Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:045/13
Data do Acordão:01/29/2014
Tribunal:CONFLITOS
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P16896
Nº do Documento:SAC20140129045
Data de Entrada:07/18/2013
Recorrente:A.......S.A., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FAFE E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:MAIORIA COM 3 VOT VENC
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:

1.

1.1.A…….., S.A.” instaurou, em 19.05.08, no Balcão Nacional de Injunções, com posterior tramitação no 3° Juízo da comarca de Fafe, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra “Condomínio do Prédio sito na Rua ……., ....... - Fafe”, peticionando a quantia de €1258,95, acrescida dos juros de mora vincendos sobre o capital de € 855,98, à taxa mencionada a fls. 2, desde 19/04/08 até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em síntese, que no exercício da respectiva actividade comercial, por concessão da exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água ao concelho de Fafe, celebrou um contrato com o requerido, tendo-lhe sido prestados os serviços contratados, entre os meses de Março de 2004 e Janeiro de 2008, no montante peticionado, que o requerido deveria ter pago, nas datas indicadas a fls. 2, o que, até à data, não ocorreu.

1.2. Houve contestação, por excepção e impugnação, nomeadamente com invocação de ilegitimidade processual, a prescrição da obrigação em causa e, ainda, o abuso de direito por parte da autora.
A autora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das deduzidas excepções.

1.3. Findos os articulados, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, para se pronunciarem sobre a verificação da excepção dilatória da incompetência material do 3.º Juízo da comarca de Fafe, por se entender competente, a tal título, o tribunal administrativo.
Ambas as partes se pronunciaram em sentido negativo sobre a suscitada questão, o que mereceu a discordância daquele Juízo, o qual, por sentença de 10/04/12, declarou a respectiva incompetência absoluta, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, absolvendo o Réu da instância.

1.4. Essa decisão veio a ser confirmada, por acórdão de 29/11/12 do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou improcedente a interposta apelação.
Tendo a Autora interposto recurso de revista excepcional, a formação mencionada no art. 721°-A, n.º 3, do CPC, ordenou, por acórdão de 14/06/13, a remessa dos autos a este Tribunal dos Conflitos, «por assim o ter requerido a recorrente, invocando “lapso” no requerimento de interposição».

1.5. Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída ao tribunal tributário a questionada competência, no quadro do decidido no acórdão de 25.6.2013, processo 33/13.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

2.2.1. O objecto do presente recurso é, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do CPC de 1961 (a que corresponde o artigo 101º, 2, do CPC de 2013), a fixação do tribunal competente para julgar a acção que a Autora, ora Recorrente, A......., S.A., propôs contra Condomínio do Prédio sito na Rua ……….. ......, em Fafe.
A Autora pede a condenação do Réu ao pagamento da quantia de €1258,95, acrescida dos respectivos juros, decorrente da falta de pagamento dos serviços contratualizados, relativos à distribuição de água, entre os meses de Março de 2004 a Janeiro de 2008,

Este Tribunal tem vindo a decidir diversos casos de contornos essencialmente iguais aos do presente: acórdãos de 25/06/2013, Processo n.º 033/13; 26.9.2013, Processo n.º 030/13; 05/11/2013, Processo n.º 039/13; 18/12/2013, processos n.º 038/13 e n.º 053/13.
Trata-se de casos que são iniciados por A…….., S. A., através do Balcão Nacional de Injunções, sendo, depois, distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
As incidências específicas de cada um, como, por exemplo, o teor das contestações deduzidas pelos aí requeridos, não são decisivas para a determinação da competência. Com efeito, devendo a competência ser apreciada em função da causa de pedir e pedido, tem-se observado fundamental identidade, pois os processos têm respeitado, sempre, a pedidos por falta de pagamento de facturas de consumo de água.
E em todos os processos, como neste, é incontroverso que a autora, ora recorrente, é uma sociedade anónima de direito privado concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público do Município de Fafe (actividade que é vedada a particulares, salvo quando concessionadas – artigo 1.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 88-A/97, de 25/07, dispositivo que é mantido com a alterações introduzidas pela Lei n.º 35/2013, de 11/06).
Em todos aqueles casos foram julgados competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e dentro destes os tribunais tributários.

