluindo subsídio de férias e de Natal e, no final de cada ano, uma 15ª prestação, a qual, conjugada com a 14ª prestação, era designada na Venezuela por “utilidades”.
15. Os serviços administrativos da delegação da R. na Venezuela, ao calcularem o valor das “utilidades” (14ª e 15ª prestação) a serem pagas em cada ano ao A., incluíram nelas o valor das rendas referidas em 8 e 9, por entenderem que tal era imposto pela legislação venezuelana.
16. Os serviços centrais da R. autorizaram e procederam ao pagamento ao A. das utilidades referidas em 2.15.
17. A título de “utilidades” correspondentes às aludidas rendas o A. recebeu da R. os seguintes valores:
Esc. 901 064$00 (€ 4 494,49) em 1992; Esc. 1 055 634$00 (€ 5 265,48) em 1993; Esc. 1189 138$00 (€5 931,40) em 1994; Esc. 975 986$00 (€4 868,20) em 1995; Esc. 828 109$00 (€4 130,59) em 1996.
18. No ano de 1996 a R. fez incidir, sobre o total da quantia recebida pelo A. a titulo de “utilidades”, no valor de USD 15 225,76, o desconto de 11%, destinado à segurança social portuguesa.
19. Para produzir efeitos em 01.7.1997, em 04.6.1997 a R. emitiu a OGS n° 03/97, a qual aprovou o novo Estatuto do Pessoal Deslocado por mais de 90 dias no Estrangeiro, o qual substitui o estatuto anteriormente aprovado, e consta a fls 178 a 197 destes autos (doc. n° 56, junto com a contestação).
20. Desde Janeiro de 1997 até 31 de Maio de 2000, o A. desempenhou as funções de representante da R. no Senegal.
21. Em 20.12.1996 a R. enviou ao A. o memorando documentado a fls 198 destes autos (doc. n° 57 junto com a contestação), enunciando as “condições básicas” da sua “expatriação” no Senegal, o qual o A. aceitou, com a ressalva “no pressuposto do respeito da legislação aplicável e em vigor”.
22. Nos primeiros meses o A. esteve alojado num hotel.
23. A partir de Agosto de 1997 o A. esteve alojado numa casa arrendada.
24. Para o efeito o A. subscreveu o contrato de arrendamento constante a fls 11 a 15 dos autos (doc. n° 4 junto com a petição inicial).
25. As rendas eram pagas à senhoria pela R., e os respectivos recibos eram emitidos ou em nome de “Monsieur A… (B…)” ou em nome da R..
26. No Senegal a renda teve o valor mensal de F CFA 1 450,400.
27. Desde, pelo menos, Outubro de 2000, e até Fevereiro de 2002, o A. desempenhou as funções de representante da R. na África do Sul.
28. O A. esteve alojado numa casa arrendada, desde 14 de Outubro de 2000, tendo para o efeito a R. celebrado o contrato de arrendamento constante a fls 16 a 21 dos autos (doc. n° 5 junto com a p.i.).
29. As rendas eram pagas pela R. ao senhorio e os recibos eram emitidos em nome da R..
30. As rendas tiveram os seguintes valores mensais: R. 9 290,34, no período de 14 a 31 de Outubro de 2000; R 16 600,00, de Novembro de 2000 a Outubro de 2001; R 17 600,00, de Novembro de 2001 até Fevereiro de 2002.
31. A R. nunca fez incluir nas folhas de remuneração enviadas à Segurança Social, relativas ao A., prestações a titulo de subsidio de renda de casa, nem sobre elas fez incidir contribuições».
2.2. O Direito
2.2.1. Incumbe ao Tribunal dos Conflitos decidir a questão da competência em razão da matéria sobre que se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa e fixar qual o tribunal competente para apreciar e decidir a causa, dirimindo este conflito de jurisdição, nos termos do disposto no art.107°, n.° 2, do CPC.