2.2.2. Não se vislumbra razão para alterar aquele posicionamento.
E também se afigura suficiente a fundamentação que tem sido avançada para esse entendimento. Nesta circunstância, transcreve-se parcialmente a fundamentação apresentada no supra referido acórdão de 26.9.2013, processo 30/13, a que se adere:
«Resulta do artigo 211.º, n.º1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Nesta linha, concretiza o artigo 66.º do Código de Processo Civil que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por outro lado, consagra ainda o artigo. 212.º, nº 3, da CRP, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, vindo a sua competência a ser concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/20002 de 17 de Fevereiro (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 20/2012, de 14/05; da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12; do DL n.º 166/2009, de 31/07; da Lei n.º 59/2008, de 11/09; da Lei n.º 52/2008, de 28/08; da Lei n.º 26/2008, de 27/06; da Lei n.º 2/2008, de 14/01; da Lei n.º1/2008, de 14/01; da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.º 4-A/2003, de 19/02 e objecto da Rectificação n.º 18/2002, de 12/04 e da Rectificação n.º 14/2002, de 20/03.), embora em termos meramente exemplificativos.
Ora, é entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pgª 91). E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.
Ora, esta acção começou com um requerimento de injunção para pagamento de facturas de água, alegando a requerente que os RR não pagaram determinadas quantias de água fornecida [...]
Donde se conclui que o litígio compreende uma questão jurídica respeitante ao pagamento de encargos fixos e consumos de água fornecida pela A, no âmbito dum contrato com colocação dum contador [...] e das normas que o regem.
Por outro lado, não está em causa que a A é a empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do Município de Fafe, por força de contrato celebrado com este último.
Efectivamente, conforme se estabelece no nº 1 do artigo 26.º da Lei nº 159/99, de 14/09, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

No entanto, e conforme resulta do artigo 6.º do DL nº 379/93 de 5/11, a sua exploração e gestão tanto pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios ou associações de municípios, como pode ser atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores, sendo o prazo mínimo de concessão de 5 anos e máximo de 50 (artigo 8º).
E enquanto durar a concessão, a propriedade dos bens integrados nos sistemas municipais e a ela afectos pertence à concessionária, revertendo para os respectivos municípios no termo da concessão, conforme estabelece o artigo 7.º deste diploma.
Por outro lado, e nos termos do seu artigo 13º, nº 2, “a concessionária, precedendo aprovação pelo concedente, tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização, e está autorizada a recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do Código das Expropriações, bem como aos regimes de empreitada de obras públicas e de fornecimento contínuo”.
Donde resulta que, no caso em análise, a A, enquanto concessionária do serviço de fornecimento de água aos munícipes de Fafe, prossegue fins de interesse público, estando, para tanto, munida dos necessários poderes de autoridade, o que nos permite dar como certo que, subjacente à questão em controvérsia, está uma relação jurídica administrativa, pois como advoga Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pg 79.), têm de se considerar relações jurídicas públicas (seguindo um critério estatutário, que combina sujeitos, fins e meios) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Podemos assim concluir que a matéria em causa na presente acção cai no âmbito dos litígios a que alude o artº 1º, nº 1, do ETAF, sendo competentes para a sua apreciação os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, pois, e tal como se decidiu no conflito 17/10, o concessionário, obtida a necessária aprovação pelo concedente, detém o poder de fixar, liquidar e cobrar taxas aos utentes, poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 13º, nº 2 do DL nº379/93 de 5/11, tratando-se portanto dum poder conferido por normas de direito administrativo.
Por outro lado, trata-se de matéria que cai na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, cabendo na esfera de competência dos tribunais administrativos e fiscais por estarmos perante um litígio que tem por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, e que advenham do exercício de poderes administrativos, assim se afastando esse conhecimento da esfera de competência dos tribunais judiciais.
Resta por último, determinar, no seio da categoria dos tribunais administrativos e fiscais, qual o concretamente competente para a acção.
Ora, atendendo a que este litígio assenta na exigência do pagamento de consumos de água, e demais encargos relativos à disponibilização dum contador totalizador, a questão suscitada reveste uma natureza fiscal entendendo-se como tal, “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas”, conforme se decidiu no acórdão de 9/11/2010, proferido no conflito nº 17/10, e que seguiu a posição já antes assumida no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 26/09/2006, Processo n.º 14/06.
Diga-se ainda que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário já se pronunciou sobre esta questão aceitando esta competência, conforme decorre do acórdão de 10/04/2013, proferido no processo nº 15/12, onde se decidiu que:
“No domínio da vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei nº2/ 2007, de 15 de Janeiro) e do DL nº 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes do abastecimento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de tarifas usado nas anteriores Leis das Finanças Locais, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.
Podemos assim, concluir que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, atento o disposto no artigo 49º, n.º 1, alínea c), do ETAF».

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, declarando-se competentes os tribunais tributários para conhecer da presente acção.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator por vencimento, sorteio e lembrança) – António Políbio Ferreira Henriques Jorge Artur Madeira dos SantosAntónio Francisco de Almeida Calhau - José Augusto Fernandes do Vale (Vencido, conforme declaração que junto) – Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Fernandes do Vale) – Gabriel Martim dos Anjos Catarino (Vencido, pelas razões aduzidas no douto voto de vencido apresentado pelo Senhor Conselheiro Fernandes do Vale).


Voto vencido, como inicial relator, pelos fundamentos que, em tentada síntese, passo a enunciar:
1 – Constitui entendimento pacífico o de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como a configura o A. e reportadamente à data da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (arts. 24º da Lei nº 52/08, de 28.08 – L.O.F.T.J - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – e 5º, nº 1, do E.T.A.F.Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção da Lei nº 13/02, de 19.02, com as alterações introduzidas pelas Leis nº/s 4–A/03, de 19.02, 107-D/03, de 31.12, 1/08 e 2/08, ambas de 14.01, 26/08, de 27.06, 52/08,de 28.08 e 59/08,de 11.09, com início de vigência genérica (na parte que, aqui, interessa), em 01.01.04). E, para a determinação do tribunal competente, em razão da matéria, há que atender à causa de pedir e ao pedido expresso na p.i.;
- Por outro lado, nos termos do disposto nos arts. 211º, nº1 da CRP (Constituição da República Portuguesa), 26º, nº 1 da L.O.F.T.J. e 66º do CPC, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, sendo, pois, os tribunais–regra dentro da organização judiciária, com competência não discriminada, por isso sendo denominados de competência genérica e gozando os demais – tribunais especiais – de competência limitada às matérias que lhe são especialmente cometidas. Ou seja, a competência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou de exclusão de partes: a mesma abrange tudo o que não estiver atribuído aos tribunais especiais;
- Ora, por decorrência do preceituado nos arts. 212º, nº 3 da CRP e 1º, nº 1 do E.T.A.F., essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa, não olvidando o mais que ficou considerado e perfilhando a definição que da mesma dá J.C. Vieira de Andrade (in “A Justiça Administrativa” – Lições, 3ª Ed., 2000,pags.79), ou seja, “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”;
2 No caso dos autos, a relação jurídica ajuizada não tem natureza administrativa, porquanto nenhum dos respectivos sujeitos tem a natureza de entidade pública, além de que, com o desenvolvimento de concessionada actividade de fornecimento de água canalizada à população do município de Fafe e inerente celebração dos correspondentes contratos de fornecimento aos inúmeros munícipes e empresas, a A., muito embora o concretize, não visa – ao contrário do que ocorre com o município concedente que o tem a seu cargo – a satisfação do correspondente interesse público, antes persegue o que caracteriza a sua natureza de sociedade comercial – anónima, no caso –: a obtenção de lucros que dividirá entre os seus accionistas – Cfr. Alberto Amorim Pereira, c/ Lobo Xavier, in “ROA”, 48º/ 878), não tendo, pois, como móbil da respectiva actuação a satisfação do mencionado interesse público, ainda que este acabe por ser concretizado através daquela;
- Paralelamente, os particulares que contratam com a concessionária o fornecimento da água canalizada mais não visam, então, que a satisfação da sua correspondente e particular necessidade elementar, no quadro exclusivo da contratação contida no âmbito do direito privado, que não no público. Por isso devendo pagar à A. o “preço” (e não a “taxa”) que traduz a contrapartida contratual e sinalagmática do fornecimento da água, preço aquele aceite por ambos os sujeitos contratuais, em situação de pura paridade negocial, descontado o monopólio de que beneficia a concessionária, no exercício da respectiva actividade;
- Na espécie, o R. nem, sequer, suscitou, na respectiva contestação e como meio de defesa, qualquer questão que extravase o estrito âmbito do direito privado;
- Porém, ainda que o tivesse feito, a prévia determinação, a montante e nos termos que ficaram assinalados, da competência, em razão da matéria, legitimaria, nos termos do disposto no art. 96º, nº 1, do CPC e com a compressão constante do respectivo nº 2, a extensão da correspondente competência ao tribunal, originariamente, tido por competente, no caso, o tribunal judicial;
3 – Em face do exposto, sem quebra do respeito devido à opinião contrária, julgaria competentes, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção, os tribunais judiciais.

José Augusto Fernandes do Vale.