Em face dos concretos contornos que assumiu a presente acção e da específica restrição do objecto da apelação e da revista a que procedeu o recorrente — com o inerente trânsito em julgado da decisão da 1ª instância quanto às matérias que não foram objecto de recurso —, tal tarefa reconduz-se à questão de saber se a apreciação dos pedidos daquelas alíneas a) e b) se inscreve na competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais ou na competência jurisdicional dos tribunais judiciais comuns (nos quais se incluem, desde a Lei n.° 82/77 de 6 de Dezembro, como tribunais de competência especializada, os tribunais do trabalho).
2.2.2. Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (In “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. de 1979, pp.88-89.).
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18°, n.° 1 da LOFTJ (aprovada pela Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei n.° 101/99 de 26 de Julho, pelo DL n° 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março e pelo DL n° 105/2003 de 10 de Dezembro), que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Este preceito está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211°, n.° 1, da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Entre os tribunais judiciais a que se reporta a LOFTJ, encontram-se os tribunais do trabalho — cfr. os arts. 64°, 78° e 85° e ss.
A competência especializada dos tribunais do trabalho encontra-se definida naquele art. 85°, nos termos da qual lhes compete conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
(...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;”
A propósito da aplicação da lei no tempo neste âmbito, dispõe o art. 22° da LOFTJ que:
“1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais, o art. 212°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (com a redacção da revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.° 1/89 de 8.8) e a numeração da revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.° 1/97 de 20.9)) circunscreve a competência destes tribunais ao domínio das “relações jurídicas administrativas”, ou seja, das que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a administração (Vide Freitas do Amaral, in “Lições de Direito Administrativo”, edição policopiada, p. 423.).
À data da propositura da presente acção (2003.05.13), a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais estava traçada pelo ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84 de 27 de Abril, sendo este o diploma a atender nos presentes autos em face da disposição transitória contida no art. 4º, n.° 1, da Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (O novo ETAF, entretanto alterado pelas Leis n.°s 4-A/2003 de 19 de Fevereiro e 107-D/2003 de 31 de Dezembro, e vigente desde 1 de Janeiro de 2004 (cfr. o art. 4º da Lei n.° 107-D/2003 de 31 de Dezembro).), de acordo com o qual as disposições do novo Estatuto “não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
De acordo com o art. 3° do ETAF aprovado pelo DL n° 129/84,
“Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Relativamente à competência dos tribunais administrativos de círculo, o art. 51°, n°1, al. f) conferia a estes a competência para o conhecimento das “acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”.
Quanto aos tribunais tributários, também o art. 62°, n.°1, al. m), do ETAF (na redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 229/96 de 29 de Novembro) lhes conferia competência para o conhecimento das “acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”.
No que diz respeito à aplicação da lei no tempo nesta matéria, dispõe o art. 8° do ETAF aprovado pelo DL n° 129/84 que:
“1 - A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2— São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
2.2.3. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos (Vide Manuel de Andrade, in ob. cit., pp. 90 e ss., José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110, José Manuel Santos Botelho in “Contencioso Administrativo Anotado e Comentado”, 3ª edição, 2000, pp. 13 e ss. e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 78.06.06 (in B.M.J. 278/122), de 98.02.12 (in CJ, Acs. do STJ, I, p 263), de 2003.05.14 (proferido na Rev. n.° 414/03 da 4ª Secção), de 2003.10.01 (proferido na Rev. n.° 2059/03 da 4ª Secção) e de 2004.01.14 (proferido na Rev. n.° 743/03 da 4ª Secção), os Acs. do STA de 93.05.13 (Rec. n.° 31.478), de 96.05.28 (Rec. n.° 39.911), de 99.03.03 (Rec. n.° 40.222) e de 99.10.13 (Rec. n.° 44.068).).
A presente acção foi intentada pelo A. A… contra a B….
Como fundamento da mesma, o A. invoca que esteve ao serviço da R. entre 1966 e 5 de Junho de 2002, que auferiu, em determinados períodos que identifica, subsídio de renda de casa e que a R. nunca fez incluir este subsídio nas folhas de remuneração enviadas à Segurança Social, nem nunca sobre ele fez incidir as contribuições devidas e quotizações relativas ao A., apesar de tal parcela constituir remuneração para os efeitos do que se encontra previsto na legislação relativa ao âmbito da base de incidência contributiva das contribuições e quotizações para a Segurança Social e, ainda, que a R. não entregou na Segurança Social nos anos de 1992 a 1996 a quotização relativa a um complemento de retribuição pago ao A., pelo Natal de cada ano, designado “utilidades”.
O pedido nela formulado traduz-se na condenação da Ré a reconhecer que a renda paga ao A. constituía retribuição e a regularizar as declarações e pagamentos das contribuições e quotizações à Segurança Social relativamente ao subsídio de renda de casa e ao complemento de retribuição pago no Natal, bem como a pagar ao A. o valor do agravamento de IRS que resultar das regularizações peticionadas.
Quanto aos pedidos referentes ao pagamento das quotizações relativamente ao complemento de retribuição ("utilidades”) pago no Natal, bem como ao pagamento do valor do agravamento de IRS que resultar das regularizações peticionadas, mostra-se a R. absolvida com trânsito em julgado, respectivamente, da instância e do pedido.
O litígio entre as partes subsiste, apenas, quanto aos pedidos de reconhecimento do carácter retributivo da renda mensal paga pela habitação do A. e de condenação da R. a regularizar as declarações e pagamentos das contribuições e quotizações à Segurança Social relativamente à mesma — pedidos das alíneas a) e b) do petitório.
Como se refere no acórdão do STJ proferido a fls. 556 e ss. dos autos, embora as instâncias tenham cindido esta matéria em duas questões distintas, analisando, por um lado, o carácter retributivo da renda de habitação que era paga ao Autor pela sua entidade patronal, e pronunciando-se, por outro lado, quanto à competência do tribunal sobre o pedido de condenação da Ré na entrega das contribuições à segurança social, “a verdade é que essas questões se encontram indissociavelmente ligadas e integram um único pedido”.
Com efeito, o A. não pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe determinadas importâncias que considerasse possuírem carácter retributivo, mas unicamente pretendeu obter a sua condenação a regularizar a sua situação perante a Segurança Social, mediante a entrega ao respectivo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa dos descontos correspondentes à aludida renda de casa.
Este pedido, continua o acórdão do STJ, “enquadra-se exclusivamente no âmbito da relação jurídica contributiva e destina-se a assegurar, em particular, o cumprimento da obrigação contributiva da entidade empregadora, tal como se encontra definida no actual artigo 45° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (Lei de Bases da Segurança social).
Tendo em conta que o montante das contribuições da entidade patronal é determinado por referência à remuneração do trabalhador (artigo 46°, n.° 1, da mesma Lei), a caracterização da falada renda de casa como retribuição constitui, neste contexto, o fundamento do pedido — e integra a causa de pedir na acção -, visto que esse é um elemento indispensável para considerar, como se pretende, que a incidência contributiva abranja as quantias pagas a esse título.
Em qualquer caso, na qualificação da renda de casa como retribuição, para o aludido efeito, não está em causa a aplicação do conceito jus laboral de remuneração, mas antes o noção de remuneração que, para efeitos contributivos, nos fornece o artigo 2° do Decreto-Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, que justamente visa determinar a base de incidência das contribuições para a segurança social.
Como bem se vê, os aspectos jurídicos analisados pelas instâncias englobam afinal apenas uma questão — a incidência contributiva da renda de casa —, pelo que a declaração de incompetência material do tribunal de trabalho, agora confirmada pela Relação, deve entender-se como referente ao único pedido formulado e que apenas tem a ver com aquela matéria.”
Aliás o A. alega na sua petição inicial que o comportamento ilícito da R. decorre de ela nunca ter feito incidir sobre a renda da habitação as contribuições e quotizações relativas ao A., apesar de aquela parcela constituir remuneração “para os efeitos do que se encontra previsto na legislação relativa ao âmbito da base de incidência contributiva das contribuições e quotizações para a Segurança Social, designadamente no Decreto Regulamentar n.° 12/83 de 12/12”, aqui fundamentando a sua pretensão rio sentido de a R. ser compelida a regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social.
E vem a precisar, nas alegações da revista, que a obrigação da R. de proceder mensalmente à entrega das contribuições devidas (as suas e as do A.), nos serviços competentes da Segurança Social resulta do estipulado no n.° 3 do art.° 24° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social).
2.2.4. A obrigação que o A. invoca na presente acção impender sobre a R. e que pretende ver apreciada e reconhecida pelo tribunal é, pois, a obrigação de pagamento à Segurança Social das contribuições e quotizações relativas à renda de casa que a R. pagou enquanto o A. desempenhou o cargo de representante da R. na Venezuela, no Senegal e na África do Sul, entre 1992 e 2002.
De acordo com o que estabelece o art. 24° da Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto, e também os arts. 60.° e 62.° da Lei n.° 27/2000, de 8 de Agosto (que revogou a Lei n.° 28/84), bem como os arts. 45.° e 47.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a Lei n.° 27/2000), a propósito da obrigação contributiva e da responsabilidade pelo pagamento das contribuições, a contribuição é uma prestação pecuniária que consubstancia o objecto de uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva.
Resulta também dos mesmos preceitos que os titulares da obrigação contributiva são os trabalhadores e as entidades patronais e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições, a cargo da entidade patronal.
Assim, como se refere no Acórdão deste Tribunal dos Conflitos n.° 2/04, de 2004.10.27( Disponível em texto integral na base de dados do ITIJ (www.dgsi.pt)), que num caso similar considerou caber aos tribunais tributários a competência material para conhecer de um pedido de condenação do empregador a pagar à Segurança Social as contribuições devidas no âmbito de um contrato individual de trabalho “a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhado”(Vide também o Ac. do STJ de 2003.02.05 (proferido na Revista n.° 2673/02 da 4ª Secção) e Ilídio das Neves, in “Direito da Segurança Social — Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva”, 1996, p.328.).
Ainda de acordo com o mesmo aresto, no âmbito desta relação jurídica contributiva, a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico. “É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva.”
Além disso, importa ter presente que, como também se sublinhou no dito acórdão do Tribunal dos Conflitos, “as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança (Aqui se destacando a possibilidade do pagamento voluntário retroactivo de contribuições prescritas (e, por isso, não exigíveis coercivamente).)), mas imposições para fiscais”.
Na verdade, tais prestações inscrevem-se no universo das imposições financeiras públicas, ou seja, constituem prestações pecuniárias estabelecidas ou impostas por lei a favor de organismos do Estado ou de instituições investidas de autoridade pública que têm a seu cargo a realização de acções necessárias à efectivação do direito à Segurança Social, constitucionalmente reconhecido no art. 63° da Lei Fundamental, com o fim imediato de obter meios ou recursos destinados ao financiamento das acções de protecção social.
De acordo com Ilídio das Neves (In ob. cit., p 366.), os tributos parafiscais são “imposições financeiras sociais com algumas características técnicas e jurídicas idênticas ou semelhantes às que são próprias das imposições tributárias, mas com objectivo específico (protecção social), regime financeiro autónomo e um quadro normativo bastante particular”.
2.2.5. As competências jurisdicionais para a apreciação das matérias do Direito da Segurança Social foram sendo perspectivadas pelo legislador, ao longo do tempo, de modo diverso: se, numa primeira fase, os tribunais do trabalho abarcavam todas as competências jurisdicionais em matéria de Direito da Segurança Social, depois, o legislador passou a recorrer de forma crescente à jurisdição fiscal, no âmbito da obrigação contributiva e, posteriormente, à jurisdição administrativa, no âmbito da obrigação prestacional da Segurança Social.
Verificou-se assim uma intervenção crescente da jurisdição tributária em conflitos emergentes da relação jurídica contributiva (que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, se efectiva como relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora e a instituição da Segurança Social).
E verificou-se, também, uma intervenção crescente da jurisdição administrativa nos conflitos emergentes da relação jurídica prestacional (que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, se estabelece entre o beneficiário e a instituição da Segurança Social).
Esta crescente intervenção das jurisdições administrativa e tributária nos conflitos relacionados com a matéria do Direito da Segurança Social encontra a sua explicação, consoante as relações jurídicas em causa, nas seguintes circunstâncias:
- quanto à relação jurídica prestacional (que se estabelece entre o beneficiário e a instituição), na circunstância de a actividade da instituição da Segurança Social se inscrever na actividade administrativa indirecta do Estado (sujeita às regras de Direito Administrativo);
- quanto à relação jurídica contributiva (que se estabelece entre o contribuinte e a instituição da Segurança Social), na natureza parafiscal da obrigação contributiva.(Vide numa análise histórica exaustiva Ilídio das Neves, in ob. cit., pp. 632 e ss., o citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2004.10.27. e o de 1996.03.14 (in BMJ 455/222).)
2.2.6. Perante as regras legais enunciadas que fixam a medida de jurisdição, quer dos tribunais administrativos e fiscais, quer dos tribunais do trabalho enquanto tribunais de competência especializada dentro da ordem dos tribunais judiciais comuns, entendemos que os pedidos em causa na presente acção versam sobre matéria que é da competência dos tribunais fiscais.
Com efeito, o que o A. essencialmente pretende com os mesmos é que a R. seja condenada a proceder ao pagamento de contribuições que entende a mesma dever à Segurança Social por considerar que a incidência contributiva abrange as quantias pagas pela R. como renda de casa, ou seja, pretende se reconheça impender sobre a R. uma obrigação contributiva e que esta cumpra tal obrigação.
Ou seja, o objecto da acção é a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré (enquanto sujeito passivo da obrigação) perante a Segurança Social.
O art. 62°, n.° 1 al. m) do ETAF aprovado pelo DL n.° 128/84, de 27 de Abril (na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.° 229/96, de 29 de Novembro) atribui aos tribunais tributários competência para conhecer das “acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”.
Tendo em atenção o disposto nos arts. 3° e 62°, n.° 1, al. m), do ETAF revogado, mas aqui aplicável, e o supra exposto quanto à transferência gradual de competências do âmbito da jurisdição dos tribunais do trabalho para a jurisdição administrativa e fiscal, e uma vez que a presente acção — em face da alegação do autor e do modo como fundamenta o seu pedido —, se destina a obter o reconhecimento de um interesse legalmente protegido em matéria parafiscal, a apreciação do litígio inscreve-se na competência jurisdicional dos tribunais tributários.
Neste sentido decidiram recentemente os acórdãos deste Tribunal, o já citado, de 2004.10.27 (Conflito n.° 2/04), e o de 2005.06.29 (Conflito n.° 1/05).
Diga-se que o novo ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro (alterada pelas Leis n.°s 4-A/2003 de 19 de Fevereiro e 107-D/2003 de 31 de Dezembro) contém uma regra de atribuição de competência aos tribunais tributários com o mesmo conteúdo do art. 62°, n.° 1, al. m), do anterior. Assim, a al. c) do art. 49° atribui aos tribunais tributários competência para conhecer das “acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal” e a regra geral do seu art. 4°, n.°1, inclui no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais “a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
2.2.7. Invoca o recorrente que o Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir do pedido do pagamento e entrega pela R. dos descontos para a Segurança Social, uma vez que este pedido emerge de relação conexa com a relação de trabalho entre A. e R. por dependência e cumula-se com pedido para o qual o Tribunal é directamente competente.
Ora, embora a obrigação contributiva da entidade empregadora tenha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho — já que é por virtude da celebração deste que a entidade empregadora paga retribuições ao trabalhador e é deste pagamento que resultam as obrigações, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, de pagar ao Estado as contribuições —, ela concretiza-se, como vimos, sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito activo), relação jurídica esta que tem natureza parafiscal.
Se o facto de o contrato de trabalho ser um dos pressupostos da relação jurídica contributiva que se estabeleceu entre a entidade empregadora e o Estado (relação jurídica que, verdadeiramente, é objecto da acção) poderia levar a sustentar que esta causa se enquadra nas hipóteses do art. 85°, al. b) da LOFTJ, a expressa previsão do art. 62°, n.°1, al. m) do ETAF aplicável reconduz para o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente para a competência dos tribunais tributários, a apreciação do litígio que, de acordo com a alegação da petição inicial e as normas que prevêem a obrigação da ré nela afirmada pelo autor, se destina a reconhecer um interesse legalmente protegido em matéria que se integra no direito fiscal.
Independentemente da procedibilidade da pretensão do autor atenta a matéria sobre que versa a presente acção, a ordem jurisdicional competente para a sua apreciação não é aquela em que se incluem os tribunais do trabalho, mas a ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Deve salientar-se que, também aqui, como ocorreu no caso a que se reporta o Conflito n° 2/04 sobre que incidiu o acórdão de 2004.10.27, apesar de esta operação positiva de subsunção da matéria sobre que versa a acção às regras delimitadoras da competência jurisdicional da ordem dos tribunais administrativos e fiscais ser decisiva quanto à atribuição da competência a estes para o conhecimento do litígio, também de modo negativo — pelo não preenchimento das diversas hipóteses em que a lei atribui competência em razão da matéria à jurisdição laboral, enquanto jurisdição especializada — se concluiria não ser competente para o conhecimento da presente acção o Tribunal do Trabalho.
Com efeito, da análise dos arts. 18° (delimitação negativa da competência do tribunal do trabalho) e 85° a 87° (delimitação positiva da competência do tribunal do trabalho), da LOFTJ resulta que aos tribunais do trabalho compete julgar as causas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais (art. 18°), mas que estejam mencionadas na sua área de competência especializada (arts. 85° a 87°).
Ora, como se passará a expor, nenhuma das alíneas do art. 85° relativas à competência cível se mostra preenchida no caso “sub-judice”, maxime a referenciada pelo recorrente.
De acordo com a al. b) do art. 85.°, compete ao tribunal do trabalho conhecer, em matéria cível, das “questões emergentes de relações de trabalho subordinado”.
É este o núcleo essencial das questões submetidas à apreciação dos tribunais do trabalho, núcleo este que é completado por sucessivos núcleos de alargamento a problemas conexos, de maneira cada vez mais mediata, com este núcleo fundamental.
Por isso deve considerar-se que esta alínea se reporta apenas aos litígios directamente relacionados com o nascimento, a vida e a morte do contrato e não a quaisquer outros, a não ser que expressamente referenciados nas demais alíneas do preceito (que alargam a competência a questões bem delimitadas que têm atinências com a relação de trabalho mas não emergem directamente dela).
Como se refere no Ac. do STJ de 2000.05.03, as questões emergentes da relação laboral a que se reporta a al. b) deverão ser consideradas apenas as que são conteúdo essencial dessa relação, ou seja, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes, daqueles que aí são partes (In CJ, Acórdãos do STJ, II, p. 39.).
Atendendo a que o pedido de reconhecimento do carácter retributivo da renda de habitação paga pela ré não tem autonomia face ao pedido de condenação desta a regularizar a sua situação contributiva perante a Segurança Social no que àquelas rendas diz respeito e considerando, também, que a obrigação contributiva da entidade empregadora perante a Segurança Social sobre que versam estes pedidos não tem obviamente a ver com o núcleo essencial do contrato de trabalho, é manifesto que a referenciada al. b) do art. 85.° da LOFTJ não se mostra preenchida na presente acção.
Por seu turno a al. i) do art. 85° da LOFTJ atribui competência para o conhecimento das «questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais”.
Também esta hipótese se não mostra integrada, desde logo porque a presente acção não versa sobre um litígio entre o trabalhador e uma instituição de Segurança Social.
A questão submetida à apreciação judicial não se reporta à relação jurídica prestacional (entre o beneficiário e a Segurança Social) mas à relação jurídica contributiva (entre a entidade empregadora contribuinte e a Segurança Social).
Deve contudo dizer-se que, mesmo relativamente à relação jurídica prestacional, a crescente intervenção dos tribunais administrativos no âmbito da Segurança Social, agora definida em razão da natureza jurídica da instituição (sendo certo que a Lei n.° 28/84 transformou as instituições de Segurança Social em serviços do Estado, embora integrados na administração indirecta), determinou um alargamento da competência do contencioso administrativo neste âmbito (Cfr. os arts. 73° da Lei n.° 17/2000 e 78° da Lei n.° 32/2002.).
Como se faz notar no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 1995.07.14, “a alínea i) do artigo 64° da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (com igual redacção ao actual art. 85°, i), da Lei n.° 3/99, de 13.01), confere aos tribunais de trabalho uma competência residual para conhecer das questões de natureza cível entre as instituições de segurança e seus beneficiários, na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais.”(In DR, II série de 18 de Agosto de 1995)
Também no acórdão deste Tribunal, de 14 de Março de 1996 (Conflito n.° 2/96), se sublinhou que “a partir da Lei n.° 28/84, em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria”.
Daí a orientação jurisprudencial praticamente uniforme no sentido de que são competentes para o conhecimento dos litígios relativos à relação jurídica prestacional, entre as instituições de Segurança Social e os respectivos beneficiários (por se tratar de relações reguladas pelo direito administrativo, em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público), os tribunais administrativos (Vide os Acs. do Tribunal dos Conflitos de 2003.05.13 e de 97.07.01 (ambos disponíveis da base de dados do ITIJ), o citado Ac do Tribunal dos Conflitos de 1996.03.14 (in BMJ 455/222) e os Acs. do STJ de 2002.03.06 (proferido na Rev. n.° 3359/01 da 4ª Secção) e do STA de 1997.06.12 (também disponível na base de dados do ITIJ).).
Resta-nos a al. o) do aludido art. 85°, norma que atribui competência ao tribunal do trabalho para o conhecimento das “questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos é terceiros; quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”.
Como refere Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes.), a alínea o) contempla um caso de extensão de competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo de competência dos tribunais do trabalho, mas para ele são atraídos em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou melhor dizendo, com as questões de competência específica ou estrutural daqueles tribunais. Dei as se poderá dizer, continua aquele Autor, que são estranhas, pela sua própria natureza, ao domínio directo da competência dos tribunais do trabalho, mas que com ele se mostram conexas de certa maneira. Trata-se de questões de que os tribunais do trabalho não podem conhecer quando se apresentam isoladamente, mas que o legislador entendeu por bem atribuir-lhes quando se cumulem com outras para as quais sejam directamente competentes.
Poder-se-ia dizer que esta alínea estaria liminarmente afastada no caso “sub judice” por na presente acção não estar neste momento em causa qualquer outro pedido para além do pedido de condenação da ré no pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas às prestações de renda de habitação no período enunciado na petição inicial.
Na verdade, e como se viu, o pedido de reconhecimento da natureza retributiva dessa renda [al. a) do pedido] não tem autonomia face aquele pedido de condenação [al. b) do pedido], inserindo-se ambos no âmbito do reconhecimento da obrigação contributiva da R.
Quanto aos demais [als. c) e d) do pedido], foi já proferida decisão com trânsito em julgado a absolver a R., da instância e do pedido, respectivamente.
Não nos parece contudo que assim se deva perspectivar a presente acção para efeito de aferir qual a ordem jurisdicional com competência material para proceder à sua apreciação.
Esta competência, uma vez reconhecida em face das leis orgânicas e estatutárias específicas que distribuem por cada categoria ou espécies de tribunais a sua medida de jurisdição, mantém-se até ao julgamento final da causa independentemente da sorte dos diversos pedidos nela formulados.
Como se viu, é perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal.
Se eventualmente a competência do tribunal para a apreciação da globalidade dos pedidos é afirmada em virtude de na acção se ter formulado um pedido para que o tribunal é directamente competente — como sucede na hipótese da al. o) do art. 85.° da LOFT — e o pedido formulado na petição inicial que determina a atribuição da competência vem a ser julgado improcedente, não é por isso que o tribunal perde a competência (que ganhara com a formulação daquele pedido) para apreciar os demais pedidos.
Mas, mesmo perspectivando a totalidade dos pedidos, não se vê que nesta acção tenha sido formulado um pedido para o qual o Tribunal do Trabalho fosse directamente competente.
Especificamente o constante da al. d) do petitório (de condenação da R. a pagar ao A. as quantias em que este vier a ter agravada a tributação em sede de IRS em consequência das regularizações a efectuar à Segurança Social, a liquidar em execução de sentença), não emerge directamente da relação de trabalho e, manifestamente, não se cumula com outro pedido para o qual o tribunal é directamente competente (sendo esta uma condição que a alínea em causa estabelece de modo cumulativo com a verificação da aludida conexão).
Os pedidos das alíneas a), b) — e também c) — da petição inicial, já o vimos, são todos da competência directa dos tribunais tributários na medida em que as questões com eles colocadas pelo autor ao tribunal se reconduzem à apreciação da extensão e âmbito da relação jurídica contributiva estabelecida entre a R. e a Segurança Social (É de notar que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando a incompetência material dos tribunais do trabalho para conhecer da falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pelas entidades empregadoras, quer em acções em que nenhum outro pedido se formula, quer em acções em que se discutiam questões directamente emergentes do contrato de trabalho ou outras para que o tribunal do trabalho tinha competência directa - vide os Acórdãos do STJ de 2005.02.15 (Revista n.° 3037/04 da 4.ª Secção) e de 2005.02.23 (Revista n.° 1148/04 da 4.ª Secção).).
Ora a relação jurídica contributiva estabelece-se tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, mas não emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho.
Aliás, e como bem se nota no citado acórdão deste Tribunal, de 2004.10.27, “não faria sentido que o legislador - a considerar serem conexos com o contrato de trabalho os vínculos entre os sujeitos do contrato de trabalho (trabalhador ou entidade empregadora) e a Segurança Social - simultaneamente, atribuísse aos Tribunais de Trabalho, na al. o) competência para o julgamento das questões emergentes desses vínculos, se já na al. i) se incluía a competência para o julgamento das questões entre um dos sujeitos do contrato e a Segurança Social”.
Se as questões entre os trabalhadores ou entidades empregadoras (de um lado) e a Segurança Social (de outro) fossem de considerar “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho” naqueles termos, não faria qualquer sentido o alargamento tímido (em face da parte final do preceito, que ressalva a competência dos tribunais administrativos e fiscais) constante da al. i).
22.8. É pois de concluir que o “conflito” se deve decidir atribuindo competência para o julgamento desta acção à ordem dos tribunais administrativos e fiscais, concretamente aos tribunais tributários.
3. Decisão:
Pelo exposto, acordam no Tribunal de Conflitos em julgar o Tribunal do Trabalho de Lisboa incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção intentada pelo Autor A… contra a B…, e considerar competentes para conhecer da matéria a que os autos se reportam os Tribunais Tributários.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006. João Manuel Sousa Fonte (relator) — Azevedo Moreira — Manuel Joaquim Sousa Peixoto – Santos Botelho — Mário Manuel Pereira — Rosendo José.